| Independência dos Tribunais: Normas nacionais e internacionais |
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O Fórum
Permanente Justiça Independente divulga agora para o debate sobre os 30 ANOS DO estatuto dos magistrados judiciais um conjunto de normas
extraídas de diversos instrumentos de direito internacional e constitucional as
quais, de acordo com os princípios de hierarquia das normas, devem enformar o
conteúdo das opções legislativas que devam ser seguidas pelo Estado Português. Escreveu o então Juiz Desembargador (hoje Juiz Conselheiro) Orlando Afonso em texto publicado neste mesmo site que «os juízes são independentes nas suas decisões, afirma-se na lei e no discurso político explícito. Sim: - e os "entraves" processuais ? E a organização judiciária em curso e a que está preconizada ? E a carreira dos magistrados? E as magistraturas judicial e administrativa, separadas ? E a responsabilização dos juízes ? E a formação inicial e contínua ? E o papel do Conselho Superior da Magistratura ? E o não cumprimento das decisões judiciais? E as impossibilidades procuradas de execução das decisões? E a criação de meios substitutivos da Justiça ? E a deslegitimação continuada operada pela comunicação social com o acordo ou o silêncio do poder político? A independência do poder judicial deve estar consagrada ao mais alto nível legislativo, entre nós, constitucional, mas deve sobretudo estar legal e praticamente garantida.» * Com efeito, o conjunto de normas de direito internacional e nacional sobre a independência dos tribunais nada mais serão do que um conjunto de princípios vazios se não encontrarem a devida concretização no leque das questões enunciadas pelo Juiz Desembargador no seu texto e que justificam a nossa reflexão e discussão. Ao realizar esta iniciativa destinada a assinalar 30 Anos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e a divulgação destes textos nas últimas semanas, o Fórum Permanente Justiça Independente relembra que a independência dos tribunais não se encontra devidamente salvaguardada apenas com a existência do conjunto de normas em causa mas sim com uma atitude e responsabilidade dos magistrados judiciais que, diariamente, são convocados a administrar a justiça em nome do povo. A COMISSÃO ORGANIZADORA, * Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Artigo 14.º 1 - Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá (...) das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil (...).
Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de promover e proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos) (Resolução n.º 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 9 de Dezembro de 1998) Artigo 9.º 2 - (...) todas as pessoas cujos direitos ou liberdades tenham sido alegadamente violados têm o direito, pessoalmente ou através de representantes legalmente autorizados, de apresentar queixa e de que esta queixa seja rapidamente examinada em audiência pública perante uma autoridade judicial ou outra autoridade independente, imparcial e competente, estabelecida por lei, e de obter dessa autoridade uma decisão, em conformidade com a lei, que lhe atribua uma reparação, incluindo qualquer indemnização que seja devida, caso a pessoa tenha sido vítima de uma violação dos seus direitos ou liberdades, e garanta a execução de eventual decisão e o cumprimento da obrigação de reparar, tudo isto sem demora indevida.
Convenção
Europeia dos Direitos do Homem
Artigo 6.º Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...).
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Artigo 47.º
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo Direito da
União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal.
Artigo 20.º
1 - A todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos. (...) |