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Independência dos Tribunais: Normas nacionais e internacionais

O Fórum Permanente Justiça Independente divulga agora para o debate sobre os 30 ANOS DO estatuto dos magistrados judiciais um conjunto de normas extraídas de diversos instrumentos de direito internacional e constitucional as quais, de acordo com os princípios de hierarquia das normas, devem enformar o conteúdo das opções legislativas que devam ser seguidas pelo Estado Português.
Como resulta evidente, a existência de tribunais independentes e imparciais inscreve-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e faz parte dos principais instrumentos da ordem jurídica internacional, quer a nível universal, quer a nível regional, particularmente no quadro europeu.


Escreveu o então Juiz Desembargador (hoje Juiz Conselheiro) Orlando Afonso em texto publicado neste mesmo site que «os juízes são independentes nas suas decisões, afirma-se na lei e no discurso político explícito.

Sim: - e os "entraves" processuais ? E a organização judiciária em curso e a que está preconizada ? E a carreira dos magistrados? E as magistraturas judicial e administrativa, separadas ? E a responsabilização dos juízes ? E a formação inicial e contínua ? E o papel do Conselho Superior da Magistratura ? E o não cumprimento das decisões judiciais? E as impossibilidades procuradas de execução das decisões? E a criação de meios substitutivos da Justiça ? E a deslegitimação continuada operada pela comunicação social com o acordo ou o silêncio do poder político?

A independência do poder judicial deve estar consagrada ao mais alto nível legislativo, entre nós, constitucional, mas deve sobretudo estar legal e praticamente garantida.»

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Com efeito, o conjunto de normas de direito internacional e nacional sobre a independência dos tribunais nada mais serão do que um conjunto de princípios vazios se não encontrarem a devida concretização no leque das questões enunciadas pelo Juiz Desembargador no seu texto e que justificam a nossa reflexão e discussão.

Ao realizar esta iniciativa destinada a assinalar 30 Anos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e a divulgação destes textos nas últimas semanas, o Fórum Permanente Justiça Independente relembra que a independência dos tribunais não se encontra devidamente salvaguardada apenas com a existência do conjunto de normas em causa mas sim com uma atitude e responsabilidade dos magistrados judiciais que, diariamente, são convocados a administrar a justiça em nome do povo.

A COMISSÃO ORGANIZADORA,

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Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 10.º
Direito a um processo equitativo

 Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

 

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(Lei n.º 29/78, de 12 de Junho)

Artigo 14.º
Direito à acção e a um tribunal imparcial

1 - Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá (...) das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil (...).

 

Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de promover e proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos)

(Resolução n.º 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 9 de Dezembro de 1998)

  Artigo 9.º

2 - (...) todas as pessoas cujos direitos ou liberdades tenham sido alegadamente violados têm o direito, pessoalmente ou através de representantes legalmente autorizados, de apresentar queixa e de que esta queixa seja rapidamente examinada em audiência pública perante uma autoridade judicial ou outra autoridade independente, imparcial e competente, estabelecida por lei, e de obter dessa autoridade uma decisão, em conformidade com a lei, que lhe atribua uma reparação, incluindo qualquer indemnização que seja devida, caso a pessoa tenha sido vítima de uma violação dos seus direitos ou liberdades, e garanta a execução de eventual decisão e o cumprimento da obrigação de reparar, tudo isto sem demora indevida.

 

Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro)

Artigo 6.º
Direito a um processo equitativo

Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...).

 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Artigo 47.º
Direito à acção e a um tribunal imparcial

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo Direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (...).

 
Constituição da República Portuguesa
(Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto)

Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (...)
4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.