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29-Abr-2007


ImageA presente página de Internet é o resultado do encontro de muitas vontades personificadas por Juízes de várias gerações preocupados com os problemas da Justiça Portuguesa, visando criar um espaço de discussão e divulgação de ideias e gerar contributos válidos para as necessárias reformas do sistema vigente.
Trata-se dum sítio que acolherá as opiniões de todos quantos nele quiserem participar, designadamente dos que estão profissionalmente mais ligados às questões da Justiça.
Para que todos saibam quem somos e o que propomos, passamos a elencar as razões e os princípios que nos orientam sobre o poder judicial num Estado de Direito, que se caracteriza por um conjunto de princípios estruturais que o definem e o distinguem dos demais poderes do Estado.

 

 

A JUSTIÇA QUE QUEREMOS PARA PORTUGAL

O poder judicial num Estado de Direito caracteriza-se por um conjunto de princípios estruturais que o definem e o distinguem dos demais poderes do Estado.
Tais princípios devem estar inscritos ao mais alto nível legislativo (constitucional ou para-constitucional) constituindo a pedra angular de todo o sistema judicial.
Qualquer intervenção a este nível pode produzir a derrocada de todo o edifício jurídico.
Um país no qual não exista separação e poderes é um país sem constituição.
Um país onde os grandes princípios estruturantes do poder judicial não existam, não sejam respeitados, não produzam consequências na organização judiciária, não sejam tidos como "conditiones sine qua non" do sistema, é um país sem Estado de Direito. 
 

1. Os grandes valores da jurisdição radicam-se na específica legitimidade do poder judicial e na sua independência.

A legitimidade democrática do poder judicial não tem que ser buscada na vontade popular expressa através do voto (esta só é significante enquanto conformadora da vontade constitucional que origina um dado sistema judiciário). Ela tem de ser encontrada nos próprios valores axiológicos da divisão de poderes: a verdade e a liberdade.

A função primacial do Juiz é dizer o que é verdadeiro e o que é falso, o que está certo e o que está errado, o que deve e o que não deve ser juridicamente valorado, o que está e o que não está conforme à lei e ao direito, o que é justo e o que é injusto. E esta função não se compadece com a vontade da maioria seja ela qual for. Um facto não é mais nem menos verdadeiro só porque uma maioria assim o quer.

A actividade jurisdicional é a única cujos actos normativos têm por fundamento a verdade (processual, evidentemente, mas a verdade: A fez isto e B aquilo, cuja consequência de direito é esta e não aquela). O poder judicial é, pois, o único poder onde a verdade, e não a autoridade, determina a sua decisão (veritas et non auctoritas fecit ius). Daí que a sua legitimação deva ser democraticamente diferente da dos demais poderes políticos, cujos actos são de autoridade.

 

2. A independência do poder judicial tem na sua base os mesmos valores axiológicos exigíveis para a legitimidade.

Por isso, ela não aparece como um privilégio concedido aos titulares do poder judicial (os Juízes) mas como uma garantia de que as suas decisões, fundamentadas na verdade e na liberdade, estão, apenas, sujeitas à Lei.

E a grande diferença específica entre os actos jurisdicionais e os demais actos jurídico-políticos reside no advérbio "apenas". É que os actos político-administrativos podem estar sujeitos à lei, porém, os actos dos Juízes estão apenas sujeitos à lei. Mais do que um retorno a concepções positivistas de omnipotência da lei (do que discordamos) o advérbio introduz um comando de desobediência a tudo o que não seja a lei: desobediência a conveniências políticas, económicas, sociais ou mesmo profissionais (de cariz corporativo); desobediências a pressões de qualquer ordem provenham elas de uma dada maioria ou de quaisquer minorias.

O Juiz há-de ter a liberdade de absolver ou condenar um qualquer cidadão ainda que dez milhões de portugueses possam estar contra ou a favor dele (porque o seu juízo apenas se move no campo da "verdade" e na observância da lei).

A independência dos Juízes afirma-se por referência:

a) Ao poder executivo na medida em que a independência do poder judicial estará gravemente comprometida se as decisões relativas à organização e funcionamento do sistema judiciário e à carreira dos magistrados judiciais estiverem nas mãos daquele poder;

b) Ao poder legislativo na medida em que os Juízes são, apenas, chamados a aplicar a lei e não devem estar sujeitos a qualquer outra manifestação de vontade do parlamento. Este não é, nem deve ser, o órgão tutelar da jurisdição. Os parlamentos, num Estado de Direito, embora sejam os órgãos representativos por excelência da vontade popular, não são "sovietes" supremos, até porque o muro de Berlim já caiu no século passado, na década de oitenta.

c) Aos superiores hierárquicos, no interior do corpo judicial, dado que a distinção entre magistrados se deve fazer pela diversidade das suas funções. A independência do poder judicial deve ser tanto externa como interna. O poder judicial deve ser exercido por um conjunto de indivíduos independentes dos titulares de qualquer outro poder e independentes entre si. No exercício das suas funções os Juízes não devem obediência a ordens, instruções ou disposições de magistrados de grau superior a não ser as que se lhes impõem por via de recurso.

d) Aos outros poderes presentes no Estado mesmo em domínios não estritamente políticos: independência face à comunidade ou sociedade; independência face à opinião pública; independência face a certos elementos da sociedade - pessoas, organizações, grupos de pressão; independência face a si próprio: face aos pré-juízos, ódios, paixões, simpatias e antipatias aos quais o Juiz enquanto ser humano não pode escapar. 

 

3. A independência dos Juízes constitui uma garantia dada à sociedade de que os julgadores por ela (constitucionalmente) admitidos reúnem as condições para ser imparciais.

A imparcialidade constitui uma alienidade do Juiz face às partes de um dado processo.

A legitimidade do Juiz reside, precisamente, no facto da sua sujeição, apenas, à lei e esta só é conseguida se aquele detiver uma posição estranha (externa, alheia) quer em relação aos sujeitos da causa quer em relação ao poder político. Estranha quer em relação aos interesses particulares de uns quer em relação ao interesse geral do outro.

O Juiz não deve ter nenhum interesse, nem geral nem particular numa ou noutra das soluções a dar à controvérsia que está chamado a resolver, já que a sua função é decidir qual delas é (para aquele caso) a verdadeira e qual é a falsa.

Ser imparcial é não estar comprometido com as partes. Imparcial é o que não tem par. Que está fora das partes. O que está super partes. Por isso, não tem que ser um sujeito representativo (não faz justiça em representação de ninguém) uma vez que nenhum interesse ou vontade, que não seja o da tutela dos direitos subjectivos lesados, deve condicionar a sua decisão, nem sequer o interesse da maioria constitui fundamento de decisão.

O Juiz julga em nome do povo mas não em nome de qualquer maioria devendo até tutelar, se a tal for chamado, a liberdade das minorias.   

 

4. A independência é uma garantia da imparcialidade, como esta é uma garantia da isenção do Juiz.

O Juiz, para ser justo, deve ser isento, ou seja, não deve estar comprometido com os seus juízos prévios nem comprometido com juízos sociais (nomeadamente com o chamado "politicamente correcto" que mais não é que a moderna versão da demagogia).

A isenção, que tem uma dupla vinculação à lei e ao sentido de Justiça do magistrado, pressupõe a imparcialidade deste, assegurada por uma independência armada de todas as garantias necessárias à sua concretização.

A independência não é um atributo do acto decisório do Juiz, constitui um complexo conjunto de meios legais (estatutários, processuais), técnicos, logísticos, organizacionais que operam antes, durante e depois da decisão judicial.

O Juiz tem (sob pena de denegação de justiça) o dever de ser isento e imparcial e o Estado o dever de proporcionar (também sob pena de denegação de justiça) àquele e ao sistema em geral todas as garantias de independência.

 

5. A independência do poder judicial não passará de ficção ou de mera realidade virtual se apenas consagrada na lei ainda que com foros de constitucionalidade.

A sua existência real está dependente da criação de mecanismos legais que sejam os garantes dessa mesma independência. Três merecem-nos particular atenção:

A. O autogoverno da magistratura através da existência de um Conselho Superior da Magistratura, órgão garante da independência do poder judicial.

No Estado de Direito, a magistratura deve ser dotada de um sistema de governo próprio que evite "o mandarinato" dos juízes, favoreça uma certa coordenação com os representantes da soberania popular e ofereça garantias de independência e de não manipulação.

Um órgão de governo autónomo da magistratura implica que na sua composição haja uma maioria de magistrados eleitos pelos seus pares a par de membros designados pelo parlamento e pelo Presidente da República. Só assim estará garantida a não sujeição daquele órgão a interesses meramente internos, nem a interesses externos nomeadamente os político-partidários. Se o eventual perigo de corporativização do CSM pode representar um sério desvio dos objectivos para que foi criado, tal não se resolve através da manipulação político-partidária. O corporativismo judiciário combate-se com a criação de uma verdadeira cultura plural da jurisdição e não com ingerências externas de outros poderes.

Um órgão maioritariamente constituído por pessoas externas à magistratura tornar-se-á, sobretudo em situações de crise, no braço secular dos poderes legítimos ou ilegítimos que controlam a sociedade e o Estado, pondo em crise a independência do poder judicial.

B. A formação dos magistrados é inseparável das concepções políticas que do poder judicial se tenham e sobretudo das concepções que se tenham da sua independência.

Em primeiro lugar, não se formam Juízes independentes através de escolas (da magistratura) dependentes. Daí que deva caber ao CSM (se independente) a tutela da escola da magistratura a qual, ao nível da sua orientação didáctica e pedagógica, deve gozar de autonomia.

Em segundo lugar, o problema da formação dos magistrados apresenta três vertentes essenciais: o da preparação técnica, o da formação para a ética e deontologia e o da consciencialização do papel do Juiz e da cultura da jurisdição.

Se a preparação técnica não põe, em princípio, grandes questões desde que o acento tónico se coloque na sua inserção prática, o mesmo se não dirá quanto à formação deontológica e à da cultura da jurisdição. 

A ideia básica que aos magistrados tem sido dada traduz-se pela fórmula "magistrado profissional" sugerindo-se-lhes o modelo "Weberiano" de funcionário, portador de um saber técnico que os legitima, na base do qual são seleccionados e entram para o aparelho de Estado. É-lhes sugerido que a sua legitimação advém do facto de "saber fazer", de possuírem a técnica que, de uma forma racional, lhes permite resolver os litígios que lhes são apresentados.

Este tipo de formação para além de pressupor uma concepção jus positivista do direito, como um sistema completo e coerente de regras de conteúdo determinado, tem um alcance ideológico mais profundo, a saber: que a realização da ordem política advém, tão só, da lei positiva; que a única actividade ordenante/governante soberana é a actividade legislativa e que todas as outras actividades/funções públicas são actividades servidoras/funcionais da legislativa. Daqui que o papel do poder judicial/magistratura seja o de servidor do poder político/legiferante. Daqui que a independência dos Juízes se reduza a uma mera tutela de objectividade na aplicação da lei.

A formação, enquanto garantia de independência implica uma total modificação dos princípios por que se tem regido.

Em primeiro lugar, é preciso reencontrar o sentido da função jurisdicional e a noção de independência.

É preciso criar uma cultura da independência, interna e externa, como categoria garantística.

É preciso que os candidatos/auditores aprendam a fazer justiça e aprendam a dizer o direito que é mais do que estar ao serviço da lei.

É preciso que aprendam a fazer justiça através de um ensino que lhes garanta o pluralismo judiciário e se promova o debate sobre o papel do poder judicial na sociedade contemporânea.

Em segundo lugar, para lá da dimensão técnica, a formação deve situar-se, igualmente, ao nível da descoberta do papel do Juiz na sociedade contemporânea, ao nível da aquisição de comportamentos (ética e deontologia) e ao nível da tomada de consciência do papel da jurisdição. Numa palavra é preciso que a aprendizagem seja orientada não só para o "saber fazer" como para o "saber ser".

Em resumo: o conjunto das aquisições formativas deve ter em conta a cultura da jurisdição que implica a tomada de consciência de diversos elementos:

      a) Os valores em jogo no exercício da jurisdição;

      b) Os conflitos possíveis entre esses valores;

      c) As possibilidades de manobra abertas à intervenção do Juiz;

      d) A relação entre o sistema normativo, a realidade social e a função jurisdicional.   

C. A ética e deontologia dos Juízes constituem o terceiro pilar garantístico da independência na medida que permitem ao cidadão perceber os grandes princípios por que se rege a magistratura judicial e, dessa forma, aceitar a necessidade de independência do poder judicial.
Assim:
É fora de dúvida que princípios deontológicos devem pautar a acção dos Juízes.
Tais princípios devem propor aos Juízes linhas de conduta que lhes permitam resolver dificuldades com as quais são confrontados no exercício de uma função independente e imparcial.
Esses princípios devem dimanar dos próprios Juízes.

 

6. A independência do poder judicial ressuscita de imediato a velha questão, tão antiga como o direito, "quis custodes custodiet?" (quem guarda o guardião?). O mesmo é dizer que responsabilidade deve ser atribuída aos Juízes?

Responsabilidade, ao contrário do muito que por aí se tem afirmado, é, em primeira linha, a qualidade de quem é responsável. E ser responsável é ser alguém em quem se pode confiar. É ser-se fiável.

Um Juiz responsável é um Juiz merecedor de confiança: na sua isenção, na sua imparcialidade, na sua competência. Só neste sentido responsabilidade e independência são o verso e o reverso da mesma medalha.

Independência e responsabilidade com o sentido de que o Juiz deve responder pelas suas decisões perante um qualquer outro poder constitui uma contradição nos seus próprios termos.

É evidente que os Juízes não devem constituir uma "casta chiusa" intocável em situações de patologia funcional.

Só que para tais situações há que administrar o remédio devido que poderá ser disciplinar, penal ou civil.

Deixando, agora, de parte a responsabilidade disciplinar e a penal temos que a civil deve incumbir, em primeira linha, ao Estado, que poderá exercer o seu direito de regresso em caso de dolo e mediante parecer favorável obrigatório do CSM.

Todos os demais erros judiciários devem ser resolvidos no quadro do recurso, e, eventualmente (se não disserem respeito ao fundo da questão), no âmbito da acção inspectiva ou disciplinar.

 


 

SÚMULA DAS IDEIAS DEFENDIDAS

 

1) Inadmissibilidade de intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do poder judicial;

2) Essencialidade do Conselho Superior da Magistratura enquanto órgão de cúpula do Poder Judicial responsável pelo seu autogoverno e pela tutela da sua independência externa e interna;

3) Importância da composição maioritária deste Conselho por Juízes designados pelos seus pares à margem de qualquer lógica partidária;

4) Imprescindibilidade da autonomia administrativa e financeira deste órgão de cúpula do Poder Judicial;

5) Necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de eleição do seu Presidente;

6) Recusa da funcionalização e/ou da politização dos Juízes em qualquer instância;

7) Reconhecimento do direito dos Juízes a um percurso profissional assinalado pelo acesso pleno aos vários graus de jurisdição;

8) Necessidade de controlo da formação dos Juízes pelo poder Judicial;

9) Rejeição da politização do Judiciário e afirmação do princípio da não participação dos Juízes em actividades político-partidárias activas;

10) Carácter axilar da não sujeição, a qualquer título, dos Juízes de Direito a ordens específicas ou a orientações genéricas provenientes de outros magistrados judiciais;

11) Essencialidade da participação do Poder Judicial na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área da Justiça, designadamente ao nível da formação dos juízes, informatização judiciária, reformas processuais e organização judiciária;

12) Necessidade de garantir aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático;

13) Importância da reserva da sua intervenção para actividades processuais decisórias e de tutela dos direitos liberdades e garantias;

14) Rejeição da desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e assente na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;

15) Não-aceitação da atribuição desta qualidade e deste estatuto a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada pelo Centro de Estudos Judiciários;

16) Relevo da adopção de meios alternativos de resolução de litígios a montante da intervenção dos Tribunais;

17) Importância da coadjuvação do juiz por um serviço de apoio directo ou de assessoria;

18) Construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça Justa, célere, eficaz., pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;

19) Afirmação das faculdades de auto-regulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa de alienação do seu papel axilar na definição normativa do seu estatuto;

20) Direito dos Juízes ao aperfeiçoamento da sua preparação técnica, à formação permanente e à aculturação;

21) Limitação das situações de potencial responsabilização dos Juízes às assinaladas por dolo ou culpa grave e rejeição de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente e atentatórios do princípio estrutural da irresponsabilidade do julgador;

22)  Afirmação do Juiz como titular de direitos.