|
| 29-Abr-2007 | |
|
1.1. A independência externa Com vista a garantir este valor crucial da Administração da Justiça, apresenta-se como axilar: a) A inadmissibilidade de intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do poder judicial, protegendo-se os Juízes de formas de pressão ou intimidação que possam ter reflexos sobre as suas decisões; b) A afirmação da essencialidade do Conselho Superior da Magistratura enquanto órgão de cúpula do Poder Judicial responsável pelo seu autogoverno e pela tutela da sua independência externa e interna; c) A assunção da consequente necessidade de defesa firme da composição maioritária do aludido Conselho por Juízes designados pelos seus pares à margem de qualquer lógica partidária, bem como da noção da importância do aperfeiçoamento dos mecanismos de eleição do seu Presidente; d) A recusa da funcionalização e/ou da politização dos Juízes em todas as instâncias, com reconhecimento do seu direito a um percurso profissional assinalado pelo acesso pleno aos vários graus de jurisdição; e) O controlo da formação dos Juízes de Direito pelo poder Judicial; f) A total rejeição da politização do Judiciário e a defesa do princípio da não participação dos Juízes em actividades político-partidárias activas.
1.2. A Independência interna
Com vista à dignificação do Poder Judicial, defende-se: 2.1. A autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura; 2.2. A participação do Poder Judicial na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área da justiça, designadamente ao nível da formação dos Juízes, informatização judiciária, reformas processuais e organização judiciária; 2.3. O reconhecimento da necessidade de atribuição de condições de trabalho que garantam aos Juízes: a) Um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático; b) A reserva da sua intervenção para actividades processuais decisórias e de tutela dos direitos liberdades e garantias, recusando-se a funcionalização da sua acção através da atribuição de competências de carácter meramente administrativo; c) A rejeição da desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e assente na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas susceptíveis de serem confundidas com juízes de direito mas não submetidas ao Conselho Superior da Magistratura nem possuidoras da formação específica imposta como antecâmara de acesso à profissão de Juiz; d) A adopção de meios alternativos de resolução de litígios a montante da intervenção dos Tribunais, com vista a deles se afastarem as lides desprovidas de carga conflitual que possa justificar tal intervenção; e) A não-aceitação da atribuição da qualidade e estatuto de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão ministrada pelo Centro de Estudos Judiciários; f) A coadjuvação do Juiz por um serviço de apoio directo ou de assessoria que o liberte de actividades meramente materiais que, com proveito para o sistema e poupança de recursos, poderão ser desempenhadas por pessoas dotadas de formação menos exigente.
4. Julga-se essencial a afirmação das faculdades de auto-regulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais, nomeadamente através da aprovação de Códigos de ética e da não alienação do seu papel axilar na definição normativa do seu estatuto.
|
Princípios 
1. A Independência