Página Inicial seta Princípios

Imprimir
29-Abr-2007


PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO JUDICIAL

Image1. A Independência 

1.1. A independência externa

Com vista a garantir este valor crucial da Administração da Justiça, apresenta-se como axilar:

a) A inadmissibilidade de intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do poder judicial, protegendo-se os Juízes de formas de pressão ou intimidação que possam ter reflexos sobre as suas decisões;

b) A afirmação da essencialidade do Conselho Superior da Magistratura enquanto órgão de cúpula do Poder Judicial responsável pelo seu autogoverno e pela tutela da sua independência externa e interna;

c) A assunção da consequente necessidade de defesa firme da composição maioritária do aludido Conselho por Juízes designados pelos seus pares à margem de qualquer lógica partidária, bem como da noção da importância do aperfeiçoamento dos mecanismos de eleição do seu Presidente;

d) A recusa da funcionalização e/ou da politização dos Juízes em todas as instâncias, com reconhecimento do seu direito a um percurso profissional assinalado pelo acesso pleno aos vários graus de jurisdição;

e) O controlo da formação dos Juízes de Direito pelo poder Judicial;

f) A total rejeição da politização do Judiciário e a defesa do princípio da não participação dos Juízes em actividades político-partidárias activas.

1.2. A Independência interna
Neste domínio, afirma-se a essencialidade da manutenção do sistema vigente nos tribunais judiciais de não sujeição, a qualquer título, dos Juízes de Direito a ordens específicas ou a orientações genéricas de aplicação pontual ou permanente provenientes de magistrados judiciais de grau profissional igual ou superior, designadamente no quadro do exercício de funções de Presidentes administrativos dos órgãos jurisdicionais.


2. A dignificação do Terceiro Poder do Estado

Com vista à dignificação do Poder Judicial, defende-se:

2.1. A autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura;

2.2. A participação do Poder Judicial na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área da justiça, designadamente ao nível da formação dos Juízes, informatização judiciária, reformas processuais e organização judiciária;

2.3. O reconhecimento da necessidade de atribuição de condições de trabalho que garantam aos Juízes:

a) Um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático;

b) A reserva da sua intervenção para actividades processuais decisórias e de tutela dos direitos liberdades e garantias, recusando-se a funcionalização da sua acção através da atribuição de competências de carácter meramente administrativo;

c) A rejeição da desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e assente na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas susceptíveis de serem confundidas com juízes de direito mas não submetidas ao Conselho Superior da Magistratura nem possuidoras da formação específica imposta como antecâmara de acesso à profissão de Juiz;

d) A adopção de meios alternativos de resolução de litígios a montante da intervenção dos Tribunais, com vista a deles se afastarem as lides desprovidas de carga conflitual que possa justificar tal intervenção;

e) A não-aceitação da atribuição da qualidade e estatuto de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão ministrada pelo Centro de Estudos Judiciários;

f) A coadjuvação do Juiz por um serviço de apoio directo ou de assessoria que o liberte de actividades meramente materiais que, com proveito para o sistema e poupança de recursos, poderão ser desempenhadas por pessoas dotadas de formação menos exigente. 


3. A colocação do cidadão no eixo da actividade dos Tribunais
Defende-se que o exercício quotidiano do múnus do Juiz bem como as reformas do sistema sejam iluminados pelos interesses do cidadão numa Justiça Justa, célere, eficaz e pacificadora das tensões sociais, rejeitando-se quaisquer outras motivações.
Considera-se fundamental garantir aos cidadãos mais desprotegidos o acesso ao direito e à justiça em condições de tendencial igualdade com aqueles que se mostram providos de meios que lhes permitem litigar através dos seus próprios recursos.

4. Julga-se essencial a afirmação das faculdades de auto-regulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais, nomeadamente através da aprovação de Códigos de ética e da não alienação do seu papel axilar na definição normativa do seu estatuto.


5. O direito ao conhecimento, à aculturação e à formação
A necessidade da adequada preparação técnica, da formação permanente e da aculturação com vista ao aumento das competências técnicas e à construção da mundividência imprescindível no momento de decidir são impostas ao Juiz, já que se reconhece aos cidadãos que recorrem aos tribunais e à sociedade em geral o direito à «qualidade na administração da justiça». Esta exigência estende-se não apenas às diversas áreas do Direito mas também a todos os domínios do saber susceptíveis de fornecer relevantes subsídios para a prolação de decisões marcadas pela excelência.
Neste contexto, não é apenas o Juiz que deve assumir uma atitude activa no sentido da permanente obtenção de preparação profissional actualizada, rigorosa e diversificada, bem como da colocação dos seus conhecimentos teóricos e práticos ao serviço do Direito e da Justiça. Também os demais poderes do Estado devem cooperar com o Poder Judicial com vista à materialização deste pressuposto e ao cumprimento deste dever profissional.


6. A afirmação do Juiz como titular de direitos
As mudanças normativas a realizar na área da Justiça não poderão, nunca, deixar de assentar no reconhecimento e respeito dos direitos profissionais dos Juízes.


7. A responsabilidade institucional
Reconhece-se a importância de o Juiz assumir um compromisso com o bom funcionamento de todo o sistema judicial e com a construção de um clima de respeito e confiança na Administração da Justiça.
Porém, esta noção, que surge associada ao princípio da responsabilidade, tem que ser informada e enquadrada pelo superior relevo da inadmissibilidade de criação de um clima de intimidação que inviabilize a decisão livre e independente e que moleste o princípio estrutural da irresponsabilidade do julgador.
Assim, apenas nas situações assinaladas por dolo ou culpa grave se poderá equacionar a referida responsabilização.