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Utilização de transportes públicos por Juízes

ImageA recente Portaria n.º 105/2008, de 5 de Fevereiro veio revogar as Portarias 807-A/88, de 16 de Dezembro e 201/97, de 24 de Março, o que se traduziu no fim da suspensão que aquela primeira tinha imposto à Portaria 719/88, de 28 de Outubro, que regulamentava o Dec.-Lei n.º 106/87, de 6/3, no que respeitava às características e condições de emissão do documento que permite a utilização de transporte público gratuito.

 

"Trocando por miúdos", ao reporem-se em vigor aquelas Portarias 807-A/88 e 201/97, transferiram-se para as entidades de que dependem os beneficiários de transporte gratuito a obrigatoriedade de procederem ao pagamento às diversas empresas transportadoras, dos serviços de transporte por estas prestadas àqueles, sendo que de acordo com a Portaria 588/93, de 12 de Junho, podem ser estabelecidos acordos de transporte entre as entidades prestadoras e as pagadoras.


Vale isto por dizer que na essência não é retirado ao beneficiário do transporte público gratuito o direito que lhe é atribuído pela lei que lho conferia, sendo que ao que a nós juízes interessa, tal consta da alínea c), do n.º 1, do art.º 17.º do nosso Estatuto:

"1. São direitos especiais dos magistrados judiciais:
...
c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
...".
     

Ora, se é certo que por via legal e directa não nos é retirado tal direito, não se pode no entanto escamotear que a forma e o momento em que o fim da indicada suspensão surge (que tinha na sua base, segundo consta do preâmbulo da indicada Portaria 807-A/88, A especialidade das funções que se lhes encontram cometidas não se compadece, no entanto com o regime consagrado pelo referido diploma regulamentar, que, a ser-lhes aplicado, frequentemente conduziria ao bloqueio do desempenho das respectivas funções, com as gravíssimas e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas e para a administração da justiça - razões que pelos vistos terão desaparecido) são no mínimo estranhos e podem vir a trazer alguns constrangimentos na sua aplicação.

Com efeito, terão de ser o Supremo Tribunal de Justiça (quanto aos Conselheiros), os Tribunais da Relação (quanto aos Desembargadores) e a DGAJ (quanto aos Juízes de 1.ª Instância) - dado que o CSM não está ainda em condições de assegurar esse encargo - a assumir os compromissos com as entidades prestadoras dos serviços públicos de transporte e criar os mecanismos de pagamento aos mesmos, sendo que a Portaria estabelece o dia 1 de Março, como a data para a sua entrada em vigor, o que valerá por dizer que, em princípio, até essa data as questões terão de estar devidamente concretizadas, pois que a partir dela as empresas transportadoras deixarão de aceitar os passes actualmente em vigor.  

Ora, no que respeita pelo menos ao STJ e às Relações, no orçamento que lhes foi atribuído para este ano não figurava esta despesa, pelo que a solução para o seu pagamento terá de ser encontrada através de reforço orçamental o que implicará diligências e pedidos, situação perfeitamente dispensável caso o processo tivesse sido outro.

Pergunta-se, não teria sido preferível só implementar o sistema após se ter negociado com as transportadoras?

Não seria possível fixar-se uma vacatio legis suficientemente alargada de forma a permitir - se era esse o interesse político - uma transição normal, sem necessidade de recurso a orçamentos suplementares, ou então, com recurso a estes, mas permitindo alguma margem de manobra para a negociação?

Estipulando-se uma entrada em vigor tão curta, que implicará acordos com as transportadoras até ao final do mês, a posição dos tribunais apresenta-se necessariamente fragilizada em termos negociais.

A situação é tanto mais estranha, quanto é certo que durante muitos anos o Estado não assumiu as suas reais responsabilidades perante as empresas, não pagando a algumas, ou pagando menos do que deveria, quanto a outras.

Não se vislumbra assim a necessidade de "tanta celeridade", apenas se encontrando explicação para a mesma no facto de se pretender endossar responsabilidades por custos que passarão a ser do Poder Judicial e assim, causar-lhes alguns constrangimentos.

Mas a indicada aplicação das Portarias 719/88 e 588/93, a partir de dia 1 de Março, trás ainda consigo um outro eventual problema relativamente ao qual importa que estejamos atentos.

Como se referiu, o Estatuto dos juízes confere-lhes A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência.

Trata-se do direito de circular livremente em qualquer transporte público, sem quaisquer limitações, dentro da circunscrição em que se exerça funções e da sua residência para o seu tribunal, desde que aquela não se situe na mesma localidade e tal lhe seja permitido.

Ora, passando o pagamento às transportadoras a ser efectuado pelos Tribunais teme-se que os sempre escassos orçamentos que lhes são atribuídos levem a que não se efectuem contratos com todas as empresas que operem nas circunscrições e antes se opte por apenas o fazer com alguma ou algumas. Caso assim se proceda, tal irá muito provavelmente causar alguns constrangimentos, designadamente aos Conselheiros e Desembargadores residentes fora da sede do Tribunal onde exercem funções que poderão ver limitado a sua opção de escolha quanto ao transporte a utilizar.

Não é dramático, dirão alguns.

Concorda-se, não é dramático, mas é pelo menos preocupante, pelo que representa.

A concretizar-se este receio, tratar-se-á indiscutivelmente duma restrição a um direito estatutário, que acaba por ser executado pelo próprio poder judicial.

Calma e paulatinamente, cortando um pouco aqui, outro pouco acolá, vai-se esvaziando gradualmente um Estatuto cuja génese radica numa especificidade de funções que o Estado tem a obrigação de dignificar, prestigiar e fazer respeitar e que só tem sentido quando visto na sua globalidade.

Espero sinceramente que esta "pequena" alteração não dramática, não se venha a tornar numa das peças duma tragédia não pretendida.
 
JOSÉ MARIA SOUSA PINTO
Juiz Desembargador
Vice-Presidente do Fórum Permanente Justiça Independente