Responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional
Extracto do texto, da autoria do Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa
«(...)As causas da chamada crise da justiça são
múltiplas, mas a falta ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se
assaque exclusivamente aos juízes o modo do seu funcionamento, e se agite a
problemática da responsabilização civil do Estado e ou dos juízes pelo
ressarcimento dos danos causados no exercício da função jurisdicional.
Os tribunais gerem a sua função com base em
factos que têm de ser provados, sem que a verdade absoluta se revele atingível,
pelo que seria impensável a inexistência de erros nas decisões jurisdicionais
de facto e ou de direito.A ciência do direito não é exacta, é da sua
essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente,
o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais
experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida
envolventes.A generalidade e abstracção das leis
afastam-nas dos casos envolventes, e ampliam-se factores endógenos e exógenos
determinantes das decisões que os juízes têm de proferir.
Vai sendo cada vez mais difícil discernir
claramente onde começam e acabam a valoração dos factos e a interpretação das
leis que constitui o cerne da função de julgar. Tendo em conta os critérios de interpretação
da lei que desta decorrem, a circunstância de dois juízes ou colectivos de
juízes, no plano da hierarquia dos tribunais, decidirem em sentidos opostos a
mesma questão de direito não significa necessariamente que um deles tenha
errado e o outro acertado.
É que sobre a mesma questão
deparamos com mais do que uma opinião, não raro todas elas susceptíveis de
larga adesão, e vão-se formando correntes jurisprudenciais, em relação às quais
não é, por vezes, fácil discernir sobre qual é a certa e a errada.
O excesso de trabalho que os
juízes suportam, a complexidade das acções e a falta de condições materiais e
pessoais dos tribunais, o que torna cada vez mais difícil o exercício da sua
função, e não raro a referida tal sobrecarga faz perigar a exigência de
ponderação, tendendo a prevalecer a pressão para a pressa, que facilita o erro
de decisão.
A regra da responsabilidade civil directa
dos juízes pelos referidos danos face aos lesados, certo é que estaria afectada
gravemente a sua independência, e afectado negativamente o Estado de Direito,
pelo que a lei, fora do âmbito criminal, excluiu essa solução.
Como titulares do órgão do Estado em que se
traduzem os tribunais, os seus actos funcionais devem ser considerados como
actos do Estado, e a responsabilidade civil derivada do exercício da função
jurisdicional propriamente, salvo a penal, não podia deixar de ser exercida
primacialmente no confronto do Estado.
A
regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não
um privilégio para eles, mas a necessária salvaguarda da sua independência e
dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser
ponderada por quem de direito. (...)»
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