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Responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional

Extracto do texto, da autoria do Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa

«(...)As causas da chamada crise da justiça são múltiplas, mas a falta ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se assaque exclusivamente aos juízes o modo do seu funcionamento, e se agite a problemática da responsabilização civil do Estado e ou dos juízes pelo ressarcimento dos danos causados no exercício da função jurisdicional.

Os tribunais gerem a sua função com base em factos que têm de ser provados, sem que a verdade absoluta se revele atingível, pelo que seria impensável a inexistência de erros nas decisões jurisdicionais de facto e ou de direito.A ciência do direito não é exacta, é da sua essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente, o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida envolventes.A generalidade e abstracção das leis afastam-nas dos casos envolventes, e ampliam-se factores endógenos e exógenos determinantes das decisões que os juízes têm de proferir.

Vai sendo cada vez mais difícil discernir claramente onde começam e acabam a valoração dos factos e a interpretação das leis que constitui o cerne da função de julgar. Tendo em conta os critérios de interpretação da lei que desta decorrem, a circunstância de dois juízes ou colectivos de juízes, no plano da hierarquia dos tribunais, decidirem em sentidos opostos a mesma questão de direito não significa necessariamente que um deles tenha errado e o outro acertado.

É que sobre a mesma questão deparamos com mais do que uma opinião, não raro todas elas susceptíveis de larga adesão, e vão-se formando correntes jurisprudenciais, em relação às quais não é, por vezes, fácil discernir sobre qual é a certa e a errada.

O excesso de trabalho que os juízes suportam, a complexidade das acções e a falta de condições materiais e pessoais dos tribunais, o que torna cada vez mais difícil o exercício da sua função, e não raro a referida tal sobrecarga faz perigar a exigência de ponderação, tendendo a prevalecer a pressão para a pressa, que facilita o erro de decisão.

A regra da responsabilidade civil directa dos juízes pelos referidos danos face aos lesados, certo é que estaria afectada gravemente a sua independência, e afectado negativamente o Estado de Direito, pelo que a lei, fora do âmbito criminal, excluiu essa solução.

Como titulares do órgão do Estado em que se traduzem os tribunais, os seus actos funcionais devem ser considerados como actos do Estado, e a responsabilidade civil derivada do exercício da função jurisdicional propriamente, salvo a penal, não podia deixar de ser exercida primacialmente no confronto do Estado.

A regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não um privilégio para eles, mas a necessária salvaguarda da sua independência e dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser ponderada por quem de direito. (...)»


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