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24-Jun-2007

Image«A Judicatura não se pode confundir com o Funcionalismo Público, visto serem os juízes verdadeiros agentes da soberania do Estado, radicando no povo a emanação do seu poder, já que julgam em nome deste (art.º 202.º da CRP).
Há também que não esquecer que o exercício das suas funções não é equiparável à de outros profissionais, na medida em que não só lhes está vedado a prática de qualquer outra actividade remunerada (só podendo exercer a docência, sem qualquer remuneração), como não lhes é estabelecido qualquer limite à sua carga diária de trabalho.
Por outro lado ainda, com o crescente avolumar das pendências processuais, com a inovação e complexidade de certas matérias, o trabalho dos juízes vai exigindo cada vez mais crescente especialização e dedicação. Não há nenhum privilégio nesta actividade, se o mesmo existe, ele reside apenas na intervenção cívica que a aplicação da justiça proporciona.
Por isso, uma remuneração adequada, que garanta a independência económica e a dignidade da função, não é um privilégio dos juízes, mas antes uma garantia da sua própria independência e da segurança dos cidadãos; como dizia Carlos Maximiliano, sem remuneração condigna não serão atraídos profissionais competentes para a função de julgar; quanto mais o Estado economizar com a Justiça mais gastarão os cidadãos com a mesma...»


REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR OBJECTIVOS 

Nos últimos anos temos assistido a alterações significativas no "clima" social, decorrentes das roturas nos frágeis equilíbrios que se foram estabelecendo entre as forças e interesses económicas durante o período da chamada guerra-fria. Essas alterações, que dir-se-ía acompanham as alterações climáticas, acarretam, tal como estas, importantes efeitos para o futuro. Banidas ou atenuadas as barreiras ao comércio mundial e à circulação de capitais, logo emergiram economias agressivas, caracterizadas pelos baixos custos de produção, ameaçando as economias mais desenvolvidas, baseadas nos altos salários, na valorização profissional, na segurança no emprego, nos direitos laborais e sociais.

Numa lógica neoliberal, a reacção destas economias desenvolvidas passa pela liberalização do mercado de trabalho, com flexibilização das leis e relações laborais, aumento do emprego não regular (flexiwork), alteração dos métodos de organização empresarial, exigência de maiores qualificações, moderação do aumento salarial, aumento da produtividade sem reflexo naquele, mitigação de mecanismos de protecção  do emprego, de que é exemplo a flexisegurança, etc. etc.

Paralelamente, advoga-se a redução do papel do Estado e a natureza subsidiária da sua intervenção na economia (princípio da intervenção mínima), e da sua função social, ao mesmo tempo que se reclama dele novos, mais e melhores serviços e se exige a diminuição de despesas e a redução de pessoal.

Portugal não escapa a esta tendência, tendo o Governo português adoptado como desígnio para a legislatura a reforma estrutural da Administração Pública através da introdução de mecanismos de flexibilização, mobilidade de pessoal e diferenciação de vencimentos, neste caso em função da qualificação e do desempenho. E, a crer nos vários sinais que já vieram a público, esse pendor reformista abrangerá também a administração da justiça, sector que vem sofrendo - como sucede um pouco por todo o mundo - os efeitos de uma orquestração negativa, influenciada por um discurso governamental inoportuno e infeliz, visando desacreditá-la aos olhos do cidadão comum.

Vem-se ouvindo que uma das possíveis alterações consistirá na diferenciação de vencimento de magistrados, que para progredirem na remuneração terão de alcançar um patamar mínimo de produtividade, aferido segundo módulos pré-estabelecidos. Simplisticamente trata-se de premiar quem alegadamente mais trabalhe.

A introdução de um tal sistema de incentivos (incluindo prémio variável) na remuneração dos magistrados em função do seu desempenho, parece à primeira vista sedutora. O problema é que o tempo, o modo e a forma de aplicação da justiça não se compadecem com soluções tipo em série que a concretização desse objectivo comporta.

O Estatuto Universal do Juiz, aprovado pelo Conselho Central da União Internacional de Magistrados, reunido em Taipei (Taiwan) a 17 de Novembro de 1999, proclama, no seu artigo 13º, que "O Juiz deve receber uma remuneração que seja suficiente para assegurar a sua independência económica. A remuneração não deve depender do resultado da actividade como Juiz e não deve ser reduzida enquanto preste serviço profissional".

A Judicatura não se pode confundir com o Funcionalismo Público, visto serem os juízes verdadeiros agentes da soberania do Estado, radicando no povo a emanação do seu poder, já que julgam em nome deste (art.º 202.º da CRP).

Há também que não esquecer que o exercício das suas funções não é equiparável à de outros profissionais, na medida em que não só lhes está vedado a prática de qualquer outra actividade remunerada (só podendo exercer a docência, sem qualquer remuneração), como não lhes é estabelecido qualquer limite à sua carga diária de trabalho.

Por outro lado ainda, com o crescente avolumar das pendências processuais, com a inovação e complexidade de certas matérias, o trabalho dos juízes vai exigindo cada vez mais crescente especialização e dedicação. Não há nenhum privilégio nesta actividade, se o mesmo existe, ele reside apenas na intervenção cívica que a aplicação da justiça proporciona.

Por isso, uma remuneração adequada, que garanta a independência económica e a dignidade da função, não é um privilégio dos juízes, mas antes uma garantia da sua própria independência e da segurança dos cidadãos; como dizia Carlos Maximiliano, sem remuneração condigna não serão atraídos profissionais competentes para a função de julgar; quanto mais o Estado economizar com a Justiça mais gastarão os cidadãos com a mesma...

Tudo isto tornará inaceitável a introdução de uma remuneração variável por objectivos, a pretexto de premiar os mais diligentes e de introduzir metas de produtividade.

Há também que não olvidar que o exercício da magistratura pressupõe a afirmação da liberdade e da segurança, sendo que um tal sistema é incompatível com o Estado de Direito e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Em 3 Março de 2006 o Tribunal Supremo Espanhol (Sala de Contencioso Administrativo, 1ª Secção) proferiu uma sentença que declarou a nulidade do Regulamento 2/2003 de 03 de Dezembro do "Consejo General del Poder Judicial" que tinha consagrado uma retribuição variável por objectivos para a magistratura judicial espanhola (não incluindo o Tribunal Supremo).

Os argumentos nela invocados têm plena aplicação entre nós.

De facto, a realização da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos constitui uma função de transcendental importância imposta aos juízes. Sendo a actividade jurisdicional uma componente indissociável do Estado de Direito, a liberdade, a justiça, a igualdade, o pluralismo não se conseguem sem juízes independentes e subordinados unicamente ao império da lei. Daí que o respectivo estatuto deva reflectir a sua independência individual em todas as dimensões, nela se incluindo a independência económica, através de um vencimento digno e satisfatório, fundamental para o exercício das suas funções em verdadeira paz de espírito, sem preocupações materiais e de ordem pessoal e familiar que podem potenciar os apelos tentadores da corrupção.

Um adequado regime retributivo deverá perspectivar a objectividade, equidade, transparência e estabilidade remuneratória, atendendo às especificidades da função jurisdicional, à categoria e tempo de serviço, à natureza da prestação deste e à complexidade inerente, o que afasta a aplicação de um regime baseado unicamente em critérios de produtividade estrita, violadora do direito dos cidadãos a uma justiça razoavelmente célere, ponderada e eficaz.

Na verdade, não é possível fazer actuar cabalmente o princípio da tutela judicial efectiva em situação de deficiente exercício do contraditório, de falta de ponderação, individualização e fundamentação, resultantes da indexação das decisões judiciais a meras referências quantitativas dominadas por critérios puramente economicistas e produtivistas, que nem sequer são apoiados por estudos sérios e prudentes.

A proclamação contida no art.º 6º, nº 1, da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, que vincula o Estado Português por força do art.º 8º da CRP, segundo a qual toda a pessoa tem direito a que sua causa seja julgada equitativa e publicamente em prazo razoável, por um Tribunal independente e imparcial estabelecido pela lei, não se compadece com uma retribuição variável por objectivos, que não toma em conta a dedicação que cada caso precisa em concreto, que privilegia a quantidade em detrimento da reflexão adequada e serena, que prescinde da motivação suficiente e objectiva e da decisão ponderada e razoável, factores que devem estar presentes em toda e qualquer pretensão deduzida em juízo. A finalidade última da justiça é a de dirimir conflitos, de restituir a paz ao seio da comunidade, numa perspectiva escatológica de realização infinita, sem discriminações ou exclusões, e não de contribuir para as tensões sociais.

Com tudo o que se acabou de dizer não se pretende afirmar que a actividade jurisdicional deve alhear-se das questões da produtividade; o que se tem por seguro é que esta se alcança, de forma mais sólida e correcta, através da informatização, da implementação de estruturas qualificadas de apoio (que o Pacto para a justiça já perspectiva), que incrementem a eficiência individual de cada órgão judicial, da simplificação de leis processuais confusas e obsoletas, da formação e da especialização.

Sem esquecer que sobre os casos patológicos de falta de produtividade individual deve incidir uma actuação firme e disciplinadora por banda dos Conselhos superiores.

Como disse Ihering, "o Estado de Direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança"; por isso, princípio fundamental do Estado de Direito, da tutela judicial efectiva, que a remuneração variável por objectivos põe em causa não autoriza que os juízes aceitem, a benefício da melhoria do seu estatuto económico, o sacrifício da liberdade individual e o direito à justiça de todos os que neles põem a sua esperança. 

Fórum Permanente Justiça Independente
24.Junho.2007