| Quanto custa cumprir uma pena de prisão ? |
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« Compreende-se, e não se discute por ser uma clara opção política e essa incumbir ao decisor político, a opção pela atenuação da prisão. Mas, quando esta opção já surge consagrada no Código Penal no qual a aplicação de uma pena de prisão efectiva é reservada às situações que se mostram mais gravosas e a suspensão da sua execução cada vez mais facilitada, quase mesmo imposta, afigura-se-nos extremamente inadequado que tão rapidamente possa uma autoridade administrativa desvirtuar o peso da condenação». Por Dr. Rui Coelho, Juiz de Direito nas Varas Criminais de Lisboa
Quanto custa cumprir
uma pena de prisão?
- uma abordagem ao proposto código de execução de penas -
POR DR. RUI COELHO
Nos últimos dias chegou à opinião pública a discussão da Proposta de Lei 252/X apresentada na A.R. pelo Governo e que visa a aprovação de um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Contrariamente ao publicitado, o diploma não será uma novidade na regulamentação, mas sim um esforço, que se saúda, de codificação, unificação, de várias leis que actualmente regulam a matéria e que já são antigas e sujeitas a diversas alterações (nomeadamente, os do Decretos-Lei n.º 783/76, de 29.10 e 265/79, de 01.08, e ainda a Lei n.º 36/96, de 29.08). Com este novo diploma mais facilmente será apreensível a regulamentação da execução duma pena de prisão efectiva, nomeadamente quando vier a ser complementado com o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o qual configurará o instrumento de uniformização do sistema prisional na sua vertente administrativa, bem como regulará o parque penitenciário. Saliente-se, porém, que esta regulamentação só será eficaz se acompanhada do devido investimento no terreno que permita a efectiva aplicação dos princípios nela consagrados, à imagem do que já acontecia nos diplomas anteriores, ainda em vigor, mas que esbarraram na inércia de adaptação do parque penitenciário. Dentro do espírito desta opção legislativa, actualizaram-se os critérios de distinção dos reclusos de forma a assegurar a sua separação, colocação e intervenção ressocializante de acordo com as necessidades intrinsecas a cada um. Neste campo é manifesto que dos três regimes de cumprimento da pena de prisão - comum, aberto e de segurança (art.º 12.º) - é o aberto que se assume como o regime regra já que o comum, ao contrário do que o nome indica, fica reservado aos casos em que se não possa seguir o aberto nem se exija o regime de segurança. Ora, o regime comum é aquele que genericamente recolherá do cidadão o maior reconhecimento como sendo a forma de cumprimento de uma pena de prisão (art.º 13.º/2), ao passo que o regime aberto é já um sistema adiante na reintegração do condenado pela liberdade que lhe concede (art.º 13.º/3), assumindo duas vertentes: aberto no interior, com actividades desenvolvidas no perímetro prisional ou imediações e sujeito a vigilância atenuada; e o aberto no exterior, cuja caracterização na lei traduz apenas a referência ao desenvolvimento de actividade em meio livre e sem vigilância directa. É sobre este aspecto que nos vamos debruçar por implicar uma opção política que, processualmente, poderia configurar uma diferente intervenção do Juiz de Penas. A aplicação deste instrumento legislativo surge num momento posterior à decisão, por um Tribunal, que condenou alguém a uma pena de prisão. Esta pena foi alcançada com a ponderação das exigências de prevenção geral (dirigida à comunidade para garantir que saiba que a prática de crimes tem consequências, tão mais graves quanto mais grave for a infracção) e de prevenção especial (prevenir a reincidência daquele agente e promover a sua ressocialização). Sem dúvida, porém, a pena acarreta sempre uma componente de retribuição que a sociedade exige que o agente criminoso sofra como consequência do seu delito. Por outro lado, na estatuição dos tipos criminais foram previstas molduras penais que o legislador teve por mais adequadas navegando o julgador nos limites aí impostos para poder fixar uma pena concreta na exacta medida em que esta é exigida. Este é o juízo soberano que cabe ao Tribunal de julgamento. O Juiz, o colectivo de Juízes ou o Júri fixam a pena que entendem que, uma vez cumprida, satisfará as necessidades que a determinam. Têm por pressuposto que a pena de prisão será cumprida. E sê-lo-á. Nos termos da presente lei. Sem dúvida que, à luz do já exposto, o regime aberto, nomeadamente no exterior, assume-se como uma penalização muito ligeira quando comparado com o regime comum. Neste diploma surge a possibilidade do condenado ser colocado em regime aberto no exterior passado 1/6 da pena até 5 anos de prisão, ou 1/4 da pena superior a tal limite. A título de exemplo, numa pena de 5 anos, findos 10 meses de cumprimento; ou, numa pena de 10 anos, estando cumpridos 2 anos e 6 meses. A preocupação que se nos suscita é o poder para decidir da colocação, ou não, neste regime aberto no exterior, ficar nas mãos de uma só pessoa para todos os condenados deste país: o Director-Geral dos Serviços Prisionais, cargo de nomeação política. Isto porque fica nas mãos de um decisor administrativo, de natureza política uma decisão que afecta decisivamente a gravidade da punição, atingindo-a no seu âmago, ou seja, atenuando-a consideravelmente muito antes do seu limite. É certo que, vistos os requisitos de aplicação de tal regime, encontramos neles um controlo jurisdicional prévio e indirecto. É necessário, entre outros, que o condenado já tenha beneficiado de uma saída jurisdicional bem sucedida a qual é decidida pelo TEP de acordo com critérios que salvaguardam a eficácia da pena (art.º 78.º e 79.º). Contudo, tal apreciação é feita com vista a permitir uma saída prolongada até 5 ou 7 dias, consoante os casos, e afigura-se inadequado fazer depender automaticamente dessa decisão a possibilidade de administrativamente ser concedido o já referido regime aberto no exterior. Quando se elencam os poderes do TEP e se anuncia o princípio geral de jurisdicionalização da execução (consagrado no art.º 133.º) afigura-se contraditório afastar o TEP de tal decisão, remetendo-o para uma apreciação prévia de uma realidade distinta (saída jurisdicional), restando apenas o controlo formal que incumbe ao Ministério Público quando lhe for comunicada a decisão administrativa. Compreende-se, e não se discute por ser uma clara opção política e essa incumbir ao decisor político, a opção pela atenuação da prisão. Mas, quando esta opção já surge consagrada no Código Penal no qual a aplicação de uma pena de prisão efectiva é reservada às situações que se mostram mais gravosas e a suspensão da sua execução cada vez mais facilitada, quase mesmo imposta, afigura-se-nos extremamente inadequado que tão rapidamente possa uma autoridade administrativa desvirtuar o peso da condenação. Outra reserva coloca-se quanto à concretização do regime aberto no exterior que, por ser tão vagamente descrito, nem sequer concretiza a amplitude em termos de duração das actividades no exterior e dos momentos de regresso ao interior do espaço penitenciário, incluindo a pernoita. Por tudo isto, o condenado terá mais respeito e deferência para com o decisor administrativo do que propriamente para o Tribunal que, soberanamente, o condena, pois junto do primeiro poderá assegurar o cumprimento da pena de prisão... fora da prisão. Será, certamente, uma opção legislativa a discutir e ponderar considerando as suas implicações, nomeadamente numa altura em que se colocam em crise fundamentos de garantia do exercício justo do Poder Judicial.
Rui Coelho |