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Progressão na carreira judicial PDF Imprimir
16-Abr-2008

Image1. No Diário de Notícias de 15 de Abril de 2008, foi publicado um artigo no qual consta que «os procuradores do Ministério Público demoram entre 16 e 19 anos para progredir na carreira, de um grau hierárquico para outro, segundo fonte do gabinete do procurador-geral da República. Um tempo excessivo, comparado com o que os juízes, em primeira instância, demoram até subirem no grau da hierarquia: "Cerca de 10 anos", segundo o que António Francisco Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, adiantou ao DN. Sendo que, tal como prevê a Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, para aceder ao lugar de juiz de círculo são necessários 10 anos de carreira judicial». (itálico nosso)

2. O Fórum Permanente Justiça Independente desconhece em que termos e em que contexto foi produzida a frase acima assinalada, designadamente em que citação do Presidente da Direcção Nacional da ASJP foi permitido extrair a aludida conclusão, mas esta é absolutamente redutora e contraditória com o regime estatutário da organização e estrutura da Judicatura.

3. Com efeito, enquanto o Ministério Público está estruturado em hierarquia, sendo nos termos do art.º 8.º da Lei n.º 60/98 (Estatuto do Ministério Público), organizada em termos de progressão na carreira, em procuradores-adjuntos, procuradores da República e procuradores-gerais adjuntos e os quadros preenchidos em cada uma das categorias mediante promoção, já os juízes não têm qualquer hierarquia entre si (a hierarquia só existe entre os Tribunais - art.º 210.º da Constituição), formando um corpo único que se rege por um só Estatuto (art.º 215.º da Constituição da República). Legalmente, existem três categorias de juízes, a saber, juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de Conselheiros, juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores e juízes dos tribunais de 1.ª instância, denominados juízes de direito.

4. O preenchimento de lugar de juiz de círculo ou equiparado não corresponde a qualquer progressão na carreira judicial, na medida em que os titulares de tais tribunais, juízos ou funções continuam a ser Juízes de Direito - de Primeira Instância, inexistindo qualquer grau de hierarquia entre os juízes colocados em lugares de círculo ou equiparados e os restantes juízes de Primeira Instância. É por isso que, com a extinção de um determinado lugar de quadro ou tribunal a que corresponda o exercício de função por juiz de círculo ou equiparado, ao contrário do que sucede com os procuradores da república que mantêm a sua categoria profissional, com a correspondente remuneração, já o mesmo não sucede com o juiz de círculo ou equiparado que, em virtude do exercício da sua função não corresponder a qualquer progressão na carreira, mas sim ao preenchimento de lugar, pode ter um retrocesso na sua remuneração por via da extinção do lugar / tribunal que lhe garante nesse momento essa remuneração.

5. Se é certo que os magistrados do Ministério Público demoram entre 16 e 19 anos para progredir na carreira, de um grau hierárquico para outro, os juízes de Primeira Instância só são promovidos a Juízes Desembargadores (categoria profissional superior) decorridos, em regra, mais de 20 a 25 anos do exercício de funções de Juízes de Direito, de acordo com os critérios de classificação de mérito e de antiguidade.

6. Por outro lado, há muitos juízes de direito, com mais de 16 anos de exercício de funções, que salvo se optarem por residir em comarca muito distante de onde têm organizada a sua vida pessoal e familiar, não podem exercer funções como juiz de círculo ou equiparado, em virtude dos respectivos lugares do quadro estarem totalmente preenchidos. Acresce que para aceder ao lugar de juiz de círculo ou equiparado não é suficiente, como se enuncia no artigo, apenas a antiguidade de 10 anos de carreira judicial, mas também e como primeiro critério, classificação de mérito de, pelo menos, «Bom com Distinção» (art.º 45.º, n.º 1 do EMJ).

7. Por conseguinte, neste cenário, sem prejuízo do preenchimento de lugares de círculo ou equiparado, que contudo não corresponde a qualquer promoção definitiva na carreira, nem garantia de lugar para o futuro, a "progressão" dos Juízes de Primeira Instância (promoção de categoria profissional), é em termos temporais, semelhante ao que sucede com os magistrados do Ministério Público, apenas com a especificidade do distinto número de lugares nos quadros atribuídos a cada uma das magistraturas, a que correspondem funções igualmente distintas, quantitativa e processualmente.