| Presidência das Comarcas. Eleição: a opção acertada |
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| 15-Jun-2008 | |
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A questão da Presidência das Comarcas tem sido, nos últimos tempos, alvo de acesa polémica, essencialmente entre juízes. No âmbito do Projecto Lei que ainda se encontra em fase de discussão, encontra-se consagrado que o mesmo será nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.). Será este o processo de escolha, mais adequado, atentos os fins que se pretendem alcançar com tal presidência ? Para que tal função possa ser devidamente potenciada e venha a obter resultados positivos, tornar-se-á necessário o envolvimento do maior número possível dos juízes que exerçam funções na Comarca, aceitando a liderança da mesma, o que será passível de ser mais facilmente alcançado optando-se pelo sistema de eleição directa do juiz presidente.Enveredando-se por tal solução, contribuir-se-á igualmente para a afirmação duma judicatura independente e responsável, passível de ser olhada pelos seus concidadãos como reconhecidamente capaz.
Bipolarizou-se a discussão entre os que defendem que aquela deve ser assumida por juízes da 1.ª instância e aqueles que sustentam que a mesma o deverá ser por juízes desembargadores. Esgrimem-se argumentos dum lado e doutro, quase todos válidos, sendo certo porém que a discussão nem sempre é travada com elevação, havendo distorção dos fundamentos contrários e imputando-se responsabilidades pelas soluções legislativas apresentadas. Ao mesmo tempo que esta pequena contenda se vai travando no seio da "família judicial" o poder político assiste expectante, certo de que no final da mesma poderá afirmar que a opção que vier a assumir, representará sempre parte das sensibilidades da judicatura. Trata-se pois de uma polémica interna em que inevitavelmente serão terceiros a retirar os dividendos da mesma. Acontece porém que a problemática em causa - não sendo de descurar - está a ser discutida num plano inadequado, dando por assente uma premissa que teria que ser previamente questionada e discutida, pois que ela sim poderá constituir a base intangível duma judicatura verdadeiramente independente. Refiro-me à forma como será escolhido cada um dos juízes que irá assumir a presidência das comarcas. No âmbito do Projecto Lei que ainda se encontra em fase de discussão, encontra-se consagrado que o mesmo será nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.). Pergunto: Será este o processo de escolha, mais adequado, atentos os fins que se pretendem alcançar com tal presidência? Vejamos. Com as alterações entretanto introduzidas ao Projecto inicial do Governo (de que resultou a retirada de algumas competências que poderiam pôr em causa o princípio do juiz natural ou mesmo interferir na esfera do poder jurisdicional do juiz do processo), o juiz presidente apresenta-se como um "elo de ligação" entre os diversos juízos que integram o Tribunal de Comarca (cíveis e criminais, de grande, média e pequena instância, de comércio, de família e menores, do trabalho, de execução, etc., etc.) e o C.S.M., para além das funções de representação da Comarca e de gestão administrativa da mesma. Trata-se pois de uma figura nova, quase nada comparável com a do actual presidente de Tribunal de 1.ª Instância, antes se assemelhando grandemente - no que às suas competências respeita - à dos actuais presidentes dos Tribunais da Relação e mesmo à do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, se é certo que a tradição - em regime democrático - no nosso país aponta para um sistema de eleição directa dos presidentes de tais tribunais superiores, de entre e por elementos seus pares, o que na maioria dos casos se tem revelado bastante positivo, porque razão não adoptar igual sistema para a escolha dos juízes presidentes da Comarca? Não se encontram razões verdadeiramente válidas para que tal não suceda. Sejamos objectivos: pretende-se um juiz presidente competente, que gira com eficácia a comarca (o que passará também pela gestão equilibrada dos eventuais conflitos pessoais/profissionais que na mesma se venham a verificar) e que se mostre legitimado interna e externamente. O presidente deverá assim ser, a um tempo, alguém gerador das necessárias sinergias no seio da circunscrição no sentido de procurar as melhores soluções para a optimização do funcionamento dos juízos que integram a Comarca, a pessoa que perante a sociedade se apresentará como o representante daquela e o elemento de ligação com o C.S.M.. Para que tal função possa ser devidamente potenciada e venha a obter resultados positivos, tornar-se-á necessário o envolvimento do maior número possível dos juízes que exerçam funções na Comarca, aceitando a liderança da mesma, o que será passível de ser mais facilmente alcançado optando-se pelo sistema de eleição directa do juiz presidente. Enveredando-se por tal solução, contribuir-se-á igualmente para a afirmação duma judicatura independente e responsável, passível de ser olhada pelos seus concidadãos como reconhecidamente capaz. As condições mínimas impostas para o exercício de tal função (10 anos de judicatura e notação não inferior a Bom com distinção) são suficientemente exigentes, de molde a permitir que as mesmas possam ser exercidas com garantias de qualidade e eficiência, mostrando-se salvaguardados os necessários requisitos de experiência e qualidade na função. Sejamos claros, se o C.S.M. por via da sua actividade inspectiva atribui a um juiz notação de mérito, é porque o mesmo é merecedor da mesma. A ser assim, não se vislumbra que depois se possa invocar a sua incapacidade para o exercício da presidência desde que o eleito para tal se sinta motivado, tanto mais que o grau de exigência e de dificuldade dessas funções não se revela superior às que subjazem às de julgar. Prevendo-se, como se prevê, formação complementar adequada, os juízes com as características acima apontadas, estarão à altura de exercerem cabalmente tal tipo de funções. Há também que não olvidar que a grande maioria dos juízes portugueses são pessoas com bom senso e elevado sentido de responsabilidade, pelo que não se afigura constituir qualquer risco entregar-se nas mãos dos vários juízes que integram os diversos juízos da Comarca a escolha da pessoa que a ela deva presidir. Refira-se ainda que as experiências menos positivas que se possam indicar, relativas às actuais presidências de alguns tribunais de 1.ª Instância, nunca poderão ser exemplo sério para afastar o que se disse, pois que o paradigma em que assentam em nada se assemelha ao que se pretende implementar - quer no que concerne ao âmbito das competências e ao regime em que serão exercidas (pois que passarão a sê-lo em regime de exclusividade e não em acumulação como agora sucede), quer no que tange à forma da escolha, pois que agora se utiliza um sistema de rotatividade que muitas vezes coloca juízes desinteressados e não motivados nessas funções, a exercê-las. Acreditemos pois na judicatura de qualidade que temos na 1.ª Instância e confiemos no bom senso generalizado desses juízes, para que de entre eles surjam os juízes presidentes das futuras Comarcas, eleitos por e de entre si.
Sousa Pinto |

