| O Modelo de Juiz Presidente |
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O futuro presidente do tribunal de comarca pouco ou nada terá que ver com o juiz presidente «para efeitos administrativos» que conhecemos: são diversos os respectivos estatutos, são incomensuravelmente distintos os poderes que a lei reconhece a um e a outro, e são inequivocamente diferentes a intenção que presidiu à criação de ambos os cargos e os objectivos que com o exercício dos mesmos se pretendem alcançar. Por Dr. Pedro M. Menezes, Juiz de Direito
O MODELO DE JUIZ PRESIDENTE
POR DR. PEDRO M.MENEZES
I(*)
Uma leitura menos atenta da lei poderia levar a pensar que, tal como sucedeu em muitos outros aspectos da nossa organização judiciária, o legislador se teria limitado a, sob outra designação, manter a figura do juiz presidente «para efeitos administrativos», prevista no artigo 74.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Desengane-se, porém, quem assim pensa. O futuro presidente do tribunal de comarca pouco ou nada terá que ver com o juiz presidente «para efeitos administrativos» que conhecemos: são diversos os respectivos estatutos, são incomensuravelmente distintos os poderes que a lei reconhece a um e a outro, e são inequivocamente diferentes a intenção que presidiu à criação de ambos os cargos e os objectivos que com o exercício dos mesmos se pretendem alcançar. A compreensão do modelo de «presidente do tribunal de comarca» consagrado pelo legislador na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, só pode alcançar-se, a meu ver, se se atentar - mais do que no desejo de conferir, à outrance, eficácia e eficiência ao sistema de Administração da Justiça - no que foi o ataque sistemático de que os Tribunais em geral, e os Juízes em particular, foram alvo nos últimos quatro anos. É sabido como a uma (e espantosamente afinada) voz, políticos, meios de comunicação social e cidadãos em geral se puseram de acordo, nos últimos anos, em que a nossa Justiça estava (está) em «crise» e resolveram assestar baterias sobre os Tribunais (que são os órgãos mais visíveis do sistema de Administração dessa Justiça) e sobre quem neles trabalha, em especial os Juízes, que são afinal - toda a gente o sabe! - os «malandros» que, cobertos de sinecuras e privilégios, se recusam a decidir os processos que lhes caem nas mãos. É certo que a insatisfação com a Justiça é tão longa como a história desta. Um pouco a brincar com algo que é serio, poderia dizer-se que os Juízes (e os Tribunais) não podem, por natureza, fazer amigos; para pôr as coisas de forma crua, quem «ganha» (quem obtém uma decisão que acolhe ou promove os seus interesses) limita-se a considerar que o Tribunal não fez mais do que a sua obrigação - «como é que poderia não ser assim se eu tinha a razão toda do meu lado?!», dirá quem obtém ganho de causa -, e quem «perde» (quem vê o Tribunal negar-lhe a sua pretensão ou atingir-lhe negativamente os seus interesses) só «perde», é claro, porque o Juiz não percebe nada do que anda a fazer ou então - pior! - porque está «feito» com a parte contrária! A isso junta-se, naturalmente, a opacidade do sistema, que impede que os cidadãos compreendam as razões - muitas delas, como demonstram os estudos efectuados, de natureza sistémica - da demora que a decisão dos pleitos judiciais invariavelmente implica, a incompreensão dos procedimentos (muitos deles arcaicos e inadequados) cujo cumprimento a lei, não obstante, impõe, a falta de mecanismos que permitam assegurar a estabilidade da jurisprudência, a verdadeira «diarreia» legislativa contemporânea, etc..
Mas a estas
críticas e a estes ressentimentos antigos juntaram-se, nos últimos tempos,
outros não tão antigos ou tão ingénuos quanto estes. E se a isto se adicionar a
retórica inflamada e pouco responsável de políticos sem grandes escrúpulos, as
notícias bombásticas e deturpadas de jornalistas impreparados para acompanhar
as coisas da Justiça mas sequiosos de notícias «suculentas» - leia-se,
escandalosas - que ajudem a vender jornais e a conquistar «shares» de
audiências, e o profundo distanciamento (e desconfiança) dos cidadãos em relação
à sua Justiça, teremos criadas as condições para concluir,
inapelavelmente, que muitos dos males da sociedade têm a sua origem na lentidão
da Justiça e na falta de empenho - leia- E assim, de repente, fez-se luz e ficou, portanto, «claro», que era preciso fazer alguma coisa para corrigir este estado coisas. Criou-se deste modo o cenário ideal para «passar» como inevitáveis e desejáveis as reformas sistémicas (ou supostamente sistémicas) que têm «varrido» a Justiça portuguesa. Para grandes males, grandes remédios: é preciso mudar - e mudar radicalmente - o Judiciário, reorganizá-lo, ensinar-lhe a resolver, de forma mais eficaz e eficiente, os problemas que lhe incumbe tratar; e para começar - esquecendo «pequenos» fait divers que se foram sucedendo pelo caminho - nada melhor do que redesenhar o «mapa judiciário» e alterar, em profundidade, o modo como os Tribunais, e os próprios Juízes, são geridos e administrados.
II
É certo - há que sublinhá-lo - que a ideia de que o sistema de Administração da Justiça português necessita de reforma, e reforma profunda, não é propriamente nova. Reforma é o que há muito é reivindicado, em especial, pelas próprias profissões forenses, as primeiras a sentir, na pele, o resultado das ineficiências e disfuncionalidades da organização judiciária e do seu modus de funcionamento quotidiano, e a compreender como isso atinge, provavelmente com mais força ainda, o cidadão que se apresenta a pedir justiça. Por outro lado, também não é particularmente inovadora a ideia de que os diferentes «actores judiciários», e particularmente os Juízes e Magistrados do Ministério Público (cada um, claro, na sua esfera de competência), deverão ser chamados a participar, de forma mais aprofundada, na administração e gestão dos tribunais e, em geral, dos meios postos à disposição do sistema de Administração da Justiça para a realização das suas actividades e objectivos. Estas são ideias que têm orientado reformas ensaiadas noutros sistemas judiciários que nos são próximos e que têm levado a incluir no currículo dos períodos de formação inicial dos futuros magistrados, e posteriormente em sede de formação contínua, módulos relativos à gestão e administração judiciárias, e a atribuir cada vez maior responsabilidade, na gestão dos tribunais e dos meios postos à sua disposição, aos juízes. A novidade na exigência da reforma e das justificações que para ela foram mais visivelmente apresentadas entre nós nos últimos quatro anos residiu, a meu ver, na verdadeira ferocidade com que foram apresentadas e exigidas: os Juízes (e, muito secundariamente, os demais profissionais ligados à Administração da Justiça) foram inequivocamente marcados como inimigos da pretendida mudança e foram, também por isso, de um modo mais ou menos sistemático, largamente ignorados no planeamento e na aprovação dos instrumentos indispensáveis às alterações pretendidas, e estão, em geral, a ser ignorados no processo - supostamente em curso - da sua implementação concreta. O modelo de presidente do tribunal de comarca que a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, veio consagrar entre nós tem, por isso, de ser compreendido e interpretado neste contexto de desconfiança generalizada relativamente aos Magistrados Judiciais: embora de forma mais atenuada do que acontecia no projecto original deste diploma, é certo, é ainda a preocupação de, directa ou indirectamente, controlar os Juízes e a sua prestação profissional, que marca essencialmente o recorte legal das funções de presidente do tribunal de comarca. E sem pôr em causa que os Juízes têm também de responder - de ser responsabilizados -, de alguma maneira, pelo exercício das suas funções, cabe, no entanto, questionarmo-nos se este será o melhor caminho para lograr esse desiderato.
III Creio ser consensual que o actual modelo de presidência dos tribunais «para efeitos administrativos» está claramente esgotado. É sabido como tais funções são, como a própria designação do «cargo» permite antever, meramente burocráticas e pouco apetecíveis. Mantendo a lei os poderes desta «presidência» do tribunal largamente indefinidos e não sendo dados, aos juízes que a ela são chamados, quaisquer meios para um exercício condigno de tal função, o «título» (porque pouco mais do que isso se trata) e os aborrecimentos (esses bastantes) que ele traz vão «vogando», de dois em dois anos, como está previsto na lei, pelos vários Juízes em exercício de funções num dado Tribunal, servindo, aqui e ali, para resolver um ou outro conflito entre funcionários e, sobretudo, para decidir questões que, em concreto, não devam ser solucionadas por nenhum Magistrado Judicial específico. Num sistema de «engajamento forçado» como o é o legalmente previsto, não admirará que a generalidade dos Juízes veja com alguma apreensão - para não dizer pior - o dobrar do biénio que assinala o fim do «mandato» da «vítima» anterior e marca o início do seu «reinado» como presidente, para efeitos administrativos, do seu tribunal. Este estado de coisas, de facto, era (é) insustentável, sobretudo quando a generalidade dos tribunais acolhe já vários juízes e o engrossar das fileiras da Magistratura Judicial não foi acompanhado do correspondente engrossar das fileiras de oficiais de justiça e da criação de espaços e da disponibilização de meios que a todos permitam o exercício normal das funções judiciais, abrindo assim caminho a conflitos funcionais a que a «presidência para efeitos administrativos» já não era nitidamente capaz de atalhar e de pôr fim de forma eficaz. Impunha-se, em suma, para quem ainda quisesse acreditar em tal figura, uma revisão do estatuto do juiz presidente «para efeitos administrativos», eventualmente com uma clarificação (e eventual reforço) dos poderes que legalmente lhe cabiam, para dessa forma contribuir para um melhor funcionamento dos tribunais. Por outro lado, e na esteira dos desenvolvimentos ocorridos noutras paragens e a que já me referi, tenho por acertado que os Juízes sejam chamados a participar na gestão e administração dos recursos - necessariamente escassos - que são postos à disposição dos serviços judiciários, responsabilizando-se pela sua utilização racional e eficiente, e contribuindo, assim, para uma Justiça mais transparente, mais digna e de maior qualidade. Tudo isto, porém, não legitima, a meu ver, a «funcionalização» da figura do presidente do tribunal de comarca que a regulamentação constante da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sugere, que é concebido essencialmente, como veremos melhor a seguir, como uma instância de controle permanente sobre a prestação profissional dos Juízes e funcionários do Tribunal e como uma corrente de transmissão/aplicação das políticas governamentais para o sector da Justiça. Com isto, é a independência dos Juízes e dos Tribunais que potencialmente vem a ser posta em causa, ao mesmo tempo que a Justiça vem a ser reconduzida a um mero «serviço» em que só a quantidade, a eficácia e a eficiência são valorizadas, em detrimento do que é, ou deve ser, verdadeiramente, a iurisdictio. Esta justiça tecnocráctica - que de «Justiça» já tem pouco - e onde prepondera o elemento quantitativo sobre o elemento qualitativo (do estatístico perante o especificamente jurídico) encontra-se, seguramente, nos antípodas do que, em geral, consideram os juristas que é, afinal, o exercício da função judicial. Aceitá-la implica, em larga medida, aceitar uma alteração de paradigma que tenho todas as dúvidas em subscrever.
IV
Escusado será dizer, portanto, que sou, em geral, contra a criação do cargo de presidente do tribunal de comarca, tal como na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, é configurado. Creio que uma visão mais detalhada do que poderá ser a futura «presidência do tribunal de comarca» ajudará a compreender ainda melhor porquê. Com a generalizada entrada em vigor da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem menção da respectiva fonte), a «gestão» dos (futuros) tribunais de comarca passará, no essencial, a ser assegurada por um «presidente» e um «administrador judiciário» (artigo 85.º). O presidente do tribunal de comarca - repare-se, a latere, que a designação do cargo não é a de «juiz presidente», como um pouco por todo o lado se vai dizendo, embora as funções, ao menos para já, só possam ser exercidas por um juiz - será «nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes» desembargadores que «[e]xerçam funções efectivas (...) e possuam classificação não inferior a Bom com distinção», ou juízes de direito que «[e]xerçam funções efectivas (...), possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção» (artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e b)). Esta opção do legislador causou, como se sabe, alguma polémica entre os juízes, com alguns a defender que só os juízes de 1.ª instância deveriam ser admitidos a exercer as funções de «presidente», e outros a exigir que a pool de recrutamento fosse alargada também aos juízes desembargadores (como acabou por ser consagrado). Por mim não vejo qualquer inconveniente na solução legal, parecendo-me até que a sugestão - que apareceu indissociavelmente ligada à ideia de que só os juízes de 1.ª instância deveriam poder aceder ao cargo - de uma escolha electiva dos futuros presidentes dos tribunais de comarca só daria azo a uma politização - no seu sentido mais pejorativo e mesquinho - do processo de escolha de quem deverá exercer tais funções e sempre seria, por isso, de rejeitar. É certo que, bem vistas as coisas, provavelmente não se justificará que em todos os tribunais de comarca a respectiva presidência seja ocupada por um juiz desembargador; mas outras pode haver, porém, que, colocando problemas de gestão particularmente complexos (os exemplos das comarcas de Lisboa e Porto saltam sempre à ideia...), poderão exigir uma tal solução. Ao permitir que o Conselho Superior da Magistratura escolha quem, para cada momento e cada comarca, seja a melhor personalidade para ocupar a presidência do respectivo tribunal - esteja na 1.ª ou na 2.ª instância -, o legislador consagrou, no fundo, uma solução prudente a que, por isso mesmo, em minha opinião, não há que objectar. Ponto é, contudo, que o Conselho Superior da Magistratura adopte rigorosos critérios para proceder a tais nomeações, assegurando a total transparência das suas escolhas e evitando que, no futuro, não recaia, sobre o processo de nomeação dos juízes presidentes dos tribunais de comarca - e, portanto, para quem para tal cargo venha a ser nomeado -, qualquer tipo de suspeição que possa entorpecer o exercício das suas respectivas funções ou minar de algum modo a sua legitimidade para o efeito. Esta mesma transparência deve estender-se, por outro lado, ao processo de avaliação e renovação das funções de juiz presidente, já que este as exercerá, ao menos formalmente, na dependência praticamente absoluta do Conselho Superior da Magistratura (sendo, como é, que a exigência de fundamentação da decisão de cessação de tais funções, prevista no n.º 2 do artigo 86.º, é suficientemente vaga para permitir eventuais decisões abusivas nessa matéria) e as auditorias previstas no artigo 87.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, limitando-se «unicamente (...) [ao] exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente», poderão, na prática, ter muito pouco que avaliar, já que esses «poderes» não são tão amplos como a exigência de avaliação por via de auditoria (também aqui a apontar para uma hipervalorização do tecnocrático sobre o jurídico) parece sugerir.
V
Nomeado o juiz presidente do tribunal, exercerá então ele «[s]em prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação (...), competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais» (artigo 88.º, n.º 1). Detenhamo-nos, um pouco, sobre essas competências. Em matéria de representação e direcção (artigo 88.º, n.º 2), o presidente do tribunal de comarca representa e dirige o tribunal (alínea a)), acompanha a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários (alínea b)), promove a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários (alínea c)) e adopta ou propõe às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça (alínea d)). Para além disso, o presidente do tribunal tem competência para «ser ouvido» pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, quanto à eventual realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca e à realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca (alíneas e) e f)). Que alguém tenha competência para «ser ouvido» - especialmente, que seja preciso consagrar tal «competência» - é, convenhamos, algo estranho, já que - para levar a imagem ao seu extremo - é de esperar de qualquer pessoa que não seja muda que se saiba fazer ouvir sem particulares problemas. Parece-me que o legislador, querendo evitar a carga negativa que nesta matéria o projecto original do que viria a ser a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, tinha (pois que aí se previa que o presidente do tribunal propusesse a realização de sindicâncias e inspecções aos juízes e funcionários do Tribunal sempre que o entendesse necessário), mas não querendo, por outro lado, valorizar demasiado o papel do presidente do tribunal de comarca nas decisões a tomar nessas matérias, optou por uma formulação que, sendo manifestamente infeliz, não tem um alcance claro (fica-se sem se saber, com exactidão, designadamente, se o presidente do tribunal de comarca tem de ser obrigatoriamente ouvido, ou se tal audição é facultativa, antes da decisão sobre realização de uma sindicância ou inspecção extraordinária, ou que valor terá a posição que venha a ser por ele assumida no decurso de uma eventual consulta prévia à decisão). Por último, o presidente do tribunal elabora um «velho conhecido» dos juízes (e que para alguns dos iniciados, e não tão iniciados, na profissão chega a ser um autêntico «terror» ...): o «relatório (...) sobre o estado dos serviços», mas agora também abrangendo «a qualidade da resposta» (presume-se que à procura de serviços judiciais do concreto tribunal em questão), o que quer que se deva entender por ela. Tal relatório passa de anual a semestral, deve ser «apresentado» ao Conselho Superior da Magistratura e dele deve ser dado conhecimento à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça, embora não se esclareça para que efeitos (especialmente no que toca à Procuradoria-Geral da República, que continuará a ter, nos tribunais de comarca, os seus representantes e, portanto, pode perfeitamente ser mantida informada, por eles, sobre o que se passa em cada circunscrição judicial). De qualquer modo, só nos resta esperar que, como sucede normalmente com os relatórios que o juiz presidente «para efeitos administrativos» já elabora e submete ao Conselho Superior da Magistratura, os futuros relatórios (semestrais) não venham a não servir para rigorosamente coisa nenhuma. Qualquer juiz que já tenha exercido aquela «presidência» tem a experiência de que os actuais relatórios (anuais) muito raramente têm consequências visíveis, em especial quando é denunciada a falta de condições de trabalho de um dado Tribunal e/ou é exigido o preenchimento do quadro de funcionários ou a realização de obras de reparação. Mas, como é claro, tudo isto são pormenores que não devem servir para paralisar a acção da Justiça!
VI
O presidente do tribunal de comarca terá, também, competências funcionais (artigo 88.º, n.º 3). Caber-lhe-á, neste contexto, a sempre agradável tarefa de «[d]ar posse aos juízes e funcionários» (alínea a)), a nem sempre simpática obrigação de «[e]laborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura» (alínea b)), e o poder de «[a]utorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais» (alínea c)) e de «[e]xercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal» (alínea d)). Nesta matéria importa, no entanto, ressaltar uma competência em especial: a de «[n]omear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º» (artigo 88.º, n.º 3, alínea e)). Este artigo 76.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, prevê, sob a epígrafe «[s]ubstituição dos juízes de direito», que estes «são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca». Da leitura do n.º 2 do preceito em referência resulta, quanto a mim, que esta competência de nomeação de juízes substitutos só poderá ser exercida relativamente aos tribunais (rectius, aos juízos) em que trabalhe apenas um juiz, já que, «[n]os juízos com mais de um juiz» e segundo esta norma, «o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira». O presidente do tribunal de comarca, portanto, em minha opinião, não poderá ignorar a ordem de substituição prevista no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; e consequentemente, os poderes que lhe são conferidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º do mesmo diploma só abrangem os casos em que, num dado juízo, não exerça funções mais do que um juiz, ou - o que será muito difícil que suceda - os de juízos em que nenhum dos respectivos juízes esteja em exercício de funções. Ela não consagra, pois (ou assim não deverá ser interpretada), uma total liberdade do presidente do tribunal no tocante à escolha de substitutos para os juízes ausentes ou impedidos de exercer as suas funções, sob pena de se abrir a porta a todo o tipo de abusos relativamente à garantia de inamovibilidade que aos Magistrados Judiciais é reconhecida, ou ao princípio do juiz natural a que tem direito quem demanda a Justiça.
VII
Onde a lei vai, provavelmente, a meu ver, demasiado longe - e onde se pode surpreender, por isso mesmo, a verdadeira índole do cargo - é, porém, no domínio das competências de gestão processual conferidas ao presidente do tribunal de comarca (artigo 88.º, n.º 4), que constitui o núcleo principal dos poderes de que este disporá. Assim, e nesta matéria, cabe ao presidente do tribunal «[i]mplementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado» (alínea a)), «[a]companhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos» (alínea b)), «[a]companhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem» (alínea c)), «[p]romover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais» (alínea d)), «[p]ropor ao Conselho Superior da Magistratura a especialização de secções nos juízos» (alínea e)), «[p]ropor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço» (alínea f)), «[p]roceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos» (alínea g), e «[s]olicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes» (alínea h)). É aqui, de facto, que se verifica que o presidente do tribunal foi prefigurado, pelo legislador, como um gestor - mas um gestor que se preocupa apenas com números, como se a Justiça a isso se reduzisse -, e a quem incumbe, por isso, assegurar que os senhores juízes, chovam paus ou chovam pedras, não deixem de atingir as suas quotas diárias/mensais/anuais de produção, e a quem cabe, quando tal não suceda, o dever de «denunciar», ao Conselho Superior da Magistratura, os respectivos relapsos. Uma figura, portanto, menos empenhada na constituição de uma verdadeira «equipa» de trabalho harmónica e empenhada com todos os Magistrados Judiciais e funcionários judiciais que exerçam funções no tribunal de comarca em questão, mas, antes, alcandorada a uma posição hierarquicamente superior aos juízes que «dirige» e que tem o dever de manter sobre eles controlo apertado, pois que o seu mérito, nessas funções, dependerá, largamente, da sua capacidade de alcançar resultados (necessariamente avaliados em termos numéricos) que, em boa verdade, não estão dependentes do seu trabalho mas antes do trabalho e do esforço dos seus «subordinados». Repare-se, a este propósito, que as competências do presidente do tribunal não são apresentadas, como seria, em minha opinião, preferível, como consistindo em identificar bloqueios nos serviços também por falta de meios, materiais e humanos, para que a «resposta judiciária» seja de «qualidade», nem em lado nenhum se refere a obrigação do Estado (que, como veremos, e no fundo, mantém todo o controle sobre a administração e gestão dos serviços judiciários) em ultrapassar rapidamente tais bloqueios; o que se prevê é que o presidente do tribunal deve identificar e denunciar os culpados dos (leia-se, os juízes responsáveis pelos) atrasos verificados na tramitação dos concretos processos que seguem o seu curso em tribunal. A mensagem, tal como muito do élan para a reforma já o fazia antever, é que como as condições que os Juízes portugueses têm para exercer as suas funções são já as ideais, se há atrasos na tramitação dos processos o problema tem de estar na falta de empenho, da parte dos julgadores, na sua prestação profissional. Nada, no entanto, mais longe da realidade, como qualquer pessoa que trabalhe na generalidade dos Tribunais, ou que aí se dirija para tratar de qualquer assunto, poderá constatar. É certo que esta pode ser (diria mesmo, é) uma leitura demasiado acerba e negativa das intenções legislativas, e é ademais certo que sempre se poderá dizer que o presidente do tribunal não está impedido - antes é isso que se lhe exige - de denunciar todas as razões, sistémicas ou eventuais, dos bloqueios e atrasos verificados na tramitação dos processos, designadamente nos relatórios semestrais que tem de elaborar sobre o estado dos serviços, salvaguardando assim a responsabilidade de quem exerce as suas funções em condições mais do que deficientes para o efeito. Porém, ao dar poderes ao presidente do tribunal para acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade - definida com que critérios? - do serviço de justiça - em que consiste este «serviço»? - prestado aos cidadãos, e para acompanhar o movimento processual do tribunal, «identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo - quando é que se poderá considerar que o é? - ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável - o que é ou não razoável, para estes fins? - de forma a (chamemos as coisas pelo seu nome) denunciar ao Conselho Superior da Magistratura os «calaceiros», deixa o legislador aberta uma porta para abusos no exercício das funções de presidente do tribunal de comarca que importa, a todo o custo, evitar.
VIII Quero deixar bem claro, para que sobre isso não restem quaisquer dúvidas, que não tenho nada contra - nem temo - o acompanhamento mais apertado da actividade dos juízes - e, portanto, da minha própria actividade -, e muito menos vejo quaisquer razões válidas que obstem a que se incumba expressamente o presidente do tribunal de alertar, de forma expedita e imediata, para a necessidade de reforço de quadros ou correcção de situações de exercício menos empenhado das funções, com consequências nefastas sobre o andamento e resolução dos casos apresentados a tribunal, ou para adoptar outras medidas que possam permitir ultrapassar situações disfuncionais ocasionais. Agora, não posso é concordar que esse acompanhamento seja previsto sem quaisquer restrições e delimitado apenas por conceitos tão vagos como o de «qualidade do serviço de justiça», «tempo excessivo» e «prazo razoável», conhecida como é a pouca apetência (para não dizer verdadeira fobia) do legislador (e do próprio Conselho Superior da Magistratura) em definir - em especial, quantificando-os - tais conceitos, e em determinar indicadores claros do que é ou não é um volume processual razoável para efeito de cumprimento de tais exigências. Sendo assim, os juízes passam a ficar sujeitos, pelo menos na avaliação imediata do seu trabalho (perspectivado primordialmente em termos quantitativos, que não qualitativos), à opinião, totalmente subjectiva - e por isso mesmo potencialmente arbitrária - do presidente do tribunal onde exerçam funções. Se juntarmos a isso a circunstância de o presidente do tribunal ter poderes para promover «a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais», propor «ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca» e proceder «à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos», e acompanhará a «realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários» (artigo 88.º, n.º 1, alínea b)), promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários (idem, alínea c)), logo se terá de concluir que, na prática, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, veio esvaziar, em grande medida, os poderes que aos juízes até agora cabiam na gestão da «sua» secção de processos e do trabalho por ela desenvolvido e esboroar a sua posição relativamente aos funcionários que a componham. Com que consequências práticas é algo que, neste momento, é difícil de calcular, mas que a experiência dos últimos anos permite antever que não serão muito positivas.
IX Para além do já dito, é preciso não olvidar que o exercício, de forma eventualmente demasiado ciosa, por parte do presidente do tribunal, das suas competências de gestão poderá, no limite, implicar uma intromissão - eventualmente ilegítima -, por sua banda, em terrenos que, em rigor, caem claramente dentro da garantia de independência que aos juízes é constitucional e legalmente reconhecida. Isto olvida rotundamente que o trabalho dos juízes e das secções de processos é, em geral, minuciosamente - demasiado minuciosamente, a meu ver - prevista na lei. O juiz não manda citar ou notificar desta ou daquela forma porque e como lhe apetece, por exemplo, mas fá-lo na medida em que a lei lhe exige que o faça segundo trâmites (muitas vezes precisamente, outras nem por isso) prescritos. O cumprimento desta ou daquela formalidade não é, nos mais dos casos, para o juiz, mera «burocracia», mas corresponde ao procedimento que a lei exige e impõe que seja seguido naquela situação. Na malha traçada pela lei, portanto, há-de encontrar-se a explicação para muitas das práticas - tanto no que tange à tramitação processual como no que concerne ao modo de exercício de funções por parte do julgador - que ao cientista social e ao puro gestor - cuja perspectiva parece ser agora a acriticamente adoptada pelo legislador - podem parecer irracionais e inadmissíveis segundo critérios puramente científicos. Pode, por isso, haver a tentação de incumbir o presidente do tribunal de (ou pode este, por sua iniciativa sentir-se tentado, eventualmente por excesso de zelo, a) introduzir «medidas de simplificação» e de «desburocratização» que, na verdade, corresponderão a tentativas de desvirtuamento dos procedimentos e trâmites legalmente exigidos. Ora, a nomeação de um presidente do tribunal, que se configura aparentemente omnipotente e se quer, pelos vistos, omnipresente, não pode, no entanto, colmatar a falta da necessária acção do legislador, que se tem mostrado pouco interessado, nos últimos anos, em assumir cabalmente as suas funções neste domínio. O potencial para conflitos na interpretação das normas legais aplicáveis, e do que possam ser as suas exigências em termos «burocráticos», entre o presidente do tribunal que pretenda levar à letra, porventura demasiado à letra, as suas competências de «gestão processual», e os diversos juízes que exerçam funções nos juízos desse particular Tribunal é, assim, imenso. Por outro lado, a possibilidade de reafectação de funcionários, já para não falar da possibilidade de sugerir, com vista a lograr, a reafectação de juízes, dá ao presidente do tribunal de comarca a possibilidade de exercer, de forma discreta, verdadeiras represálias sobre quem não se acomodar aos seus poderes de direcção (para além de que uma tal decisão seguramente não vai ser vista com bons olhos pelos visados por uma guia de marcha para um juízo diverso daquele onde exerçam as suas funções). Sob a equívoca menção à gestão processual, portanto, o legislador previu um conjunto de faculdades ou poderes que, indo muito para além da simples «gestão processual», parecem demonstrar como a lei reduziu os Magistrados e os funcionários de justiça a meras peças livremente disponíveis e «reafectáveis» num xadrez que é o «serviço» de Justiça, abrindo caminho para, em nome das necessidades de «racionalização» dos serviços, fazerem, os poderes do momento, o que muito bem lhes apetecer em relação à organização dos tribunais e do trabalho por eles desenvolvido, servindo-se para tal, como correntes de transmissão, dos presidentes dos tribunais de comarca, enquanto responsáveis primeiros pelo sucesso da gestão dos mesmos. Este entendimento das funções de presidente do tribunal de comarca, se vier a ser seguido, leva longe demais, a meu ver, o que é admissível de uma presidência de um Tribunal, havida conta dos princípios que norteiam o exercício da judicatura. Os futuros presidentes dos tribunais de comarca deverão, por isso mesmo, exercer com muita precaução as vastas competências que o legislador resolveu atribuir-lhes em matéria de «gestão processual», evitando utilizá-las para lograr um domínio, mais ou menos amplo, sobre o trabalho desenvolvido pelos juízes sujeitos aos seus poderes ou para se intrometerem em domínios onde deve preponderar a liberdade (que mais não é do que a tão falada, e tão necessária, independência) do julgador. É por isso importante pugnar por uma clarificação da lei nesta matéria, de modo a evitar que, da sua aplicação, resultem beliscados princípios fundamentais do nosso travejamento jusconstitucional e que são, afinal, «tão-só» garantias de todos os cidadãos e do seu direito a uma Justiça independente e imparcial; e é preciso exigir, da parte do Conselho Superior da Magistratura, uma actuação prudente e uma redobrada atenção àquilo que, no fundo, vai ser feito, em seu nome, pelos futuros presidentes dos tribunais de comarca, já que lhe cabe, em última instância, precisamente, defender, de forma intransigente, aqueles mesmos princípios.
X O presidente do tribunal de comarca terá, ainda, competências administrativas (artigo 88.º, n.º 6), cabendo-lhe, nesta matéria, «[e]laborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário» (alínea a)), «[e]laborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades» (alínea b)), «[e]laborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos» (alínea c)), «[p]ropor as alterações orçamentais consideradas adequadas» (alínea d)), «[p]articipar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais» (alínea f)) e «[p]lanear as necessidades de recursos humanos» (alínea f)). Contrariamente ao que seria de concluir da leitura do n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, no entanto, não parece que consagre ele aquela associação do (juiz) presidente do tribunal de comarca à efectiva gestão dos serviços postos sob seu controle, e que hoje em dia, em muitas das jurisdições que nos são próximas, é precisamente reclamado (e levado à prática) como um dos mecanismos mais importantes para assegurar uma melhor gestão dos meios postos à disposição dos serviços de Administração da Justiça para a consecução dos seus objectivos. Na verdade, nos termos do n.º 8 do mesmo preceito «[a]s competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso». Ou seja, a regra é que as competências em apreço sejam exercidas pelo administrador; só excepcionalmente poderão elas ser exercidas pelo presidente do tribunal. Isto significa que, querendo, o presidente do tribunal pode pura e simplesmente deixar a cargo do administrador a adopção de todas as medidas de verdadeira gestão do Tribunal - e que presidente o não fará, em alguma medida, conhecida como é a pouca apetência dos Juízes por estas matérias e a sua dificuldade para os não iniciados nos «mistérios» da contabilidade pública e da gestão financeira e de recursos humanos, e quando o assoberbar do trabalho lhe retirar o tempo necessário para tais minudências -, que continuará assim a ser assegurada, provavelmente de forma exclusiva, de acordo com as regras e directivas governamentais. Por outro lado, o administrador - sobre cuja nomeação o Governo manterá algum controlo, por lhe caber, via Direcção-Geral da Administração da Justiça, realizar o concurso público que definirá a lista dos «nomeáveis» - tem, na economia da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, competências próprias sobre matérias que, ensina a experiência, são susceptíveis de gerar conflitos inusitados nos tribunais, cabendo-lhe ainda exercer «as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas (...) pelo director-geral da Administração da Justiça (...) [e] pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.» (artigo 98.º, n.º 3), o que mais acentua a sua ligação ao Governo e limita qualquer assomo de autonomia concreta por parte do administrador judiciário na gestão quotidiana dos tribunais de comarca. Contrariamente ao que seria de esperar, portanto, parece que os futuros presidentes dos tribunais de comarca - ou seja, os juízes que vierem a exercer tais funções - não virão, verdadeiramente, salvo em medida ínfima, a controlar de forma efectiva a gestão dos seus tribunais, nem gozarão de autonomia, designadamente em matéria orçamental, para realizar os ambiciosos objectivos e competências que legalmente lhes são atribuídos. Nesta matéria, consequentemente, continuarão a ser os serviços centrais do Ministério da Justiça a controlar, no essencial, os meios postos à disposição dos tribunais para o exercício das suas funções, tal como já sucede, com os resultados que se conhecem. Daí que, como disse já, creia que não foi seguramente para associar os juízes à gestão e administração dos tribunais que se criou agora a figura do presidente do tribunal de comarca, que tal como até ao presente poderá, no futuro, continuar alheado dessa administração, concentrando-se no exercício das suas «perigosas» competências, em especial as de «gestão processual», que será, afinal, dados os seus antecedentes profissionais, o terreno onde se sentirá mais à vontade para fazer actuar a sua «presidência».
XI
Alfim, o presidente do tribunal de comarca exercerá quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura (artigo 88.º, n.º 7), e, naturalmente, as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Uma dessas competências, única que aqui refiro pelo seu relevo, é a de coordenar o gabinete de apoio aos magistrados judiciais a que alude o artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. O tempo dirá se algum dia tal gabinete virá a ser criado, e, se criado, virá realmente a contribuir para uma mais rápida resolução dos pleitos intentados nos Tribunais.
XII Com que meios, entretanto, vai o futuro presidente do tribunal de comarca exercer as extensas competências que lhe são legalmente conferidas? Da leitura da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, resulta que esta questão é aí, pura e simplesmente, omitida - o que, diga-se de passagem, está perfeitamente de acordo com as motivações legislativas, na interpretação que delas faço: o problema, para o legislador, não está nos meios, que na sua óptica serão mais do que suficientes; ele está, verdadeiramente, nas pessoas (nos juízes) que os utilizam, ou melhor, que os não sabem utilizar racionalmente. Não se sabe, portanto, que staff de apoio será proporcionado ao presidente do tribunal de comarca (esperar-se-á que continue ele, como hoje sucede com a generalidade dos «juízes presidentes para efeitos administrativos», a rascunhar e dactilografar os seus próprios ofícios se os quiser com um mínimo de qualidade, por exemplo?), que instalações existirão para o acolher (sendo que a generalidade dos tribunais já nem o providencial vão de escadas poderá, muitas vezes, dispensar para o efeito), que investimentos serão feitos na aquisição de equipamentos (ou esperar-se-á que o futuro presidente do tribunal de comarca utilize as depauperadas mobílias que, consoante se vão tornando imprestáveis, se colocam num canto do Tribunal, à aguardar o seu abate ao inventário?) São perguntas que continuam, ainda, sem uma resposta cabal, e em que, como sempre, e pelos vistos, ninguém pareceu achar importante ponderar, sendo certo que da resposta que venham a ter poderão, em larga medida, depender os resultados que com a reforma da organização judiciária virão a ser alcançadas.
XIII É, no entanto, tempo de terminar. A tão falada reforma do «mapa judiciário», bem vistas as coisas, não vem alterar de forma significativa o modo como os tribunais portugueses trabalham. Depois da sua entrada em vigor, os tribunais mudam de nome e são distribuídos geograficamente de forma algo distinta, mas as suas competências são as mesmas e as soluções legalmente definidas para a sua organização não são, em substância, diversas das que já vigoram actualmente; os processos continuarão a ser tramitados segundo as mesmas regras (algumas formuladas há quase uma centúria); as secções de processos continuarão a ser meras repartições administrativas recheadas de funcionários com falta de formação e de incentivos, os juízes continuarão - embora agora assinando-os digitalmente - a proferir, isolados e sem qualquer apoio administrativo directo, milhentos despachos em larga medida inúteis e que consomem o tempo disponível para aprofundar conhecimentos, reflectir sobre os problemas e tomar decisões de mérito, já para não falar, claro, na realização do julgamento propriamente dito, que qualquer leigo percebe ser, afinal, o cerne da tarefa do julgador, a razão pela qual os cidadãos financiam, com os seus impostos e com as taxas de justiça que pagam sempre que a ele querem recorrer, o sistema de Administração da Justiça Isso já não poderá ser dito, no entanto, no tocante às alterações orgânicas que o legislador resolveu introduzir relativamente à «gestão» dos tribunais, que implicarão, a meu ver, a criação de um incipiente princípio de hierarquização na Magistratura Judicial (que no futuro facilmente poderá ser alargado, se não houver o cuidado de pôr travão a esta perniciosa tendência), ao expor os Juízes aos poderes não despiciendos e - nisto reside muito do problema - mal delimitados que são conferidos aos (futuros) presidentes dos tribunais de comarca. Nas considerações antecedentes, pintei, com pinceladas deliberadamente negras, o que me pareceu poder ser o pior dos cenários que irá resultar destas alterações; tenho esperança - quase diria certeza, não fora sempre o imponderável ligado às coisas humanas - que não se chegará tão longe, pois que os Magistrados Judiciais portugueses, tanto os que forem nomeados para exercer o cargo de presidentes dos tribunais de comarca, como os que o não forem, saberão, com bom senso, exercer, todos, os seus poderes e, com denodo e elevação, cumprir, também todos, os seus deveres. Este não é, porém, momento para amizades complacentes e cúmplices com o Poder Político, para visões mais ou menos idílicas das suas intenções ou para pensar que a turbulência dos últimos quatro anos já passou. Em nome de uma sua pretendida responsabilidade institucional e de uma altivez arrogante que só se justifica na cabeça de quem é cego e não quer ver, não podem os Juízes portugueses esquecer que as suas obrigações para com os cidadãos que servem serão melhor cumpridas quando e enquanto mantiverem eles o seu espírito crítico e a sua radical independência matricial em relação a qualquer tentativa de aliciamento, de «domesticação» ou de silenciamento por parte do Poder Político, e reivindicarem todas as condições imprescindíveis para que tal seja possível. Por isso há, a meu ver, e enquanto não se lograr a revogação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, naquilo que ela tem de aberrante em matéria de futura presidência dos tribunais de comarca, que manter apertada vigilância sobre o processo de implementação do novo modelo de «gestão» e administração dos Tribunais, de selecção e nomeação dos futuros presidentes dos tribunais de comarca e, sobretudo, relativamente ao modo como exercerão eles os seus poderes, de forma a evitar os abusos e arbitrariedades que o texto legislativo publicado claramente permite. E há, ao fim e ao cabo, que não esquecer nunca que os Juízes são independentes, não estando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções. Só assim serão Juízes e só assim poderão, nessa difícil posição, servir adequadamente os seus concidadãos.
PEDRO M. MENEZES (*) O presente texto serviu de guião à intervenção do autor no colóquio subordinado ao tema «Carreira dos Juízes - Perspectivas de Futuro», organizado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, e que decorreu no dia 23/01/2009 no Auditório da sede da Ordem dos Engenheiros, em Lisboa. |