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O acesso ao Diário da República pelos Juízes

Ou a história de um direito processual limitado.
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O Fórum Permanente Justiça Independente, entende que a obrigação do Estado em assegurar o acesso aos Juízes ao Diário da República, deve ser garantida por parte dos órgãos do Estado, nomeadamente pelo Governo (através do Ministério da Justiça), entidade a quem incumbe assegurar as condições de funcionamento dos órgãos judiciais, designadamente no que respeita aos equipamentos e redes informáticas. Esta obrigação deve abranger todos os magistrados judiciais, independentemente da situação em que se encontrem (em efectividade de funções ou jubilados) ou o tribunal em que exerçam funções (Supremos Tribunais, Relações ou Tribunais Centrais ou 1.ª Instância, na jurisdição comum ou administrativa e fiscal).

 

No âmbito do Programa Legislar Melhor, aplicado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, foram aprovados a Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas publicados no Diário da República) e o Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho (estabelecendo como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República), resultando destes diplomas os seguintes objectivos: -

a) - O direito de acesso universal e gratuito à edição electrónica do Diário da República;

b) - A determinação legal da edição electrónica do Diário da República como possuindo valor probatório pleno;

c) - A redução do Diário da República a duas séries (1.ª e 2.ª), com eliminação da 3.ª série;

d) - A edição da 2.ª série exclusivamente por via electrónica e a edição da 1.ª série em papel exclusivamente para assinantes particulares que a subscrevam a preço real;

e) - A possibilidade de impressão de qualquer das versões electrónicas.

Estabelece o artigo 21.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção conferida pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto) que os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

Por seu turno, os Juízes de Direito têm direito às mesmas publicações, podendo optar pela versão impressa ou electrónica (n.º 2 do mesmo artigo).

Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita da 1.ª e 2.ª série do Diário da República (n.º 3 do mesmo artigo e 67.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) (neste sentido, Álvaro Lopes Cardoso, Estatuto dos Magistrados Judiciais Anotado, pg. 32).

São indiscutíveis as razões que justificam este direito profissional dos magistrados judiciais uma vez que lhes cabe administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, devam recorrer e fazer executar as suas decisões (artigos 202.º da Constituição da República Portuguesa, 1.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 3.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Com efeito, se aos juízes incumbe administrar a justiça em nome do povo e uma das principais fontes do Direito consiste na lei (artigos 1.º e 5.º do Código Civil), é normal que seja assegurado a estes, de forma plena e satisfatória, o conhecimento dos actos legislativos e normativos publicados no jornal oficial da República.

Com a publicação do Despacho Normativo n.º 38/2006 (publicado no Diário da República I.ª série-B n.º 125 de 30 de Junho de 2006), é assumido que o Diário da República passa a ser editado electronicamente como serviço público de acesso universal e gratuito pela Imprensa Nacional Casa da Moeda S.A., sendo ainda assegurado a pesquisa das imagens do Diário da República e dos actos nele publicados de forma rápida e acessível ao utilizador, permitindo a fácil identificação e consulta dos diplomas (n.º 1.1. do referido diploma).

Embora se concorde com estas medidas inovadoras de acessibilidade e transparência dos cidadãos ao Jornal Oficial da República, no entanto, e sob pena de absoluto esvaziamento do artigo 21.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não é possível conceber que o acesso dos juízes àquela publicação seja idêntica à de qualquer cidadão, não porque os cidadãos não devam continuar a ter esse mesmo acesso mas porque constitui obrigação dos restantes órgãos do Estado garantir aos titulares dos órgãos de soberania que administram a justiça o acesso pleno às funcionalidades da página informática do Diário da República disponibilizadas pela Imprensa Nacional Casa da Moeda S.A..

Contudo, esse acesso apenas é garantido através das redes informáticas disponibilizadas nos tribunais, o que coloca a questão do acesso pleno ao Diário da República aos magistrados judiciais quando trabalham nas suas residências, não apenas por esta ser uma prática habitual para muitos mas também porque não lhes é disponibilizado gabinete de trabalho nos respectivos tribunais (exemplo das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça), quer por parte dos magistrados judiciais jubilados que manifestem a intenção de continuar a receber o Diário da República, ao abrigo de um direito estatutário que não foi objecto de revogação.

Por outro lado, a norma que disciplina esse acesso refere expressamente o direito à distribuição gratuita do Diário da República, o que coloca também a questão de que o acesso dos magistrados ao serviço de "internet" a partir das respectivas residências ou outros locais de trabalho que não o tribunal não é um serviço gratuito, sendo assegurado por estes o custo correspondente, caso pretendam continuar a aceder ao Diário da República.

O Fórum Permanente Justiça Independente entende que esta obrigação deve ser garantida por parte dos órgãos do Estado, nomeadamente pelo Governo (através do Ministério da Justiça), entidade a quem incumbe assegurar as condições de funcionamento dos órgãos judiciais, designadamente no que respeita aos equipamentos e redes informáticas.

Esta obrigação deve abranger todos os magistrados judiciais, independentemente da situação em que se encontrem (em efectividade de funções ou jubilados) ou o tribunal em que exerçam funções (Supremos Tribunais, Relações ou Tribunais Centrais ou 1.ª Instância, na jurisdição comum ou administrativa e fiscal).

Por outro lado, tendo em conta as experiências já existentes[1], esse acesso à "internet" a partir das respectivas residências ou locais de trabalho pode constituir, em futuro próximo, o desenvolvimento do acesso dos magistrados judiciais em efectividade de funções aos processos judiciais que lhe estejam atribuídos, mediante o recurso a sistemas de "virtual private network" (rede privada virtual).

Com vista a apresentar em concreto estas propostas, o Fórum Permanente Justiça Independente vai solicitar junto do Conselho Superior da Magistratura a implementação e alargamento dos sistemas já existentes e experimentados, por considerarmos que constituem um óptimo ponto de partida e uma adequada possibilidade de garantir o acesso pleno e efectivo dos magistrados judiciais ao Diário da República, concretizando um direito profissional constante de lei de valor reforçado que, neste momento, não é devidamente assegurado a todos os juízes.

Por outro lado, e demonstrando que os magistrados judiciais não são avessos às inovações tecnológicas e às medidas que visem conferir simplificação e desburocratização no acesso dos cidadãos à justiça, esperamos ainda que o Ministério da Justiça possa aproveitar esta oportunidade para criar e desenvolver as possibilidades de acesso daqueles aos processos judiciais a partir da respectiva residência ou do local de trabalho, designadamente através do módulo de gestão processual dos magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais comuns («CITIUS»).

A COMISSÃO COORDENADORA
Fórum Permanente Justiça Independente



[1] Existe uma funcionalidade disponibilizada aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa possibilitando a estes o acesso pleno ao Diário da República através dos servidores de "internet" que estes utilizem mediante o recurso a rede privada virtual ("virtual private network") do Instituto das Tecnologias e Informatização do Ministério da Justiça, assente no fornecimento de certificado digital de assinatura (semelhante ao utilizado para o módulo de gestão processual dos magistrados nos tribunais comuns "CITIUS") e sendo assumido pelo respectivo tribunal o encargo mensal de acesso à rede "internet" (concretizando, desta forma, a disposição estatutária em causa).