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Novo regime do divórcio Imprimir
18-Nov-2008

«Não partilho as críticas que têm vindo referidas por alguma opinião publicada relativamente a este novo regime legal, vg. “que desprotege a mulher”, “que aumentará a litigiosidade” e “que será de difícil aplicação pelos tribunais, devido aos conceitos indeterminados”»
Juiz Desembargador Dr. Manuel Madeira Pinto

NOVO REGIME DO DIVÓRCIO

O casamento constitui o modelo contratual regulado pelo Direito como meio, tido como mais eficaz e aceite socialmente, para constituir família e promover a realização pessoal dos seus membros no sentido da sua felicidade, ideal de todos os homens e mulheres.

O regime legal do casamento e questões conexas, tais como divórcio, regulação do poder paternal dos filhos, alimentos entre cônjuges, atribuição da casa morada de família, partilha de bens comuns do casal, está especialmente sujeito às transformações sociais ocorridas na comunidade jurídica.

Daí que estando esta matéria, no essencial, regulada no Código Civil de 1966, tenha sofrido diversas alterações, a maior das quais com o Dec. Lei nº 496/77, de 21.11, que veio adaptar o regime legal à Constituição da República de 1976 saída da Revolução de Abril de 1974 e à revisão da Concordata com a Santa Sé. Além do mais, veio a permitir-se o divórcio para os católicos, que já era permitido para os não católicos desde 1910.

A Lei nº 61/08, de 31.10, recentemente aprovada pela AR e promulgada pelo Presidente da República (apesar das reservas feitas), veio alterar o regime do divórcio e outras questões conexas. Entra em vigor trinta dias depois da publicação e não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

Cabe aos Tribunais a sua aplicação prática, nos termos constitucionais.

Não é função dos tribunais ou dos seus agentes, muito menos dirigentes sindicais enquanto tal, discutirem, agora, as opções legislativas, antes interpretar e aplicar a lei de acordo com o espírito do legislador.

Não partilho as críticas que têm vindo referidas por alguma opinião publicada relativamente a este novo regime legal: "que desprotege a mulher", "que aumentará a litigiosidade" e "que será de difícil aplicação pelos tribunais, devido aos conceitos indeterminados".

Não vislumbro esse pretenso tratamento diferenciado da mulher no texto legal, dado que os cônjuges/progenitores têm tratamento igual.

Quanto ao aumento dos processos judiciais relativos a questões conexas ao divórcio que não possam ser resolvidas por acordo, não tenho tal como seguro e é para a resolução dos litígios que existem os Tribunais.

Quanto aos conceitos indeterminados que esta lei contém, dir-se-á apenas que não é nada de novo no Direito, sendo frequentes as cláusulas gerais e conceitos indeterminados nas Leis...estas não são meros regulamentos ou circulares.

Cabe à Jurisprudência ser a "voz" do Direito e aplicar esses conceitos indeterminados aos casos concretos segundo a ratio legis. É essa, aliás, a suprema função dos juízes.

Os juízes não são e seguramente que a imensa maioria deles não querem ser "meros funcionários" ou "escribas", que proferem decisões formatadas ou definidas hierarquicamente. Seriam, seguramente, os cidadãos os prejudicados.

Este estatuto judicial é um incómodo para muitos políticos.

Será que vai sofrer alterações na futura revisão constitucional?

Manuel Lopes Madeira Pinto
(Juiz Desembargador)