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A Reforma da Acção Executiva Imprimir
16-Jan-2009

«É opinião generalizada que o sistema de Justiça constitui um dos principais constrangimentos ao investimento em Portugal. Tal crítica é, essencialmente, feita ao processo executivo na jurisdição cível. O Governo aprovou um modelo extra-judicial do processo executivo, em que o controle jurisdicional é diminuto e a posteriori. Por mais que seja propagandeado em sentido contrário, os exemplos anteriores de desjudicialização não têm dado os esperados resultados em termos de qualidade/eficácia».
Juiz Desembargador Dr. Manuel Madeira Pinto


 
A REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA
Por Dr. Manuel Madeira Pinto
Juiz Desembargador

 
É opinião generalizada nos meios empresariais que o sistema de Justiça constitui um dos principais constrangimentos ao investimento em Portugal. Tal crítica é, essencialmente, feita ao processo executivo na jurisdição cível. 

No nosso ordenamento jurídico cível, o credor tem que obter um título executivo para avançar para a execução dos bens do devedor, entrega do bem que este detém ou facto que deva praticar. Não tendo outro título executivo, necessita de obter sentença que condene o devedor, o que pode demorar vários anos, em virtude de uma panóplia de incidentes e recursos que a Lei põe à disposição das partes litigantes. 

Depois desse “calvário”, não cumprindo o devedor a obrigação em que foi condenado, o credor tem que instaurar um processo executivo para penhora e venda de bens, entrega de bens ou prestação de facto.

É aqui que, nas últimas décadas, está o nó górdio da justiça cível.

Quando os profissionais do foro reclamavam intervenção legislativa no processo executivo no final da década de noventa, com o reforço de meios humanos para efectuarem as diligências e armazéns públicos de depósito de bens penhorados, o XIV Governo Constitucional, liderado pelo Engº Guterres, optou por preparar uma reforma da acção executiva, entregando as funções essenciais ao agente de execução, em regra um solicitador. No essencial, o Governo seguinte, da coligação PSD/CDS, aceitou essa reforma, que veio a ser aprovada pelo Dec. Lei nº 38/03, de 8.08, entrado em vigor em 15.9.2003.

Tal reforma revelou-se um fracasso total, ao ponto de o processo executivo ter paralisado nos principais tribunais do país.

São apontadas como causas essenciais, a falta de meios e operacionalidade dos solicitadores e dificuldades na instalação de sistema informático adequado.

O Governo actual, manteve este regime legal da acção executiva, mas foi tomando medidas de instalação de tribunais e secretarias de execução, aumento de quadros de funcionários e meios de processamento informático.

Recentemente, aprovou uma nova reforma da acção executiva, através do Dec. Lei nº 226/08, de 20.11, que entrará em vigor, no essencial, em 31.03.2009. Opta por um modelo extra-judicial do processo executivo, conferindo mais poderes ao agente de execução, agora solicitador ou advogado com curso especializado para o efeito e permitindo a competência de centros de arbitragem, cabendo ao exequente o poder de escolha e destituição do agente de execução.

Cremos que no novo sistema o controle jurisdicional é diminuto e a posteriori, podendo vir a proporcionar graves abusos e violações de direitos do executado.

A aplicação prática do novo sistema será um indicador fundamental para a desejada recuperação económica do país e o esperado investimento nacional e estrangeiro.

Quando os tribunais são alvo de todas as críticas relativas à ineficácia e morosidade da Justiça, esta é mais uma medida no sentido da desjudicialização da Justiça, na sequência de uma “moda” contemporânea. Por mais que seja propagandeado em sentido contrário, os exemplos anteriores de desjudicialização não têm dado os esperados resultados em termos de qualidade/eficácia.

Seguramente que não será apenas pelo índice da produtividade que essa avaliação deverá ser feita, sob pena de graves atropelos de direitos fundamentais da defesa e da dignidade da função de julgar.

MANUEL MADEIRA PINTO | 16.01.2009