Justiça gratuita PDF Imprimir
14-Dez-2006

Image O princípio da justiça gratuita não é uma ideia recente, como o não é a medida legislativa que se anuncia. Já anteriormente tinha sido aflorada no âmbito da Reforma do Código das Custas Judiciais de 2003, norteada por "objectivos fundamentais" de que se destaca a "moralização e racionalização do recurso aos Tribunais".
A consagração do princípio da justiça gratuita para o vencedor tem, porém, obstáculos que aconselham alguma prudência nessa matéria. Há situações de fronteira em que se pode dizer que o insucesso da lide não significa ausência de direito. Basta pensar, por exemplo, naquelas questões em relação às quais a jurisprudência ainda não se consolidou e que permitem duas ou mais interpretações jurídicas.
Por isso, seria bom que a alteração legislativa que se avizinha contemplasse uma intervenção judicial na fixação dos honorários devidos à parte vencedora, segundo critérios de racionalidade e razoabilidade, tendo em conta as especificidades do caso concreto, no sentido de equilibrar ou mesmo dispensar o pagamento do montante peticionado a título de honorários.


Por Dr. Benjamim Magalhães Barbosa
Juiz de Direito - TAF Lisboa.




I. ARTIGO DO "DIÁRIO ECONÓMICO"


No Diário Económico, de 13.12.2006, foi publicada a seguinte notícia, assinada pela jornalista Filipa Ambrósio de Sousa:

Quem perder a acção em tribunal paga o advogado do vencedor
Quem perder uma acção passa a pagar os advogados de am­bas as partes.
Em síntese, é este o principal ponto inscrito pelo Governo no novo ante-projecto do Regulamento das Custas Processuais, a que o Diário Económico teve acesso, e que acaba de ser ultimado pela equipa de Alberto Costa e cu­jas novas regras ainda vão ser discutidas com os parceiros.
Nos artigos 26º e 27º do novo regulamento estão expressas as principais novidades deste diploma: "para além dos hono­rários do seu mandatário, a parte, em caso de insucesso, fi­cará ainda sobrecarregada com o ónus de pagar os hono­rários da parte contrária", lê-se.
Apesar desta medida, o Gover­no admite suavizar este paga­mento com a imposição de li­mites aos honorários e custas cobradas. E este regime prevê várias isenções para salvaguar­dar situações em que este pa­gamento não seja possível ou não faça sentido. O novo regulamento, que vai ser apresentado na sua versão final em Janeiro - garante fonte oficial do Ministério - prevê ainda o desagravamento do va­lor a pagar por cada acção judi­cial.
Confrontado com estas mudanças, o Ministério é cau­teloso. 'Ainda é prematuro fa­zer comentários sobre este re­gime", já que o mesmo ainda pode sofrer alterações. Apesar da flexibilidade, o ob­jectivo do Governo é só um penalizar quem propõe acções em excesso para aliviar a carga dos tribunais.
A Ordem dos Advogados já emitiu um pare­cer sobre o novo regime, enco­mendado por Alberto Costa a Rogério Alves, e onde são su­geridas algumas alterações ao diploma, segundo apurou o DE. Já sobre o "duplo paga­mento", Luís Filipe Carvalho, membro da direcção da Or­dem dos Advogados (OA) é peremptório: "Trata-se de uma solução que apresenta méritos, mas que também apresenta desvantagens. A menos que os valores estabelecidos na tabela [que impõe os limites aos valo­res cobrados] sejam apenas uma espécie de comparticipa­ção das despesas suportadas pela parte vencedora..."
A OA admite que nesta reforma está uma tentativa de desincentivar o recurso às instâncias judi­ciais, mas critica algumas das alterações propostas. "A solu­ção actual dos honorários só serem suportados pela parte vencedora em caso de litigância de má fé da parte vencida afigura-nos bem mais equili­brada", lê-se no parecer de res­posta da Ordem. O novo regime será agora dis­cutido pelos parceiros e Gover­no nas próximas semanas.

As alterações
- O juiz pode determinar, no final do processo, a aplicação dos valores de taxa de justiça mais elevados nas acções de especial complexidade;
- A taxa de Justiça é paga integralmente e de uma vez só por cada parte ou sujeito processual, salvo estipulação em contrário;
- Por decisão fundamentada do juiz em casos excepcionais pode ser aplicada uma taxa especial aos requerimentos, recursos, agravos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou esclarecimento;
- Passa a caber à parte que perde uma acção pagar os encargos do processo, que incluem as taxas de Justiça e os honorários do advogado da parte vencedora.


 

II. COMENTÁRIO

O princípio da justiça gratuita não é uma ideia recente, como o não é a medida legislativa que se anuncia. Já anteriormente tinha sido aflorada no âmbito da Reforma do Código das Custas Judiciais de 2003, norteada por "objectivos fundamentais" de que se destaca a "moralização e racionalização do recurso aos Tribunais".

Tal princípio tem raízes históricas no direito romano, em que cumpria ao vencido, além do mais, reembolsar o vencedor do que tivesse despendido no curso da lide, incluindo os honorários dos advogados.

Actualmente não são poucos os que o defendem, argumentando que o Estado tem o monopólio da realização da justiça e que esta deve ser encarada como um dever decorrente das funções que lhe estão atribuídas e não como uma actividade ou serviço sujeito a uma contraprestação do utente.

A consagração do princípio da justiça gratuita para o vencedor tem, porém, obstáculos que aconselham alguma prudência nessa matéria.

De facto, a administração da justiça não é feita em função de toda a colectividade, mas primordialmente em benefício dos que recorrem a juízo e, sobretudo, dos estão repetidamente em juízo. É, verdade, no entanto, que da realização de justiça advêm importantes vantagens no plano da paz social.

Em segundo lugar, uma justiça totalmente gratuita, para além de acentuar as desigualdades sociais (através dum verdadeiro subsídio aos economicamente mais favorecidos), potencia o aumento da litigância e com isso a morosidade processual.

Assim, como os honorários dos advogados correspondem à remuneração pelo trabalho jurídico-forense prestado, sendo independentes do resultado, embora a praxe forense e a lei (artº 65º, n.º 1, do EOA) prevejam que na sua quantificação se tenha em conta também o benefício conseguido, há que delimitar o princípio da justiça gratuita para o vencedor em situações cujos contornos é impossível prever ex ante, designadamente quando ao decaimento na acção não corresponde, na realidade, uma efectiva pronúncia sobre a falta de fundamento da pretensão deduzida em juízo.

Por outro lado, há situações de fronteira em que se pode dizer que o insucesso da lide não significa ausência de direito. Basta pensar, por exemplo, naquelas questões em relação às quais a jurisprudência ainda não se consolidou e que permitem duas ou mais interpretações jurídicas.

Por isso, seria bom que a alteração legislativa que se avizinha contemplasse uma intervenção judicial na fixação dos honorários devidos à parte vencedora, segundo critérios de racionalidade e razoabilidade, tendo em conta as especificidades do caso concreto, no sentido de equilibrar ou mesmo dispensar o pagamento do montante peticionado a título de honorários.

 


 

III. PARECER DA ANTERIOR DN DA ASJP
Em 20 de Janeiro de 2003 a anterior Direcção Nacional da ASJP emitiu um parecer, da autoria do Dr. Alziro Cardoso, contemplando o regime que agora se quer consagrar, relativo à aplicação do princípio da justiça gratuita para o vencedor. Na parte que interessa o parecer da anterior Direcção da ASJP foi o seguinte:

«5 - Merece a nossa concordância o proposto objectivo de consagrar, como regra geral, o princípio da justiça gratuita para o vencedor.

  Em face do principio da causalidade que deve nortear o regime de custas, estas devem ser pagas pela parte que lhes deu causa, isto é, quem pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada ou, não existindo vencimento, a parte que retirou proveito do processo, deve suportar os respectivos encargos.

Tem-se como positiva a consagração da efectiva compensação da parte vencedora das despesas efectuadas com o processo judicial, incluindo os honorários do seu mandatário forense.

A adopção de medidas que garantam ao vencedor na causa o reembolso dos honorários forenses ou quaisquer outros dispêndios motivados pela intervenção em processo judicial introduz maior justiça no sistema e poderá constituir um mecanismo de controlo da excessiva litigiosidade, penalizando aqueles que, sem razão, deduzam pretensão ou meio de defesa ilegítimos ou não acolhidos pelo tribunal.

  Porém, estabelecendo-se que o reembolso seja efectuado com base em recibo ou factura emitido pelo respectivo mandatário, é de prever que, com frequência, surjam divergências quanto ao montante dos honorários, introduzindo-se no processo uma nova fonte de desentendimento entre as partes que não poderá, como se propõe no anteprojecto em análise, ser resolvido apenas com base em laudo da Ordem dos Advogados.

  Na sua génese a procuradoria que agora se pretende eliminar, destinava-se ao reembolso das despesas da parte vencedora com o seu mandatário. Deixou de atingir esse objectivo por ter sido, entretanto desvirtuada, destinando-se grande parte desta (60% - cfr. art.º 42.º, do actual CCJ), a financiar entidades estranhas ao litígio.    

Assim, entende-se que a compatibilização entre o principio da justiça gratuita para o vencedor e o objectivo da simplificação, poderá encontrar-se com a fixação de uma percentagem da taxa de justiça destinada, na totalidade, como na sua génese sucedia com a procuradoria, à parte vencedora; ou através da introdução de um sistema que imponha à parte vencida uma efectiva penalização civil (v. g. percentagem sobre o valor do processo destinada a pagar as despesas da parte vencedora).

A manter-se a regra do reembolso dos honorários com base na apresentação da factura ou recibo de honorário, em caso de divergência da parte vencida quanto ao respectivo montante, além da prevista possibilidade de ser solicitado laudo à Ordem dos Advogados, a fixação do montante a reembolsar deverá ser fixado pelo juiz do processo».