| Juiz Presidente |
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| 16-Jun-2008 | |
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«Entendo que se deveria manter a figura do Juiz Presidente da Comarca apenas com os poderes de representação e gestão administrativa, cabendo o cargo em regime rotativo e bianual a todos os juízes efectivos em serviço na sede da Comarca, com redução equitativa do respectivo serviço a fixar pelo CSM, após parecer de inspector judicial e mediante ajudas de custas a fixar pela tutela, sem prejuízo da existência do administrador judicial e conselho de comarca. (...)» (Desembargador Madeira Pinto)
JUIZ PRESIDENTE A proposta de Lei nº 187/X, relativa à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, já aprovada na generalidade na Assembleia da República, veio procurar efectivar a apelidada Reforma do Mapa Judiciário, dando cumprimento ao acordado entre os dois maiores partidos com representação parlamentar em Portugal, no chamado Pacto da Justiça, em Setembro de 2006. Na sua "Exposição de Motivos" a referida Proposta de Lei declara: "O Programa do XVII Governo Constitucional assume que «a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual e a adopção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal». Esta reforma estruturante da organização judiciária tem como principais objectivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas. A Comarca, redimensionada em função do novo modelo territorial, terá um novo modelo de gestão assente em três órgãos: a) O Presidente do Tribunal, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativa e funcional, é escolhido e nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura; b) O Administrador do Tribunal, com funções de gestão hoje concentradas na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, é escolhido pelo próprio Presidente do Tribunal; c) O Conselho de Comarca, com funções de participação e consulta e apoio ao Presidente e ao Administrador, reúne o Presidente do Tribunal, o Magistrado do Ministério Público Coordenador, representantes dos advogados, dos solicitadores e das autarquias bem como dos utentes dos serviços de justiça. No que diz respeito ao novo modelo de gestão, de forma a elevar o desempenho operacional da organização e a reforçar a qualidade dos serviços prestados pelos tribunais estão previstos para o Presidente do Tribunal e para o Administrador programas específicos de formação na área da gestão judicial". Na Proposta de Lei em apreciação, prevê-se que o Presidente da circunscrição de Comarca, seja coadjuvado por um administrador, cabendo a nomeação do referido Presidente ao Conselho Superior da Magistratura, de entre Juízes Desembargadores em funções efectivas com classificação não inferior a Bom com distinção ou de entre Juízes de Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço e também aquela classificação de serviço e habilitados com curso adequado a ministrar no CEJ. Entende a actual Direcção da ASJP oficial e oficiosamente, através de diversas comunicações em media e em Pareceres do seu Gabinete de Estudos que esta opção legislativa é "claramente inaceitável". Argumenta-se no parecer do GEASJP de Maio de 2008 que: "Para desenvolver um nova cultura de administração e gestão nos tribunais de 1ªinstância (onde esta dimensão é mais complexa, mas mais promissora em termos de ganhos futuros, no que toca à racionalização dos meios e da oferta judiciária) é fundamental envolver os juízes desses tribunais, aplicando e desenvolvendo adequados conceitos de liderança nas organizações. Estes conceitos de liderança, próprios dos modelos gestionários, repelem os velhos conceitos de "chefia" compreendidos pelo modelo burocrático actual. A nomeação de juízes de tribunais superiores para a presidência de tribunais de 1ª instância vai reproduzir uma cultura inapropriada, configurando-os como "chefes de jurisdição" ao contrário das tendências comparadas que configuram o presidente como "primus inter pares". Por outro lado, as questões da independência interna dos juízes, sempre presentes quando se ensaiam medidas que potenciem um reforço de sistemas de hierarquia administrativa, aconselham o afastamento dos membros de escalões superiores da hierarquia judiciária da governação administrativa dos tribunais dos escalões inferiores dessa hierarquia. Os mecanismos de controlo informal da actividade jurisdicional independente que, por essa via, podem ser "naturalmente" activados, constituem um perigo pressentido que deve conduzir à sua rejeição. Basta esse pressentimento para que fique em causa a necessária confiança na imparcialidade do julgador, tão necessária ao desenvolvimento do direito fundamental ao julgamento mediante processo equitativo, por tribunal independente e imparcial, consagrado na Constituição e nos vários instrumentos internacionais de referência. Finalmente, a escolha dos presidentes de entre os juízes dos tribunais superiores tem como grande óbice o fenómeno, muito estudado pela ciência da administração judiciária, da supervisão e do controlo da carreira judiciária, mesmo nas matérias da avaliação e das remunerações dos juízes, por parte dos juízes mais seniores, cada vez com uma maior antiguidade, o que tem por corolário uma forte pressão no sentido do conformismo". Defende a actual Direcção da ASJP "que os juízes presidentes dos novos Tribunais de Comarca sejam recrutados de entre juízes desses mesmos tribunais (de 1ª instância); Que haja uma legitimação fundada quer na nomeação pelo CSM, quer na legitimação eleitoral (com tradição consolidada nos tribunais superiores, com resultados positivos assinaláveis, em termos de gestão), possibilitando uma mais serena e estimulante gestão dos tribunais e, também, a configuração, bem mais visível, do presidente como um entre os pares e não já como um "encarregado" externo de administração. Sugere um sistema misto, que conjugue a fórmula eleição com a fórmula nomeação, propondo uma nomeação do presidente pelo CSM após consulta electiva aos juízes da comarca, verificadas que sejam as condições de formação e antiguidade para o cargo nos juízes capazes de assumirem tal cargo". Ora, fique desde já claro que pessoalmente não sou apoiante deste novo "cargo" de Juiz Presidente (porque no fundo é disso que se trata), que vem importado do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde não parece ser bem visto pelos Magistrados ali em serviço (que não são presidentes). Entendo que se deveria manter a figura do Juiz Presidente da Comarca apenas com os poderes de representação e gestão administrativa, cabendo o cargo em regime rotativo e bianual a todos os juízes efectivos em serviço na sede da Comarca, com redução equitativa do respectivo serviço a fixar pelo CSM, após parecer de inspector judicial e mediante ajudas de custas a fixar pela tutela, sem prejuízo da existência do administrador judicial e conselho de comarca. Mas, sem aqui se discutir a opção legislativa constitucional e politicamente legítima do Governo, eleito com maioria absoluta pelos eleitores portugueses, da consagração deste novo regime de gestão dos Tribunais Judiciais de 1ª instância, onde assume especial relevância a figura do JUIZ PRESIDENTE, com competências de representação, direcção e gestão previstas no artº 87º da referida Proposta de Lei, cremos que a opção legislativa de encarregar o CSM, órgão a que cabe constitucionalmente a gestão dos juízes, sua avaliação e apreciação disciplinar, de seleccionar e nomear o Juiz Presidente da Comarca no novo modelo Judiciário, de entre juízes de direito com mais de dez anos de serviço ou juízes desembargadores, em efectividade de funções, com classificação mínima de "bom com distinção" (a segunda mais elevada) é acertada, deixando aquele órgão de gestão de todos os juízes essa tarefa administrativo-judicial. Note-se que a lei não prevê qualquer tipo de preferência na nomeação de desembargador em detrimento de juiz de primeira instância, desde que tenham os referidos requisitos, devendo o CSM ponderar critérios de avaliação de mérito e curricular que lhe sejam fornecidos ou de que já disponha sobre os candidatos e de acordo com prévio regulamento ou deliberação a aprovar pelo respectivo órgão. Como é possível ver aqui intromissão do executivo no judiciário? Como é possível argumentar-se demagogicamente com um hierarquia de juízes (desembargadores/juízes de direito), quando a Judicatura constitui um corpo único de magistrados, sem hierarquia entre eles (ao contrário do Ministério Público), não podendo confundir-se a hierarquia da competência judiciária para efeitos de recursos das partes? Porque se apelida o desembargador de "encarregado externo de administração" e de pessoa com "velhos conceitos de gestão", em suma de "um velho do Restelo"(acrescentamos nós). Os desembargadores em funções efectivas nas relações em Portugal têm idades entre os quarenta e cinco e os sessenta e cinco anos, obviamente TODOS prestaram serviço como juízes na primeira instância algumas dezenas de anos, conhecendo a realidade judiciária por dentro e têm uma experiência judiciária e de vida, na maioria dos casos, muito superior aos juízes de primeira instância. Acresce que a sua isenção, distanciamento e "autoridade" (não confundir com autoritarismo) na resolução dos conflitos entre juízes e outros agentes do foro e na prossecução das demais tarefas do cargo de juiz presidente será, em abstracto, mais reconhecida do que o juiz de primeira instância. Acresce que, temos para nós por comparação óbvia com exemplos semelhantes, que no caso do juiz presidente ser juiz de primeira instância e necessariamente em funções na respectiva comarca e eleito pelos seus pares (requisitos estes que não estão consagrados na Proposta de Lei), para além das dificuldades eleitorais inerentes com os constantes movimentos (saídas e entradas) de juízes, sempre os presidentes-eleitos seriam reféns no futuro do voto dos seus eleitores, em potencial e não negligenciável prejuízo dos que nele não votaram ou não confessaram seu pretenso voto na campanha eleitoral. Finalmente, deve ficar registado que a posição da Direcção da ASJP é indelicada para com os juízes desembargadores, nomeadamente os seus associados (onde me incluo e sou membro efectivo do seu Conselho Geral). Em Portugal (ao contrário da maioria dos países europeus) existe apenas estatutariamente uma ASJP, que abrange todo o território nacional e nela podem filiar-se TODOS os juízes, mesmo que jubilados ou aposentados, em regime de estágio ou auditores de justiça com opção para a Magistratura Judicial- artºs 1º e 6º dos Estatutos da ASJP. É certo que na composição das listas concorrentes para os corpos sociais da ASJP tem sido tradição não incluir conselheiros e serem apresentados candidatos desembargadores ao Conselho Geral ou Mesa da Assembleia Geral e para o cargo de Presidente da Direcção Nacional, sendo os demais cargos da Direcção Nacional (Secretário, Vogais) e Direcções Regionais, preenchidos por juízes de primeira instância. Não podem é aqueles membros da DN eleitos esquecerem-se que representam TODOS os juízes, sem relação de hierarquia e tomarem posições públicas em nome dos juízes, em tom "pouco urbano" para com outros colegas associados e que muito mais anos de trabalho associativo têm. Esta estratificação de posições "a la longue" poderá pôr em causa a unidade associativa dos juízes portugueses, o que muito os penalizaria.
A
unidade associativa dos juízes foi esclarecidamente conseguida logo
nos primeiros anos de restabelecimento da liberdade sindical após o
25 de Abril de 1974 e tem sido exemplo apontado para outros profissionais
e juízes de outros países, pela força que dela deriva, mas não se
confunde com "UNICIDADE SINDICAL.
Manuel Lopes Madeira Pinto
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