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Formação dos Juízes PDF Imprimir
01-Dez-2006

 

Seja em que estrutura for, todas as fases da formação de auditores de justiça e juízes estagiários têm de ser dirigidas à preparação eficaz para um exercício da judicatura que seja tecnicamente competente, humanamente sustentado e culturalmente acolhido. Competência e independência são, pois, os dois critérios norteadores de todo o processo formativo.
Essa independência deve logo fazer sentir-se e efectivar-se no primeiro momento da caminhada formativa de um juiz, que é o ingresso no CEJ como auditor de justiça. E deve acompanhar todo o processo formativo, o qual deve estimular e desenvolver o sentido de independência nos seus mais variados aspectos, desde os organizacionais e funcionais até aos mais substanciais. Ética e deontologia são matérias que devem ser objecto de atenção permanente ao longo dos ciclos e fases do curso de formação de magistrados.


 

 

Sumário:
1. A formação de juízes: considerações gerais.
2. O concurso para ingresso no curso de formação de juízes.
3. A "quarentena" de dois anos como requisito de ingresso no CEJ.
4. A última reforma curricular do CEJ.
5. Formação de auditores de justiça com o juiz e com o Ministério Público nos tribunais?
6. O juiz formador.
7. Formação para o exercício competente e independente. 8. Conclusão.

Autor:  
Dr. João Guilherme Gato Pires da Silva. Juiz de Direito e Juiz Formador.



1. A formação de juízes: considerações gerais.

 

Nas sociedades modernas a competência funcional dos vários actores sociais é cada vez mais uma exigência salutar que deve ser permanentemente incentivada e realizada. Por força da natureza da função de julgar, a formação de juízes assume particular acuidade na cena social e no conjunto dos poderes de Estado. Não é esta uma exigência nova; mas é seguramente uma exigência que assume na actualidade contornos particularmente delicados e renovados, é mesmo uma exigência de um tempo novo.

     Estou certo de que todos concordaremos que uma das características negativas de Portugal é ser um país em que as questões estão sempre a ser discutidas, em que se encontram soluções muitas vezes ajustadas, mas em que a aplicação das soluções mais adequadas, volta e meia, tarda e, por vezes, não chega. E a formação de juízes não é excepção a isso.

     De entre os dois núcleos essenciais de modelos formativos de juízes - modelo de formação pelo exercício das respectivas funções nos tribunais e modelo de formação em curso ou modelo "escolar" -, Portugal tem optado pelo modelo de curso de formação desde os primeiros tempos da 3ª República[1], corporizado na criação, em 1979, do CEJ[2]. A meu ver, este modelo deve continuar a sua actividade e a fazer o seu caminho, mas deve ser sujeito a renovações de aperfeiçoamento.

     Apesar de a revisão de 1998 da LOCEJ[3] sofrer violentas críticas, o modelo de formação de juízes vigente em Portugal não precisa, se bem vejo, de uma revolução como alguns advogam; bastará para se alcançar um nível de excelência de formação e desempenho reconhecido pelos diversos quadrantes que se aperfeiçoem alguns aspectos do processo formativo.

     Largos sectores do conteúdo desse concreto modelo formativo devem suscitar discussão: por exemplo, a abertura de um concurso único ou separado para ingresso em cada magistratura, os requisitos para ingresso, as provas de aptidão, conteúdo curricular do curso de formação, o momento da opção pela magistratura, formação conjunta dos auditores de justiça que ingressarão em cada uma das magistraturas, contornos da formação nos tribunais, intensidade da relação Centro de Estudos Judiciários - Ministério da Justiça - Conselho Superior da Magistratura, e formação permanente.

     Pela natural escassez de tempo e para não abusar da vossa paciência, limitar-me-ei a deixar breve nota apenas de algumas dessas questões. 

2. O concurso para ingresso no curso de formação de juízes.

     Desde a criação do CEJ - e já antes com a carreira vestibular do Ministério Público em relação à judicatura - que o ingresso para a magistratura do Ministério Público e para a magistratura judicial se processa, globalmente, pela mesma "porta".

     O modelo actual rege-se pela abertura de um concurso anual para ingresso no CEJ, indistinto para o acesso ao Ministério Público e à judicatura. Durante a formação no CEJ, actualmente os auditores de justiça só optam pela magistratura no final dos dois primeiros anos de formação [ou seja, no final da fase teórico-prática, composta por três ciclos[4]], sendo obviamente comum a formação até esse momento; até 1998, a opção pela magistratura fazia-se no termo da fase comum, que coincidia com o fim do primeiro e único ano passado no CEJ[5]; até 1993 a opção pela magistratura podia ser feita no momento da candidatura ou diferida para o termo do primeiro ano de formação[6].

     Como é sabido, o actual sistema tem causado perturbações quanto à opção pela magistratura, fazendo depender esta - pelo menos em muitos casos - da nota de graduação final. Nesses casos a opção surge condicionada a factores exógenos à vocação e vontade do auditor de justiça. Muitas vezes o auditor de justiça vê-se "obrigado" a abraçar a magistratura com que não sonhou.

     Ora, uma solução que se me afigura poder ser mais adequada para obviar a estes problemas passa pela abertura de concursos separados para o acesso às carreiras do Ministério Público e da magistratura judicial - mas mantendo-se a formação parcialmente conjunta e ministrada também no CEJ e nos tribunais. Este modelo permite compatibilizar vocações e vontades dominadas apenas pelo próprio candidato.


    3. A "quarentena" de dois anos como requisito de ingresso no CEJ.

     A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril[7], que actualmente estrutura e regula o funcionamento do CEJ e, bem assim, a formação de juízes, exige, entre outros requisitos, que o candidato ao ingresso no CEJ seja titular de licenciatura em Direito há, pelo menos, dois anos, contados à data de abertura do respectivo concurso[8].

     Como se sabe, até 1998 esse requisito não existia. Não existia e não devia ter existido, pelo que deve ser rapidamente abolido.

     Com efeito, é um requisito pernicioso e tem sido alvo de relevantes críticas.

     Por um lado, se a paternidade legislativa dessa "quarentena" de dois anos visava responder a críticas de juventude e de alguma insolência dos juízes, a verdade é que juventude não é sinónimo de imaturidade ou incompetência ou inexperiência e o mero decurso do tempo não atenua nem apaga a insolência.

     Por outro lado, se a paternidade legislativa dessa "quarentena" pretendia fomentar alguma competência técnica do candidato a ingresso no CEJ, a verdade é que nada obsta a que o candidato passe esse tempo sem ler um livro, sem escutar uma conferência ou sem assistir a um acto judiciário. Aliás, tem-se notado ao longo dos anos de vigência desse requisito que os candidatos ao CEJ não demonstram benefícios com essa dilação de 2 anos[9]...

     Por outro lado ainda, o decurso dessa "quarentena" pode estimular a diminuição da apetência de concretização da vocação de ser juiz, quer por razões económicas, que levarão a que os candidatos - os bons candidatos - obtenham emprego noutras funções, porventura muito melhor remuneradas, quer pelo amolecimento da vontade de voltar a estudar arduamente.

     Por fim, os melhores alunos universitários não terão dificuldade em mudar da "rota CEJ" para uma das rotas profissionais que lhes surgam durante a "quarentena".

     Justifica-se, ostensiva e urgentemente a meu ver, a eliminação pura e simples do teor da alínea b) do artº 33º da LOCEJ. Por isso é de aplaudir a opção legislativa da última proposta de lei para alteração da LOCEJ apresentada pelo XV Governo Constitucional. E essa eliminação não pode esperar mais... 

     4. A última reforma curricular do CEJ.

     A última reforma curricular do CEJ[10] introduz alterações de monta no conteúdo da formação de magistrados e, consequentemente, na avaliação de auditores de justiça[11]. A sua linha orientadora de "redefinição curricular através da inclusão de áreas não essencialmente jurídicas relevantes para a actividade judiciária"[12] é seguramente positiva. Pode-se lograr uma formação mais abrangente e directamente potenciadora de melhor aplicação do Direito.

     A abertura a outros saberes tem de ser assumida com frontalidade e sem constrangimentos: a abertura a áreas não jurídicas é muito importante para a formação de um juiz[13].

     Mas isso nunca poderá vir a constituir uma porta para futuros ajustes do conteúdo do curso de formação que desvirtuem o equilíbrio conseguido no relevo que a área jurídica e a área não jurídica hoje têm no peso da classificação final dos auditores de justiça; nunca poderá vir a significar que a parte jurídica seja relegada para um plano não nuclear. O Direito não pode ser trocado pela sociologia, pela economia, pela contabilidade - por mais relevante que seja o agir judiciário para o tecido económico -, mas antes convocar também esses saberes para melhor se realizar a Justiça.

     Essa abertura a áreas não jurídicas nunca poderá vir a significar, como alguns expressamente pretendem[14], que possam vir a ingressar na judicatura portuguesa[15] pessoas com formação não jurídica, nem mesmo a título experimental. O Direito não explica toda a realidade social; mas a Justiça tem o Direito como seu inalienável instrumento e a aplicação do Direito exige saber jurídico, rectius também saber jurídico.

 

     5. Formação de auditores de justiça com o juiz e com o Ministério Público nos tribunais?

     Foi também a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que instituiu a formação de auditores de justiça nos Tribunais repartida, por iguais períodos de tempo, entre o Ministério Público e o juiz e que corresponde ao 2º ciclo da fase teórico-prática[16].

     Parece que a intenção se prende com opção mais consciente por uma das magistraturas e, reflexamente, pela aquisição de outro leque de conhecimentos que poderá ser útil ao desempenho em ambas as magistraturas.

     Decorridos que estão 7 anos de vigência dessa formação repartida e 4 que levo como juiz formador, creio ser claro que não são positivas as consequências dessa opção legislativa:

     (i) perdem-se quatro meses e meio em formação numa área profissional que o auditor, depois magistrado, não vai exercer;

     (ii) correlativamente perde o mesmo tempo de formação na sua futura área profissional;

     (iii) a metodologia de abordagem processual é diferente em cada uma das magistraturas;

     (iv) esse período de tempo é extremamente curto para sedimentar quaisquer conhecimentos, interiorizar metodologias e reflectir sobre as soluções adoptadas.

     Não vislumbro que opção mais consciente por uma das magistraturas se alcance melhor pela "passagem" dos auditores de justiça por ambas as magistraturas no 2º ciclo.

     Pode dizer-se que também tem uma mais-valia: o auditor fica com algum conhecimento do "trabalho" em cada magistratura. E a verdade é que esse conhecimento não é prejudicial de per si. Mas ponderando as desvantagens e vantagem apontadas, o auditor, futuro magistrado, colhe alguma mais valia efectiva para o desempenho da sua profissão?

     Penso que é tempo de acabar com a opção legislativa da formação repartida nos Tribunais entre as duas magistraturas, o que implica antecipar o momento da opção da magistratura.

     6. O juiz formador.

     No nosso sistema o juiz formador desempenha papel de capital importância na formação de juízes[17].  É com o juiz formador que o auditor de justiça toma o primeiro grande contacto com o labor do Juiz, com as metodologias usadas na prática diária do múnus judiciário, no fundo, com toda a dinâmica viva de um Tribunal. E é com o juiz formador que não corta o cordão umbilical da ligação à formação...

     Porém, o juiz formador é ainda o parente pobre da formação de juízes. Apesar de a actual Direcção do CEJ reconhecer maior relevo ao 2º ciclo da fase teórico-prática e uma "acentua[ção] da importância do desempenho em contexto de trabalho junto dos tribunais"[18], muito se tem de fazer ainda em prol desse 2º ciclo de formação.

     O juiz formador não tem qualquer estatuto próprio, não tem qualquer apoio logístico, não tem qualquer incentivo profissional efectivo para desempenhar essa função [a não ser o brio pessoal e profissional e o espírito de solidariedade para quem abraça a magistratura]... e recebe um "subsídio" miserabilista, quase alvo de indignidade.

     É urgente a revisão deste aspecto fundamental da formação de juízes, atribuindo um estatuto próprio ao juiz formador. E essa revisão não pode deixar de passar pela discussão de aspectos como a selecção de formadores e tribunais, o volume de processos a seu cargo, o seu apoio logístico e o reconhecimento efectivo da missão que exerce nessa actividade formativa.  

     Pela minha parte, julgo indispensável fomentar, a breve trecho, uma mais estreita ligação entre o CEJ e os juízes formadores, uma estrutura de apoio logístico aos juízes formadores, e um incentivo real à formação do próprio juiz formador com criação das respectivas condições - e é neste novo tempo que vivem as instituições judiciárias que também isso tem de ser feito.

 

     7. Formação para o exercício competente e independente.

     Porventura melhor do que todos os outros actores sociais, o juiz sabe do real valor da independência, da sua essencialidade inalienável para a aplicação da justiça num Estado de Direito democrático, onde impera o primado da lei. Como diz José Saramago, "há coisas que são tanto aquilo que são, que não precisam que as expliquemos"[19]. Sabiamente logo o revelou o nosso legislador constituinte em 1976. E essa independência deve ser material, efectiva, mas também aparente, visível aos olhos da comunidade.

     Nos tempos que correm fala-se avultadas vezes da independência dos Tribunais, dos juízes... sendo que alguns sectores até pretendem fazer crer na opinião pública que a independência é um privilégio dos próprios juízes. Não é! É antes um direito de cada cidadão e da comunidade no seu todo.

     Creio que essa independência deve logo fazer sentir-se e efectivar-se no primeiro momento da caminhada formativa de um juiz, que é o ingresso no CEJ como auditor de justiça. E deve acompanhar todo o processo formativo, o qual deve estimular e desenvolver o sentido de independência nos seus mais variados aspectos, desde os organizacionais e funcionais até aos mais substanciais. Ética e deontologia são matérias que devem ser objecto de atenção permanente ao longo dos ciclos e fases do curso de formação de magistrados.

     O CEJ sempre esteve na dependência do Ministério da Justiça e é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça[20], com a atribuição de proceder, além do mais, à formação de magistrados. Vê-se, assim, que o CEJ não depende do Conselho Superior da Magistratura[21]. Também este aspecto deve ser alvo de um debate profundo sobre se essa dependência é de manter ou se não será melhor gerar uma maior intensidade da relação do CEJ com o Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público. A optar-se por esse caminho, poderiam surgir duas vantagens à cabeça: maior legitimação democrática[22] e maior distanciamento das opções de cada Governo. Mas não deve esquecer-se que essa opção sempre dependeria da aprovação da tão reclamada Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura.

     Seja em que estrutura for, todas as fases da formação de auditores de justiça e juízes estagiários têm de ser dirigidas à preparação eficaz para um exercício da judicatura que seja tecnicamente competente, humanamente sustentado e culturalmente acolhido. Competência e independência são, pois, os dois critérios norteadores de todo o processo formativo.

     8. Conclusão.

     Muitas outras questões da formação de juízes ficaram por abordar. Mas seguramente que outros o farão, e muito melhor do que eu.

     A formação de juízes é um tema de interesse e da responsabilidade de todos os juízes, de todas as pessoas preocupadas com o sistema de Justiça - sejam juristas ou não juristas - e, em suma, de toda a sociedade, não devendo as opções legislativas a tomar ficar subtraídas a uma profunda discussão plural, aberta e transversal. Nessa discussão devem os juízes co-participar e nunca dela serem excluídos; o legislador deve dialogar e ouvir com espírito democrático todos os actores sociais.

     Também a formação de juízes deve constituir um pilar de independência do poder judicial e, estou certo, para tanto saberão os juízes portugueses dar o seu assinalável contributo.    

 


 

 

[1] Cf. Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro e, depois, o Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março.

[2] Criado pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.

[3] Aprovada pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.

[4] Cf. artºs 58º, n.º 1 e 59º da Lei n.º 16/98.

[5] Cf. artº 48º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 395/93, de 24 de Novembro.

[6] Cf. artºs 32º, n.º 3 e 48º do citado Decreto-Lei n.º 374-A/79.

[7] Essa lei foi alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro.

[8] Artº 33º, n.º 1, alínea b) da citada Lei n.º 16/98.

[9] Dessa não capitalização de benefícios dá conta Manuel Tomé Soares Gomes, "Recrutamento, selecção e formação inicial dos candidatos às Magistraturas Judicial e do Ministério Público", in "Que formação para os magistrados hoje?", SMMP, Lisboa, 2000, p. 130 e 131. 

[10] Aprovada, por unanimidade, em reunião do Conselho de Gestão [do CEJ] de 19 de Julho de 2005.

[11] Novas matérias sujeitas a avaliação no 1º ciclo da fase teórico-prática: (i) como áreas curriculares informativas de especialidade: Direito Europeu e Internacional, Direito Administrativo, Organização, Metodologia e Discurso Judiciários, com peso, respectivamente, de 6%, 1% e 2% na nota final desse ciclo; (ii) e como áreas curriculares formativas: Ética e Deontologia, Medicina Legal e Psicologia Judiciária, Tecnologia da Informação e da Comunicação e Projecto, com peso, respectivamente, de 3%, 6%, 6% e 0,5% na nota final desse ciclo [cf. Despacho da Sra. Directora do CEJ, de 15 de Setembro de 2005]. Com referência a esse 1º ciclo é ainda atribuído um crédito de frequência de 0,25% à área de Direitos Fundamentais e Direito Constitucional e 0,25% a Expressão e Voz. Embora de frequência obrigatória a Língua Estrangeira - inglês ou francês -, a mesma não é objecto de avaliação no 1º ciclo. Ao lado dessas matérias mantêm-se as áreas tradicionais da formação: Temas de Direito Civil e Comercial e de Processo Civil I e II, Temas de Direito e de Processo Penal I e II, Temas de Direito Substantivo e Processual da Família e das Crianças, e Temas de Direito do Trabalho e da Empresa e de Processo do Trabalho, cuja média aritmética simples, calculada a partir de igual proporção de cada uma dessas áreas, corresponde a 75% da nota final do 1º ciclo.

      Também na componente informativa e de especialidade se incluíram no 3º ciclo as áreas de Contabilidade e Análise Financeira, Mediação e Sociologia Judiciária e na componente profissional incluiu-se ainda Investigação Criminal e Gestão do Inquérito e Organização e Métodos e Gestão do Processo. 

      Parece-me, contudo, que a Língua Estrangeira não deverá vir a integrar o objecto de avaliação dos auditores de justiça.

      O 2º ciclo tem um peso de 50% e o 3º ciclo tem um peso de 10% na nota final dos auditores de justiça.

[12] Plano de Actividades 2005/2006, aprovado pelo Conselho de Gestão [do CEJ] em reunião de 19 de Julho de 2005, sob prévio parecer favorável do Conselho Pedagógico emitido em 12 de Julho de 2005.

[13] E, obviamente, dos magistrados do Ministério Público. A referência em texto feita ao juiz decorre do contexto em que esta comunicação é apresentada e da função profissional do signatário.

[14] Com fundamento em modelos estrangeiros aplicados noutros países.

[15] Que não é integrada nem por juízes sociais, nem por jurados - embora se reconheça a estes papel muito relevante na administração da justiça.

[16]  Artºs 59º, al. b) e 61º da Lei n.º 16/98.

[17] E o Procurador Adjunto formador desempenha tarefa de igual relevo para a formação dos magistrados do Ministério Público, pelo que tudo o que se expressa em relação ao juiz formador vale também para o Procurador Adjunto formador.

[18] Despacho da Sra. Directora do CEJ de 15 de Setembro de 2005, p. 7.

[19] In A Caverna, 213.

[20] Assim é configurado pelo legislador, conforme consta do artº 1º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.

[21] Nem do Conselho Superior do Ministério Público.

[22] O Conselho Superior da Magistratura tem representantes do Presidente da República, da Assembleia da República e dos próprios juízes e o Ministério da Justiça tem apenas um representante do Primeiro-Ministro e representantes do Ministro da Justiça, embora tradicionalmente o Governo tenha base de apoio parlamentar.