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A Ética e o Oitavo Congresso dos Juízes Portugueses

ImageOs documentos de referência ética e deontológica relativos aos juízes e ao exercício do seu múnus, quando emanados de fontes supra-nacionais - como ocorre com os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, do ano de 2002, ou com as Opiniões ou Pareceres do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus - visam encontrar mínimos denominadores comuns de referência transnacional, afirmar a importância nuclear do Poder Judicial nas sociedades contemporâneas e fechar determinados temas conceptuais à inevitável avidez de compressão e assimilação revelada pelos demais poderes.


Por vezes, procura-se, em paralelo com estes fins, afirmar também o cunho geográfico de determinadas características do Juiz e criar linhas de dever ser em sectores temáticos assinalados por défices comportamentais, como acontece com o Código Modelo Ibero-Americano de Ética Judicial aprovado por Portugal (representado pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça) e por outros vinte e um Países no âmbito da XIII Cimeira Judicial Ibero-americana.

Tanto quanto se julga saber, foi esse o primeiro e único momento de vinculação das estruturas de cúpula do Poder Judicial luso a um documento desta natureza.

Em todos estes casos e também ao nível das afirmações éticas nacionais, a grande finalidade destes textos é a de afirmar a capacidade e legitimidade do Terceiro Poder do Estado para se auto-regular no núcleo ontológico da sua intervenção.

Por esta razão, estes documentos são persistentemente ignorados pelos Poderes de origem electiva.

Se um código ou um compromisso de referência ética disserem menos do que os estatutos de raiz normativa (não em sentido quantitativo mas substancial, obviamente), são inúteis para o Poder Judicial e constituem-se em meros pretextos para a degradação legislativa ulterior do quadro de exercício da função de dizer do justo.

Se afirmarem o mesmo, são não só ignorados pelo poder político e pela comunidade internacional como também pelos próprios juízes, atento o seu carácter inócuo e ocioso.

Tais textos têm, pois, que ir mais longe e fazê-lo, presentemente, é, entre outras coisas, afirmar o essencial à defesa da possibilidade de julgar assim como patentear aquilo que integra o âmago da arquitectura originária do sistema, ou seja, por exemplo, revelar, com firmeza, a importância da composição maioritária, por juízes, do Conselho Superior da Magistratura, conforme resultava da Constituição da República Portuguesa até à revisão de 1997. É, ainda, tornar conhecida a proeminência do associativismo sindical e dos mecanismos a ele inerentes e declarar a axilar idiossincrasia portuguesa da unidade sindical dos juízes.

Proclamar a ética e a deontologia dos juízes com tibieza é aparentar temer estes valores, para além de realizar actividade inútil ou, até, contraproducente.

Um documento com ambições de regulação ética deve, porém, não só dizer mais do que os estatutos de emanação legislativa mas também pronunciar com propriedade, ou seja, vincular todos os juízes quer em termos substantivos quer formais. Assim é porquanto a falta de cristalização com autoridade e envolvimento de todos lhe retira a essência auto-regulatória.

Foi por esta razão que se assumiu o acima referenciado Código-Modelo Ibero-americano ao nível da cúpula do Poder Judicial Português (o mesmo ocorrendo relativamente aos demais Estados subscritores).

O documento intitulado «Compromisso Ético dos Juízes Portugueses Princípios para a Qualidade e Responsabilidade», apresentado ao Oitavo Congresso da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, não reúne estes requisitos, por não poder vincular todos os juízes nacionais (que, aliás, em largo número, se sentiram ultrapassados pela iniciativa e não ouvidos no processo), não assumir os necessários requisitos de forma (que devem ser particularmente relevantes entre profissionais do Direito) e não dizer mais do que o já emergente de outros textos relativos à ética judicial, tendo-se esquecido de incluir, de forma clara, os aspectos nucleares supra-apontados.

Porém, não é apenas inócuo, por dizer o mesmo.

Poderá, também, envolver uma vera diminuição do nível de garantias. Assim ocorre, por exemplo, no âmbito do princípio 2 do n.º 7 (Associativismo Judicial), susceptível de ser lido como envolvendo a vontade de afastamento do associativismo sindical.

Por padecer destes vícios, o aludido «Compromisso» foi abordado pelos elementos integrantes do Fórum Permanente Justiça Independente no Congresso da ASJP como uma mera base de trabalho para uma discussão futura e nunca como um documento acabado, a aprovar.

Em coerência com este entendimento, o Fórum pugnou pela alteração do ponto 3 do Tema I das Conclusões, de maneira a não incluir qualquer referência à sua aprovação e susceptibilidade de imposição à classe.

Este objectivo foi atingido e as aludidas conclusões deixaram de conter a referência inicial à aprovação do documento pelo Congresso.

Infelizmente, não foi a verdadeira redacção deste ponto das conclusões a divulgada na página de Internet da ASJP, logo após o encerramento dos trabalhos, nem terá sido a transmitida à comunicação social, quer por escrito quer em entrevistas, face ao conteúdo das notícias difundidas.

Carlos M. G. de Melo Marinho
Fórum Permanente Justiça Independente