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22-Jan-2007

 

... Mas nas leis não é conveniente.

 

SUMÁRIO:

No espaço de dois anos, o Governo legislou por três vezes sobre a competência dos tribunais judiciais para preparar e julgar o processo de insolvência de pessoas singulares.

Uma primeira - em Março de 2004 - atribuiu competência aos tribunais cíveis ou de competência genérica para preparar e julgar esses processos enquanto que uma segunda - em Julho de 2006 - veio atribuir essa competência aos tribunais de comércio.

Porém, essa opção legislativa foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em três decisões.

Não obstante, em Janeiro de 2007, o Governo volta a legislar sobre a matéria, voltando a atribuir essa competência aos tribunais cíveis ou de competência genérica sem estar devidamente habilitado pela Assembleia da República para o fazer, repetindo o erro de Julho de 2006.

Mais grave ainda: - o sentido e o alcance da autorização concedida para o diploma de 2007 não dizia respeito aos processos de insolvência mas sim às impugnações judiciais de actos das conservatórias do registo comercial.

Uma medida SIMPLEX que se tornou COMPLEX(A) ...

 

 

 

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas), o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, veio introduzir uma alteração na competência dos tribunais de comércio os quais apenas passaram a preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa (artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Assim, com a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os tribunais cíveis ou de competência genérica sediados na área de jurisdição dos tribunais de comércio, passaram a ter competência para preparar e julgar os processos de insolvência das entidades que não sejam sociedades comerciais ou em que a massa insolvente não integre uma empresa, nomeadamente: -

a) - as pessoas singulares ou colectivas;
b) - a herança jacente;
c) - as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) - as sociedades civis;
e) - quaisquer outros patrimónios autónomos,
desde que não se tratassem de organizações de capital e de trabalho destinadas ao exercício de qualquer actividade económica (artigo 5.º do Código da Insolvência).

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O conceito de empresa não é diverso daquele que vinha enunciado no artigo 2.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro) segundo o qual a empresa era "toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços."

Não obstante a letra da lei, é nosso entendimento que, no essencial, o conceito é o mesmo na medida em que a empresa reside na indissociabilidade entre o produto e o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção - o capital e o trabalho - com vista ao exercício de qualquer actividade económica (agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços) (neste sentido, M. Alves de Oliveira, Enciclopédia Polis, Verbo, vol. 1.º, pgs. 391 e segs.).

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Por outro lado, o tribunal territorialmente competente para o processo de insolvência é o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos, sendo igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros (artigo 7.º, n.os 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular (artigo 7.º, n.º 3 do citado Código).

No âmbito do apenso de verificação dos créditos, dispõe o artigo 139.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário.

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Todavia, a partir da entrada em vigor do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (ocorrida em 1 de Julho de 2006), a norma de competência dos tribunais de comércio foi objecto de nova alteração estabelecendo-se apenas que estes preparam e julgam os processos de insolvência (artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo diploma em causa).

Assim, com a entrada em vigor desta alteração, nos processos de insolvência que deram entrada em juízo a partir do dia 30 de Junho de 2006, os tribunais de competência especializada cíveis ou de competência genérica sediados na área de jurisdição dos tribunais de comércio deixaram de ter competência para preparar e julgar os processos em causa em que o insolvente não seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente não integre uma empresa, designadamente os processos de insolvência de pessoa singular.

Esta disposição normativa foi objecto de três decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional julgando inconstitucional a norma constante do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 na parte em que conferiu nova redacção à norma de competência dos tribunais de comércio, atribuindo a estes a competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integre um empresa (Ac. n.º 690/2006 de 19 de Dezembro; Ac. n.º 692/2006 de 19 de Dezembro; Ac. n.º 43/2007 de 23 de Janeiro).

O fundamento da inconstitucionalidade orgânica reside na inexistência de norma produzida pela Assembleia da República autorizando o Governo a legislar sobre matéria da reserva relativa de competência do Parlamento (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro).

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Contudo, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, veio conferir nova redacção ao artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais estabelecendo que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

Com esta redacção, é retomada a redacção originária desta norma de competência dos tribunais de comércio, o que significa que a competência para preparar e julgar processos de insolvência de pessoas singulares passa a caber aos tribunais de competência especializada cível ou de competência genérica na área de jurisdição anteriormente abrangida pelo tribunal de comércio.

Não obstante esta opção legislativa suscitar algumas dúvidas face ao pouco tempo decorrido sobre a última alteração, a verdade é que o diploma em causa não tem por objecto o regime de insolvência mas sim a concretização de novas medidas de eliminação e simplificação de actos no sector do registo comercial e dos actos notariais conexos e eliminando ainda a necessidade de intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais.

A exemplo da alteração operada em 2006 que dizia respeito à dissolução e liquidação das entidades comerciais, o diploma em causa (Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro) indica como diploma habilitante a Lei n.º 22/2006, de 23 de Junho, autorizando o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

Por seu turno, o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), desta Lei n.º 22/2006 estabelece que um dos sentidos e extensão da autorização legislativa concedida consiste na determinação do tribunal competente para a impugnação judicial da oposição dos sócios ou credores à redução do capital social.

Manifestamente, o sentido e a extensão da autorização legislativa não configura o mesmo objecto determinado na alteração legislativa efectuada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, uma vez que aquela dizia respeito à determinação do tribunal competente para a impugnação judicial de certos actos das conservatórias do registo comercial e esta diz respeito a processos de insolvência.

Questões absolutamente diversas que deveriam suscitar uma reflexão séria sobre a forma como se produzem leis, tanto mais que o diploma aprovado pelo Governo nem sequer estabeleceu qual o tribunal competente para a impugnação judicial dos actos das conservatórias do registo comercial.

Contudo, esta alteração legislativa, para além da perplexidade que também pode suscitar em termos de objecto, suscita questões de natureza constitucional que já deram origem às decisões proferidas a propósito da alteração de 2006, sobretudo tendo em conta que a organização e competência dos tribunais judiciais constitui matéria da reserva relativa da Assembleia da República pelo que, se o Governo produzir legislação sobre o assunto, deve fazê-lo ao abrigo de lei de autorização legislativa e respeitando o sentido e a extensão estabelecidas por essa autorização (artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa).

Tal como referido expressamente nas decisões acima referidas, o Tribunal Constitucional tem formulado uma jurisprudência bastante exigente em relação a esta norma constitucional e sobre a necessidade de autorização legislativa com objecto definido (assim, Ac. n.º 25/88 in BMJ 373.º-227; Ac. n.º 115/89 in BMJ 383.º-197; Ac. n.º 72/90 in BMJ 395.º-161; Ac. n.º 354/91 in BMJ 409..º-142; Ac. n.º 240/92 in BMJ 418.º-465; Ac. n.º 271/92 in BMJ 419.º-240; Ac. n.º 805/93 in BMJ 431.º-137; Ac. n.º 172/96 in BMJ 454.º-275), só não cabendo nesta reserva as modificações da competência judiciária que decorram da adopção de uma certa forma processual (entendimento iniciado com o Ac. n.º 404/87 in BMJ 369.º-226 e que foi mantido por decisões posteriores), circunstância que também não se mostra verificada nesta situação.

Assim sendo, também a disposição normativa que introduziu alterações na competência sobre os tribunais de comércio constante do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é também organicamente inconstitucional por violar o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa e não deve ser aplicada pelos tribunais portugueses.

Contudo, se for um manifesto erro na determinação do sentido e extensão estabelecido pela autorização legislativa, seria bom que a declaração de rectificação fosse publicada com a máxima urgência antes que os tribunais percam tempo a discutir enganos do legislador.

Para terminar, e em face das decisões do Tribunal Constitucional que entenderam que a disposição normativa que introduziu alterações na competência sobre os tribunais de comércio pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, é também organicamente inconstitucional, facilmente se compreende que a adopção de medidas legislativas no âmbito do Programa SIMPLEX (ao abrigo do qual se realizaram parte destas alterações legislativas) veio a transformar-se numa questão COMPLEX(A).

No meio de todas estas questões, continuam ocupados os tribunais portugueses (e o Tribunal Constitucional incluído) a procurar resolver os erros do legislador.

É caso para afirmar: - errar é humano ... mas nas leis (e desta forma) não é muito conveniente.

O Juiz de Direito,
António José Fialho