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09-Abr-2007

No âmbito da XIII Cimeira Judicial Ibero-americana que se realizou em Santo Domingo, República Dominicana, em Junho de 2006, foi aprovado por Andorra, Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal (representado representado pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça), Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela, um documento intitulado Código Modelo Ibero-Americano de Ética Judicial.

 

 

 

Pretende-se, por seu intermédio, informar a revisão dos códigos de ética já existentes, inspirar a criação de novos códigos nos poucos Estados desta área geográfica assinalados pela inexistência de tal instrumento e permitir o contacto com conceitos e exigências transversais à comunidade internacional bem como a reavalição das soluções nacionais quer quanto aos conteúdos quer relativamente à própria enunciação formal e suporte material das regras de conduta impostas aos juízes.

Quinze dos referenciados países contam já com códigos de ética. Só a Colômbia, o Equador, a Espanha, a Nicarágua, Portugal, a República Dominicana e o Uruguai não os possuem 

No nosso País, as normas relativas ao comportamento profissional dos juízes de direito estão vertidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais (particularmente nos arts. 3.º a 7.º e 11.º a 14.º), entre preceitos assinalados por muitas outras finalidades e conteúdos, não sendo dado um tratamento autónomo e diferenciado à questão do enquadramento do dever-ser da função de julgar. 

Os códigos dos Estados ibero-americanos foram aprovados pelos órgãos próprios do poder judicial, com a única excepção da Venezuela, que viu o seu Código de Ética y Disciplina del Juez Venezolano o Jueza Venezolana emanar da respectiva Assembleia Nacional. Estamos, pois, perante significativos exemplos de auto-regulação e auto-limitação que garantem a pureza da separação de poderes e a manutenção das necessárias fronteiras entre órgãos de soberania. 

O Código Modelo é um «compromisso institucional com a excelência e instrumento para fortalecer a legitimação do Poder Judicial». Visa construir o melhor juiz possível para as sociedades dos Estados envolvidos. A sua vertente ética brota do facto de o cumprimento das respectivas normas emergir da aceitação assente na imanência e no valor intrínseco dos preceitos, ou seja, de razões morais.  

O juiz visado neste documento é um magistrado modelar, uma finalidade a atingir. Referencia-se, aí, o tema da ética judicial como instrumento de «apelo ao compromisso íntimo do juiz com a excelência». 

No preâmbulo do texto em apreço, lembram-se as especiais exigências da função e patenteia-se que estas sempre seriam um fardo demasiado pesado para os ombros do cidadão comum, atentas as fortes limitações ao exercício de direitos, que comportam. Neste contexto, o Código anuncia uma permanente tentativa de compatibilização entre os valores do juiz enquanto cidadão e enquanto titular de um poder com repercussão nos bens e interesses de pessoas concretas e da sociedade em geral. 

Diversamente do que ocorre na área disciplinar e da responsabilidade civil e criminal, claramente voltadas para o passado, no campo da ética faz-se a preparação e conformação do futuro e a construção da excelência. 

A necessidade que o juiz tem, bastas vezes, de exercer poderes discricionários justifica, segundo o documento, que, no momento de avaliar o seu desempenho, designadamente com vista à definição das condições da respectiva progressão na carreira, não se recorra a meras regras jurídicas mas a verdadeiras normas éticas. 

Este texto é, também, um elemento de «clarificação de condutas» ao distinguir entre as acções tidas como aceitáveis e as consideradas impróprias. 

Pode servir, ainda, para estear a exigência de meios para a formação permanente dos juízes e para objectivar o conceito de «excelência judicial», relevante não só para os próprios juízes mas também para os cidadãos que, assim, passam a poder avaliar eticamente a sua conduta e reconhecer a respectiva qualidade. 

Pretende-se gerar uma «permanente e dinâmica interpelação à consciência dos (...) destinatários» para um compromisso de elevação. 

Confere-se ao poder judicial, por esta via, maior legitimidade para exigir um nível de desempenho equivalente da parte de profissionais com intervenções subsidiárias da administração da Justiça (magistrados do Ministério Público, advogados, funcionários judiciais e até docentes universitários). 

Nos Estados em que já existem estes Códigos, são diversos os sistemas de afirmação dos seus preceitos. Nalguns funcionam tribunais de ética que se limitam a declarar o desrespeito da norma deixando aos órgãos disciplinares a eventual fixação de sanção. Noutros, as faltas éticas estão incluídas no próprio regime disciplinar aplicável pelos órgãos sancionatórios competentes. Noutros ainda, a eficácia do Código é deixada à mercê da vontade individual dos destinatários. 

Qualquer que seja a opção, parece fundamental a existência de um claro e abrangente sistema de princípios de conduta que auxilie os juízes a conformar a sua acção e a objectivar a avaliação do seu desempenho nos Países em que esta exista. 

A produção destas regras no seio dos poderes judiciais e com inspiração em conceitos comuns reconhecidos através da troca de posições dos seus representantes garante que a separação de poderes e a independência dos tribunais não saiam beliscados do delicado processo de definição de um modelo de juiz. 

Atento o descrito relevo, reproduz-se, de seguida, o conteúdo integral do texto sob referência.

 


 

 

CÓDIGO MODELO IBEROAMERICANO

 

DE ÉTICA JUDICIAL

 

(PROJECTO)[1]
Grupo de Trabalho sobre Ética Judicial

 

Argentina
Rodolfo L. Vigo (Acessor Especialista)
Eduardo Orio (Conselho da Magistratura)

 

Colômbia
Jorge Alonso Flechas Díaz y Rubén Darío Henao Orozco,
(Conselho Superior da Magistratura)

 

 Espanha
Manuel Atienza (Acessor Especialista)
Juan Pablo González González (Conselho Geral do Poder Judicial)

 

Guatemala
Rodolfo de León Molina (Corte Suprema de Justiça)
Rodolfo Rohrmoser (Corte de Constitucionalidade - Observador)

 

Honduras 
         Adela María Kaffaty Alvarado (Corte Suprema de Justiça)

 

México
Eduardo Ferrer Mac-Gregor (Suprema Corte de Justiça da Nação)

 

Perú
Francisco Távara Córdova (Corte Suprema de Justiça)

 

 

III Ronda de Talleres
San José - Costa Rica
1 a 3 de Março de 2006

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

I. A actualidade da Ética Judicial no Espaço Ibero-Americano 

Nos últimos anos, no nosso espaço geográfico e cultural, assiste-se à aprovação de Códigos de Ética Judicial ou regulamentações particulares análogas (até à data estabeleceram-se em quinze países), com conteúdos e desenhos institucionais diversos. A mesma Cimeira Judicial Ibero-Americana avaliou essa alternativa incluindo o Estatuto do Juiz Ibero-Americano, aprovado nas Ilhas Canárias no ano de 2001, um capítulo dedicado especificamente à "Ética Judicial".

Em sintonia com esses antecedentes, na Carta de Direitos das Pessoas perante a Justiça no Espaço Judicial Iberoamericano (Cancun 2002), reconheceu-se "um direito fundamental da população a ter acesso a uma justiça independente, imparcial, transparente responsável, eficiente, eficaz e equitativa".

Essa realidade motivou que, na Declaração Copan - San Salvador 2004, os Presidentes de Cortes e Tribunais Supremos de Justiça e de Conselhos da Magistratura pertencentes aos vinte e dois países que integram o Espaço Ibero-Americano aprovaram a seguinte declaração: - 

Primeira: - Reiterar como princípios éticos básicos para os julgadores Iberoamericanos os já estabelecidos na Segunda Cimeira Ibero-Americana de Cortes e Tribunais Supremos de Justiça, que tem o seu reflexo no Estatuto do Juiz Iberoamericano e na Carta de Direitos do Cidadão perante a Justiça. 

Segunda: - Realizar todos os esforços necessários para que se aprovem e implantem os ditos princípios na normativa de todos os países do Espaço Ibero-Americano, em particular naqueles onde ainda não existe um Código de Ética, promovendo a sua criação. 

Terceira: - Rever os textos dos Códigos de Ética que já existem, de modo a promover que as normas que regem a ética dos juízes se juntem ao principio de independência no que diz respeito a qualquer outra autoridade e no que diz respeito a qualquer das partes envolvidas nos processos judiciais concretos, e aos princípios derivados daquele. 

Quarta: - Dar a conhecer na sua respectiva comarca os princípios de ética que se consagram em cada um dos seus Códigos de ética Judicial e integrá-los nos programas de capacidades existentes em cada país. 

Quinta: - Difundir entre os utentes da justiça através de diferentes meios informativos, os seus códigos de ética com propósito de incrementar a confiança e a autoridade moral dos julgadores.

Sexta: - Impulsionar a elaboração de um Código Modelo Iberoamericano de Ética Judicial.

 

II. O Código Modelo como fruto do desenvolvimento regional da ética judicial

 

A identidade do Espaço Ibero-Americano conta com traços visíveis e explicações dispersas mas sobretudo, a Ibero-América aparece no mundo globalizado do presente como um espaço que interage com outras culturas, sem perder por ele as suas próprias características que a tornam peculiar.

Nesse ponto, os poderes judiciais ibero-americanos têm construído - trabalhosa mas com êxito - uma realidade que, acima das particularidades nacionais, exibe traços comuns desde os quais é possível ir delineando políticas de benefício mútuo.

Na configuração da ética judicial ibero-americana, há traços comuns com experiências análogas que oferecem diferentes espaços culturais mas também algumas características diferentes que exprimem aquela identidade.

A realização de um Código Modelo Ibero-Americano pressupõe um novo troço desse caminho que já foi recorrendo e possibilita que a região se apresente ao mundo desde uma certa tradição, mas também com um projecto inacabado que, sem suprimir as individualidades nacionais, descobre e oferece uma riqueza comum.

 

III. O Código Modelo como compromisso institucional com excelência e instrumento para fortalecer a legitimidade do Poder Judicial. 

Apesar daquela decisão da Cimeira Judicial Iberoamericana e do contexto assinalado que a resguarda, dado que persistem vozes judiciais cépticas ou desconfiadas, pelo que se torna necessário justificar este empenho na aprovação de um Código Modelo Ibero-Americano de Ética Judicial.

Em último lugar, trata-se de a partir das exigências que o próprio Direito coloca á actividade judicial, aprofundar nas mesmas, e acrescentar outras, de modo a alcançar o que poderia chamar-se o "melhor juiz possível para as nossas sociedades".

A ética judicial inclui os deveres jurídicos que se referem às condutas mais significativas para a vida social, mas pretende que o seu cumprimento responda a uma aceitação dos mesmos pelo sue valor intrínseco, isto é, baseada em razões morais, além de que, completa esses deveres com outros que podem parecer menos peremptórios, mas que contribuem para definir a excelência judicial. Pelo qual se apresenta que a ética judicial pressupõe recusar tanto os "standards" de conduta próprios de um "mau" juiz, como os de um juiz simplesmente "medíocre" o que está de acordo com o mínimo juridicamente exigido.

A este respeito, convém advertir que a realidade actual da autoridade política em geral, e da judicial em particular, exibe uma visível crise de legitimidade que conduz aos que a exercem, o dever de procurar que a cidadania recupere a confiança naquelas instituições.

A adopção de um código de ética implica uma mensagem que os mesmos poderes judiciais enviam á sociedade reconhecendo a inquietação que provoca essa débil legitimidade e o empenho em assumir voluntariamente um compromisso forte pela excelência na prestação do serviço de justiça.

Resulta oportuno assinalar que, não obstante o recurso a uma terminologia muito divulgada no mundo do Direito, tal como o "código", tribunal, "responsabilidade", "sanção", "dever" etc., ela é assumida não com aquela carga, mas como termos que permitem ser utilizados no campo ético com as particularidades que esta matéria implica.

 

IV. A ética judicial no "ser" e no "parecer" do juiz orientado a satisfazer da melhor maneira possível os bens e interesses presentes no sue serviço    

Cabe recordar que no Estado de Direito ao juiz exige-se que se esforce por encontrar a solução justa e conforme o Direito para o caso jurídico que está sob a sua competência e que esse poder e império que exerce provém da mesma sociedade qu, através dos mecanismos constitucionais estabelecidos, escolhe-o para tão transcendente e necessária função social, com base em lhe ter conferido certas idoneidades específicas.

O poder que exerce cada juiz traz consigo determinadas exigências que seriam inapropriadas para o cidadão comum que exerce poderes privados; a aceitação da função judicial leva consigo benefícios e vantagens, mas também responsabilidades e desvantagens.

Na perspectiva de uma sociedade mandante, compreende-se que o juiz não deve apenas preocupar-se por "ser", segundo a dignidade própria do poder conferido, mas também por "parecer" de modo a não suscitar dúvidas legítimas na sociedade do modo como se cumpre o serviço judicial.

O Direito deve orientar-se pelo bem ou pelo interesse geral; todavia, no que diz respeito à função judicial, devem considerar-se certos bens e interesses que adquirem uma especial importância como os das partes, advogados e outros auxiliares e servidores da justiça, que necessariamente deverão tomar-se em consideração.

A ética judicial deve propor-se e aplicar-se a partir de uma lógica de ponderação que procura um ponto razoável de equilíbrio entre uns e outros valores; se quer, entre os valores do juiz enquanto cidadão e enquanto titular de um poder, cujo exercício se repercute nos bens e interesses de indivíduos concretos e da sociedade em geral.

 

V. A ética judicial como apelo ao compromisso interno do juiz com a excelência e com o repúdio da mediocridade. 

O Direito pode ser visto como uma regulação da conduta, por parte de autoridades legitimadas para ele, que cabe usar para julgar formalmente ex post facto aqueles comportamentos que a violam.

As normas éticas podem ser usadas também com essa função, mas no "julgamento" ético não há nenhuma razão que possa esgrimir o denunciado por uma falta contra a ética que fique fora  da deliberação; dito de outra forma, um tribunal de ética pode aceitar razões que seriam inaceitáveis se actuasse como um tribunal jurídico.

Enquanto que, no Direito, as formas gerais mediante as que se determina a responsabilidade são indispensáveis e essencialmente orientadas para o passado, na ética tornam-se flexíveis, considerando que o principal é modificar o futuro comportamento do juiz e obter a excelência.

Para a ética profissional, poderia chegar a afirmar-se que, mais importante que descobrir faltas aos seus deveres, é obter uma firme e intima adesão aos mesmos para garantir que o serviço se preste com excelência.

Na verdade, se existisse uma consciência ética firme e integral por parte do profissional, sem qualquer dúvida que tornar-se-iam irrelevantes boa parte dos deveres jurídicos.

 

VI. O código modelo como explicitação da idoneidade judicial e complemento das exigências jurídicas no serviço de justiça. 

Nas tradições das antigas profissões, ao assinalar-se quem estavam autorizados a exercê-las e como deveriam prestar-se esses serviços, filtravam-se apelos à consciência ético profissional, pelo que as respectivas violações incluíam a perda da possibilidade de continuar a prestá-lo. Daí que, na tarefa judicial, tinha-se em conta originalmente uma certa idoneidade ética, prevendo-se mecanismos de destituição quando se incorria no mau desempenho.

O exercício da função judicial não deve obviamente ser arbitrário mas, em certas ocasiões, é inevitável que o juiz exerça um poder discricional.

Essa discricionariedade judicial implica inegáveis riscos que não podem resolver-se simplesmente com regulamentos jurídicos mas que requerem o concurso da ética.

Parece assim adequado que, no momento de colocar-se a questão da nomeação ou a promoção dos juízes, ou de ajuizar a sua conduta enquanto juízes, tendo-se em conta aquelas qualidades ou hábitos de conduta que caracterizam a excelência profissional e que vão além do mero cumprimento das normas jurídicas.

As constituições contemporâneas contém um marco geral daquela dimensão ética implicada no serviço judicial, especialmente quando indicam quais podem ser os juizes ou quando origina a sua destituição.

Desse modo, a ética judicial encontra apoio constitucional, enquanto pressupõe uma explicitação daqueles enunciados constitucionais.

 

VII. O Código Modelo como instrumento esclarecedor das condutas éticas judiciais 

A formulação de um Código de Ética Judicial pode ser uma fonte muito importante de clarificação de condutas. Obviamente, porque um código de ética judicial, como qualquer ordenamento, supõe uma divisão da conduta que pretende regular em lícita e ilícita e, deste modo, serve de guia para os seus destinatários. Mas também porque, em certas ocasiões, dentro das condutas eticamente admissíveis, os códigos optam por razões de oportunidade e de coordenação por um determinado curso de acção, de entre os vários possíveis; por exemplo, apesar de que, em princípio, poderia haver diversas opções para estabelecer o modo em que é eticamente autorizado que o juiz se reúna com os advogados das partes, o facto de que um código escolha uma delas tira as dúvidas que legitimamente podem suscitar-se entre os seus destinatários.

 

VIII. O Código Modelo como defesa da capacitação permanente do juiz e como título para reclamar os meios para o seu cumprimento 

Ao mesmo tempo que um código clarifica condutas, facilita-as de modo que permita ao juiz uma defesa para realização das mesmas, evitando riscos de queixas por parte de eventuais prejudicados.

Não só o juiz sabe ao que deve restringir-se mas também o sabem os profissionais ao seu serviço. Mas, dado que a ética não pode exigir condutas impossíveis, o código simultaneamente, constitui-se numa fonte de razões às quais pode o juiz apelar no cumprimento das suas exigências.

Desse modo, se um Código reclama capacidade, é necessário que se ofereça aos seus destinatários os meios para aceder à mesma: se estes não existissem, seria difícil exigir responsabilidade por eventuais incumprimentos.

 

IX. O Código Modelo como estímulo para fortalecer a vontade do julgador e como pauta objectiva de qualidade ética no serviço da justiça. 

O Código pode também ser visto como um instrumento para fortalecer a vontade do juiz, à medida que determina condutas e consagra eventuais responsabilidades éticas diante da sua infracção. Deste modo, ao definir critérios e medidas determinadas com as que julga a qualidade ética do serviço, dota de certa objectividade o conceito de "excelência judicial". Isso vale não apenas para os próprios juízes, mas também para a sociedade que lhe deu o poder e que pode, a partir do código, avaliar eticamente os juízes, tanto para reprovar  a sua conduta como para reconhecer a sua excelência.

 

X. Do Código Modelo de Ética Judicial à ética das outras profissões jurídicas 

Um Poder Judicial que conta com um Código de Ética está mais legitimado para exigir das outras profissões vinculadas ao seu serviço uma resposta equivalente para aquelas que dela fazem parte. É obvio que, para além da centralidade do juiz no serviço de justiça, a excelência ética em si mesmo também depende de outras profissões, pelo que resulta coerente e conveniente alargar essa preocupação para além do âmbito estritamente judicial. A falta de ética judicial remete por momentos a outras deficiências profissionais, a de advogados, fiscais, procuradores e inclusive docentes jurídicos; um anúncio integral de excelência deve incorporar esses outros espaços profissionais, e o Código de Ética Judicial habilita para que o mesmo Poder Judicial o impulsione.

 

XI. Um Código Modelo como fruto de um diálogo racional e pluralista

O Código de Ética Judicial que se propõe procura a adesão voluntária dos distintos juízes iberoamericanos atentos à consciência profissional que exige os tempos actuais e trata por isso de apresentar-se como o fruto de um "diálogo racional" no que se outorgou um considerável peso das razões procedentes dos códigos já existentes. Seria inadequado que o presente Código surja como um empreendimento desarraigado no tempo e no espaço, ou como um mero acto voluntário da autoridade com competência para isso. Pelo contrário, o seu poder e eficácia dependerão da prudente força racional que logre traduzir no seu articulado e que, consecutivamente, seja capaz de mobilizar íntimas adesões em função dos bens e interesses comprometidos no que fazer judicial.

O Código deve ser uma permanente e  dinâmica interpelação à consciência dos seus destinatários para que, do compromisso da excelência, consiga encarnar-se historicamente naqueles que aceitaram prestar um serviço procurado pela sociedade.

 

XII. Os princípios éticos como núcleos concentrados de ética judicial

 

Da leitura comparada dos Códigos de Ética Judicial em vigor, é possível identificar certas exigências centrais que revelam uma importante concentração do modo como se deseja a prestação do serviço de justiça de modo excelente ou completo.

Esses núcleos centralizadores da ética judicial recebem distintos nomes, ainda que parecesse aconselhável insistir - em conformidade com os documentos iberoamericanos  já aprovados - na denominação de "princípios" dado que eles requerem um certo perfil intrínseco valioso cuja concretização histórica fica sujeita  a possibilidades e circunstâncias de tempo e de lugar.

Os "princípios éticos" configuram o repertório das exigências nucleares da excelência judicial, mas como tal podem justificar diferentes normas desde que se especifiquem distintas condutas em relação a determinadas circunstâncias.

Assim, por exemplo, a independência é inequivocamente um desses "princípios" e a partir dela é possível delinear normas que, de modo mais concreto, modelem condutas exigíveis.

Esses princípios, ao procurarem modelar o ideal do melhor juiz possível, não só exigem certas condutas mas também alimentam que após a reiteração das mesmas, se adquiram hábitos benéficos, facilitadores dos respectivos comportamentos e fonte de uma sólida confiança de cidadania.

 

XIII. As projecções dos princípios em Normas ou Regras Éticas.

 

O Código Modelo Iberoamericano de Ética Judicial oferece assim um catálogo de Princípios que, em boa medida, já foram aceites em códigos vigentes no Espaço Iberoamericano; estes princípios ordenam, genérica e principalmente, a excelência judicial e possibilitam  que outras normas se vão concretizando nesse ideal, a toque de mudanças e variadas circunstancias de tempo e lugar. Convém advertir que estes princípios podem ser reconstruídos com a linguagem própria das virtudes - como se faz nalguns Códigos Iberoamericanos - enquanto a normalidade das condutas pertinentes consolida disposições para a excelência no serviço judicial.

 

XIV. A experiência Iberoamericana em matéria de faltas éticas e assessoramento ético judicial.

 

Com a independência que se considere conveniente alimentar e procurar que as exigências dos Códigos Éticos, não fiquem sujeitas à exclusiva vontade dos destinatários, uma leitura comparativa dos diferentes sistemas vigentes no Espaço Iberoamericano em matéria de ética judicial permite constatar a existência de um tratamento muito diversificado. Assim, existem países que optaram por estabelecer Tribunais de Ética Judicial ad hoc que julgam de modo particular as faltas aos seus respectivos Códigos de Ética, enquanto que noutros os Tribunais de ética se limitam a declarar a existência de uma falta ética, mas deixam aos orgãos disciplinares habituais a decisão final que eventualmente possa adoptar-se. Além disso, existem países em que as faltas éticas encontram-se incluídas dentro do regime jurídico disciplinar que aplicam aos órgãos administrativos ou judiciais competentes. Finalmente outros que confiam a eficácia do código à vontade individual dos seus destinatários. Por outro lado, além de Tribunais de Ética, alguns códigos previram a existência de Comissões de Consulta Éticas, às quais se podem remeter dúvidas ou questões com o propósito de recolher uma opinião que pode, ou não ser reservada; deste modo, ao mesmo tempo que se presta um serviço de assessoria, vão-se enriquecendo e concretizando as exigências éticas gerais estabelecidas  pelos princípios.

 

XV. Comissão Iberoamericana de Ética  Judicial

 

Partindo desta diversificada experiência institucional, o Código Modelo propõe a criação de uma Comissão Ibero-Americana de Ética Judicial. As suas funções são as de assessorar os diferentes poderes judiciais quando estes o solicitem e a de criar um espaço de discussão, difusão e desenvolvimento da ética judicial no âmbito Ibero-Americano.

A comissão será composta por nove membros que deverão estar vinculados directa ou indirectamente à actividade judicial da magistratura, a advocacia ou à academia, no activo ou jubilados, que contem com uma trajectória profissional e um reconhecido prestígio.

A eleição será efectuada pela Cimeira Judicial de entre os candidatos que possam apresentar as Cortes ou os Tribunais Supremos e os Conselhos da Magistratura a razão de um por cada um deles.


 

PARTE I
 

Princípios de Ética Judicial Iberoamericana

 

Capítulo I 

Independência

 

Artigo 1.º - As instituições que, no âmbito do Estado Constitucional, devam garantir a independência judicial, não estão dirigidas a situar o Juiz numa posição de privilégio. A sua razão de ser é a de garantir aos cidadãos o direito a ser julgados de acordo com parâmetros jurídicos como forma de evitar a arbitrariedade e de realizar os valores constitucionais e salvaguardar os direitos fundamentais. 

Artigo 2.º - O Juiz independente é aquele que determina, a partir do Direito vigente, a decisão justa sem se deixar influenciar, de forma real ou aparente, por factores alheios ao próprio Direito. 

Artigo 3.º - O Juiz, com as suas atitudes e comportamentos, deve deixar evidente que não recebe influências - directas ou indirectas - de nenhum outro poder público ou privado, quer seja externo ou interno à ordem judicial. 

Artigo 4.º - A independência judicial implica que, sob o ponto de vista ético, o Juiz não deve participar, por qualquer modo, na actividade político-partidária. 

Artigo 5.º - O Juiz tem o dever de exigir que lhe sejam reconhecidos os direitos e lhe concedam os meios que possibilitem ou facilitem a sua independência. 

Artigo 6.º - O Juiz tem o direito e o dever de denunciar qualquer tentativa de perturbação da sua independência. 

Artigo 7º - Ao Juiz não apenas se exige eticamente que seja independente mas também que não interfira na independência de outros colegas. 

Artigo 8.º - O Juiz deve exercer com moderação e prudência o poder que acompanha o exercício da função jurisdicional.

 

Capítulo II 

Imparcialidade

 

Artigo 9.º - A imparcialidade judicial tem o seu fundamento no direito das partes a ser tratadas por igual e, portanto, a não ser discriminadas no que respeita ao desenvolvimento da função jurisdicional. 

Artigo 10.º - O Juiz imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos factos com objectividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente com as partes e com os seus advogados e evita todo o tipo de comportamento que possa reflectir favoristismo, predisposição ou preconceito. 

Artigo 11.º - O Juiz tem a obrigação de abster-se de intervir naquelas causas em que veja comprometida a sua imparcialidade ou nas quais um observador razoável possa entender que existe motivo para pensar assim. 

Artigo 12.º - O Juiz deve procurar evitar as situações que, directa ou indirectamente, possam justificar o seu afastamento da causa. 

Artigo 13.º - O Juiz deve evitar toda a aparência de tratamento preferencial ou especial com os advogados e com as partes, proveniente da sua própria conduta ou a de outros intervenientes do próprio Tribunal. 

Artigo 14.º - Ao Juiz e aos outros membros do Tribunal é-lhes vedado receber ofertas ou benefícios de qualquer espécie ou natureza que se mostrem injustificados na perspectiva de um observador razoável. 

Artigo 15.º - O Juiz deve procurar não manter reuniões com uma das partes ou os seus advogados (no respectivo ou, com maior razão, fora do mesmo) de tal forma que a parte contrária e os seus advogados possam razoavelmente considerar injustificadas. 

Artigo 16.º - O Juiz deve respeitar o direito das partes em demandar ou contradizer no âmbito do respectivo processo. 

Artigo 17.º - O Juiz deve garantir, em especial no âmbito do processo penal, o maior espaço possível ao exercício do direito de defesa. 

Artigo 18.º - A imparcialidade no juízo obriga o Juiz a gerar hábitos rigorosos de honestidade intelectual e de auto-crítica.

 

Capítulo III

Motivação

 

Artigo 19.º - Motivar supõe expressar, de forma ordenada e clara, as razões jurídicamente válidas e aptas para justificar a decisão. 

Artigo 20.º - A obrigação de motivar as decisões tem como objectivos assegurar a legitimidade do Juiz, o bom funcionamento de um sistema de impugnação das decisões judiciais, o adequado controlo do poder judicial e, finalmente, a justiça das decisões judiciais. 

Artigo 21.º - Uma decisão carecida de motivação é, em princípio, uma decisão arbitrária, apenas admissível na medida em que uma expressa disposição normativa a admita. 

Artigo 22.º - O dever de motivar assume uma importância máxima em relação às decisões privativas ou restritivas de direitos ou quando o Juiz exerça um poder discricionário. 

Artigo 23.º - O Juiz deve motivar as suas decisões, tanto em matéria de facto quanto de direito. 

Artigo 24.º - Na matéria de facto, o Juiz deve proceder com rigor analítico no tratamento do quadro probatório. Deve mostrar em concreto o que indica cada meio de prova para, logo de seguida, efectuar uma apreciação no seu conjunto.

Artigo 25.º - A motivação de direito não pode limitar-se à invocação das normas aplicáveis, especialmente nas decisões sobre o mérito das causas submetidas a juízo. 

Artigo 26.º - A motivação deve extender-se a todas as alegações das partes ou às razões producidas pelos juízes que tenham apreciado antes a questão, sempre que sejam relevantes para a decisão. 

Artigo 27.º - Nos tribunais colectivos, o direito de cada Juiz a expressar-se nas suas declarações de voto sobre deliberações ou motivações, deve exercer-se em termos respeitosos e dentro dos ditâmes da boa fé. 

Artigo 28.º - As motivações devem ser expressas num estilo claro e preciso, sem recorrer a tecnicismos desnecesarios e com a concisão que seja compatível com a completa compreensão das razões expostas.

 

Capítulo IV 

Conhecimento e formação

 

Artigo 29.º - A exigência de conhecimento e de formação permanente dos Juízes tem como fundamento o direito dos atentes da justiça e da sociedade em peral a obter um serviço de qualidade na administração da justiça. 

Artigo 30.º - O Juiz bem formado é aquele que conhece o Direito vigente e desenvolveu as suas capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo correctamente. 

Artigo 31.º - A obrigação de formação continuada dos Juízes estende-se tanto às matérias específicamente jurídicas como aos saberes e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais. 

Artigo 32.º - O conhecimento e a formação dos Juízes adquire uma especial importancia em relação às matérias, técnicas e atitudes que conduzam à máxima protecção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais. 

Artigo 33.º - O Juiz deve facilitar e promover na medida do possível a formação dos outros membros do Tribunal. 

Artigo 34.º - O Juiz deve manter uma atitude de activa colaboração com todas as actividades conducentes à formação judicial. 

Artigo 35.º - O Juiz deve esforçar-se por contribuir, com os seus conhecimentos teóricos e práticos, a um melhor desenvolvimento do Direito e da administração da justiça.

 

Capítulo V

Justiça e equidade

 

Artigo 36.º - O fim último da actividade judicial é realizar a justiça através do Direito. 

Artigo 37.º - A exigência de equidade deriva da necessidade de temperar, com critérios de justiça, as consequências pessoais, familiares ou sociais desfavoráveis surgidas pela inevitável abstracção e generalidade das leis. 

Artigo 38.º - O Juiz equitativo é aquele que, sem transgredir o Direito vigente, toma em conta as particularidades do caso e resolve-o baseando-se em critérios coerentes com os valores do ordenamento e que possam extender-se a todos os casos substancialmente semelhantes 

Artigo 39.º - Nas esferas de discricionariedade que oferece o Direito, o Juiz deverá orientar-se por considerações de justiça e de equidade. 

Artigo 40.º - Em todos os processos, o uso da equidade estará especialmente orientado a obter uma efectiva igualdade de todos perante a lei. 

Artigo 41.º - O Juiz deve sentir-se vinculado não apenas pelo texto das normas jurídicas vigentes mas também pelas razões em que as mesmas se fundamentam.

 

Capítulo VI 

Responsabilidade institucional

 

Artigo 42.º - O bom funcionamento das instituições judiciais é condição necessária para que cada Juiz possa desempenhar adequadamente a sua função. 

Artigo 43.º - O Juiz institucionalmente responsável é aquele que, além de cumprir as suas obrigações específicas de carácter individual, assume um compromisso activo no bom funcionamento de todo o sistema judicial. 

Artigo 44.º - O Juiz tem o dever de promover na sociedade uma atitude racionalmente fundada de respeito e de confiança perante a administração da justiça. 

Artigo 45.º - O Juiz deve estar disposto a responder voluntariamente pelas suas acções e omissões. 

Artigo 46.º - O Juiz deve denunciar perante os órgãos competentes os incumprimentos graves em que possam incorrer os seus colegas. 

Artigo 47.º - O Juiz deve evitar favorecer promoções ou ascensões irregulares ou injustificadas de outros membros dos serviços de justiça. 

Artigo 48.º - O Juiz deve estar disposto a promover e colaborar em tudo aquilo que signifique um melhor funcionamento da administração da justiça.

 

Capítulo VII

Cortesia

 

Artigo 49.º - Os deveres de cortesia têm o seu fundamento na moral e o seu cumprimento contribui para um melhor funcionamento da administração da justiça. 

Artigo 50.º - A cortesia é a forma de exteriorizar o respeito e consideração que os juízes devem aos seus colegas, a outros membros do Tribunal, aos advogados, às testemunhas, aos atentes da justiça e, em geral, a todos aqueles que se relacionam com a administração da justiça. 

Artigo 51.º - O Juiz deve prestar as explicações e aclarações que lhe sejam pedidas, na medida em que sejam procedentes e oportunas e não suponham a violação de alguna norma jurídica. 

Artigo 52.º - No interior do respectivo Tribunal, o Juiz deve relacionar-se com os funcionários, auxiliares e empregados sem incorrer - ou aparentar fazê-lo - em favoritismo ou qualquer tipo de conduta arbitrária. 

Artigo 53.º - O Juiz deve mostrar uma atitude tolerante e respeitosa perante as críticas dirigidas às suas decisões e comportamentos.

 

Capítulo VIII 

Integridade

 

Artigo 54.º - A integridade da conduta do Juiz fora do âmbito estrito da actividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na magistratura judicial. 

Artigo 55.º - O Juiz íntegro não deve comportar-se de maneira a que um observador razoável considere gravemente atentatória contra os valores e sentimentos predominantes da sociedade em que exerce a sua função. 

Artigo 56.º - O Juiz deve estar consciente de que o exercício da função jurisdicional supõe exigências que não se verificam para o resto dos cidadãos e cujo incumprimento afecta a confiança na magistratura judicial.

 

Capítulo IX 

Transparência

 

Artigo 57.º - A transparência dos actos do Juiz é uma garantia da justiça das suas decisões. 

Artigo 58.º - O Juiz deve procurar oferecer, sem infringir o Direito vigente, informação útil, pertinente, comprensível e confiável. 

Artigo 59.º - Ainda que a lei não o exija, o Juiz deve documentar, na medida do possível, todos os actos da sua gestão e permitir a sua publicidade. 

Artigo 60.º - O Juiz deve comportar-se, em relação aos meios de comunicação social, de maneira equitativa e prudente, cuidando especialmente para que não resultem perjudicados os direitos e interesses legítimos das partes e dos advogados. 

Artigo 61.º - O Juiz deve evitar comportamentos ou atitudes que possam entender-se como uma procura injustificada ou desmesurada do reconhecimento social.

 

Capítulo X

Segredo profissional

 

Artigo 62.º - O segredo profissional tem como fundamento salvaguardar os direitos das partes e das suas alegações face ao uso indevido de informações obtidas pelo Juiz no exercício das suas funções. 

Artigo 63.º - Os Juízes têm obrigação de guardar reserva absoluta em relação às causas pendentes e com os factos ou informações conhecidas no exercício das suas funções ou por causa delas, ressalvadas as excepções previstas no ordenamento jurídico. 

Artigo 64.º - Os Juízes que integram órgãos colegiais devem garantir o sigilo das deliberações do tribunal, sem prejuízo das excepções previstas nas normas jurídicas em vigor. 

Artigo 65.º - Os Juízes devem utilizar apenas os meios legítimos que o ordenamento jurídico coloca ao seu alcance na prossecução da verdade dos factos e nos actos que venham ao seu conhecimento. 

Artigo 66.º - O Juiz deve procurar que os funcionários, auxiliares e outros empregados do Tribunal cumpram o dever de sigilo profissional em torno da informação veiculada nas causas sob a sua jurisdição. 

Artigo 67.º - O dever de reserva e de sigilo profissional que impende sobre o Juiz estende-se, não apenas ao meios de informações institucionalizados como também aos de âmbito estritamente privado 

Artigo 68.º - O dever de reserva e de sigilo profissional abrange quer o procedimento das causas pendentes quer as decisões proferidas nas mesmas.

 

Capítulo XI

Prudência

 

Artigo 69.º - A prudência está orientada ao auto-controlo do poder de decisão dos juízes e ao cabal cumprimento da função judicial. 

Artigo 70.º - O Juiz prudente é aquele que procura que os seus comportamentos, atitudes e decisões sejam o resultado de um juízo justificado racionalmente, fruto da meditação e valoração de argumentos e contra-argumentos conhecidos e disponíveis no ordenamento jurídico aplicável. 

Artigo 71.º - O Juiz deve manter uma atitude aberta e paciente para escutar e reconhecer novos argumentos ou críticas em ordem a confirmar ou rectificar critérios ou pontos de vista assumidos. 

Artigo 72.º - Ao adoptar uma decisão, o Juiz deve analisar as diversas alternativas que oferece o Direito e valorar as diferentes consequências que poderão resultar de cada uma delas. 

Artigo 73.º - O juízo prudente exige ao Juiz capacidade de compreensão e esforço para ser objectivo.

 

Capítulo XII

Diligência

 

Artigo 74.º - A exigência de diligência deve ser orientada a evitar a injustiça que comporta uma decisão tardia. 

Artigo 75.º - O Juiz deve providenciar para que os processos judiciais que estejam a ser cargo sejam resolvidos num prazo razoável. 

Artigo 76.º - O Juiz deve evitar ou, em qualquer caso, sancionar as actividades dilatórias ou de outro modo contrárias à boa fé processual das partes. 

Artigo 77.º - O Juiz deve providenciar para que os actos processuais sejam celebrados ou realizados com a máxima pontualidade. 

Artigo 78.º - O Juiz não deve contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado das suas funções específicas. 

Artigo 79.º - O Juiz deve ter uma atitude positiva face aos sistemas de avaliação do seu desempenho.

 

Capítulo XIII

Honestidade profissional

 

Artigo 80.º - A honestidade da conduta do Juiz é necessária para fortalecer a confiança dos cidadãos na justiça e contribui para o prestigio da mesma. 

Artigo 81.º - Ao Juiz é vedado auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente os meios que lhe estão confiados para o cumprimento da sua função. 

Artigo 82.º - O Juiz deve comportar-se de maneira que nenhum observador razoável possa entender que o mesmo se aproveita de maneira ilegítima, irregular ou incorrecta do trabalho dos demais intervenientes do Tribunal. 

Artigo 83.º - O Juiz deve adoptar as medidas necesarias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade dos seus proveitos e da sua situação patrimonial.

 

PARTE II

Comissão Iberoamericana de Ética Judicial

 

Artigo 84.º - A Comissão Iberoamericana de Ética Judicial tem por objectivos: -

a) - Prestar apoio e colaboração aos diversos Poderes Judiciais e Conselhos da Magistratura dos Países Iberoamericadnos e ao próprio Conselho Judicial, sempre que estes lho solicitem; 

b) - Facilitar a discussão, difusão e desenvolvimento da ética judicial através de publicações ou da realização de cursos, seminários, graduações e demais encontros académicos; 

c) - Fortalecer a consciência ético-judicial dos intervenientes judiciários ibero-americanos. 

Artigo 85.º - A Comissão é integrada por nove membros e um secretário executivos, eleitos por um período de quatro anos com possibilidade de reeleição. Os cargos serão honoríficos. 

Artigo 86.º - Cada órgão integrante do Conselho Judicial Iberoamericano poderá propor um candidato por cada vaga na Comissão, devendo esta ser acompanhada do respectivo curriculum vitae

Artigo 87.º - Os candidatos devem estar vinculados, directa ou indirectamente, com a actividade judicial, provindo da magistratura, advocacia ou da actividade académica, em exercício ou jubilados, e apresentarem uma ampla trajectória profissional e reconhecido prestígio. 

Artigo 88.º - Integrarão a Comissão Iberoamericana de Ética Judicial os candidatos que obtenham o maior número de votos na Assembleia Geral do Conselho Judicial. 

Artigo 89.º - A Secretaria Permanente do Conselho Judicial Iberoamericano proporá à Assembleia Geral o candidato para ocupar o cargo de Secretário Executivo da Comissão Iberoamericana de Ética Judicial, devendo este obter uma maioria absoluta de votos presentes. 

Artigo 90.º - O candidato ao cargo de Secretário Executivo da Comissão Iberoamericana de Ética Judicial poderá ser de qualquer nacionalidade dos vinte e dois países ibero-americanos, devendo estar vinculado, directa ou indirectamente, ao quehacer judicial, e ser proveniente da magistratura, advocacia ou da actividade académica, em exercício ou jubilado, e ser titular de reconhecimento prestígio e trajectória profissional. 

Artigo 91.º - O Secretário Executivo da Comissão terá as seguintes funções: - 

a) - Organizar e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Iberoamericana de Ética Judicial; 

b) - Receber, tramitar e arquivar os pedidos de parecer, consultas o qualquer outro documento; 

c) - Elaborar as actas das sessões da Comissão; 

d) - Prestar contas aos membros da Comissão e do Conselho Judicial Iberoamericano anualmente ou quando sejam solicitadas; 

e) - Coordenar esforços com as Secretarias Permanente e Pro-Tempore; prdenar nselho Judicial Iberoamericano anualmente ou quando sejam solicitadas;ehacer judicial, e ser proveniente da magistratu 

f) - Executar e notificar as decisões da Comissão Iberoamericana de Ética Judicial; 

g) - Participar nas deliberações da Comissão Iberoamericana, sem direito a voto. 

Artigo 92.º - A sede da Comissão Iberoamericana de Ética Judicial será o da Secretaria Executiva. 

Artigo 93.º - Os pedidos de consulta ou qualquer outra petição dos órgãos integrantes do Conselho Judicial Iberoamericano ou do próprio Conselho Judicial, deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva

Artigo 94.º - Uma vez recebida uma solicitação ou petição, a Secretaria Executiva, num prazo não superior a 72 horas, deverá dar conhecimento da mesma aos membros da Comissão Iberoamericana de Ética Judicial. 

Artigo 95.º - A Comissão Iberoamericana deverá pronunciar-se num prazo de noventa dias seguidos, contados a partir da recepção da solicitação ou da petição. 

Artigo 96.º - Em caso algum, as orientações, recomendações, consultas ou quaisquer outras deliberações da Comissão Iberoamericana não terão força vinculativa perante os poderes judiciais ou o Conselhos de Magistratura nem para o próprio Conselho Judicial.
 

[1] Texto com a tradução não oficial elaborado conjuntamente pelo Prof. Fernando Gorgulho e pelo Dr. António José Fialho.