| Ainda a Greve... |
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| 25-Fev-2009 | |
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AINDA A GREVE....
Por Dr. ORLANDO AFONSO
Os Juízes espanhóis, face às insustentáveis condições de trabalho a que estão sujeitos desde a alguns anos, optaram pela greve. O processo foi desenvolvido pelas associações "Francisco de Vitória" e "Foro Judicial Independente" que representam um quarto dos 4.500 magistrados espanhóis. No entanto as outras duas associações "Associação Profissional de Magistrados" e "Juízes pela Democracia" depositaram um pré-aviso de greve para 26 de Junho próximo. Ao tomar conhecimento de posições, que na minha óptica são inaceitáveis perante a greve decretada pelos colegas de Espanha, entendi por bem tecer estas breves considerações. A greve constitui o mais importante meio de acção directa e o que maior relevância jurídica apresenta numa dada situação conflitual (de tipo laboral). Mas a greve dos magistrados é, para além do mais, uma realidade sociológica que transcende o mero quadro laboral: ela é indicadora da existência de distorções no sistema jurídico suporte do Estado de direito. Quando os juízes entram em greve não é só a relação laboral que entrou em ruptura, são os alicerces do Estado de direito que apresentam fissuras. Num discurso simplista tem-se perspectivado a greve dos juízes como um acto teleologicamente ilegal na medida em que sendo estes titulares de um dos poderes soberanos do Estado, um tal acto porá em crise o Estado em si mesmo. Esta construção é falaciosa quer na perspectiva da realidade política quer na do direito. Em primeiro lugar a realidade política no tempo e no espaço tem demonstrado que o poder judicial só é poder (soberano?) quando ao Estado convém. Em segundo lugar o poder judicial é o único poder do Estado que se não auto-regula. O Chefe de Estado possui mecanismos institucionais que lhe permitem expressar o seu desacordo com os diplomas aprovados pelo legislador, nomeadamente aqueles que possam por em causa o cabal exercício das suas funções. Os deputados, porque a eles compete legislar, salvaguardarão, em cada momento político, os seus direitos e garantias específicos. De igual forma o governo pode auto-regulamentar-se com o poder legiferante que detém. Os juízes são os únicos titulares do poder do Estado que não só não têm poderes de auto-regulação como devem plena obediência à lei. Por outro lado, os titulares do poder político não exercem as suas funções, pelo menos teoricamente, com vínculo profissional. São cargos amovíveis dependentes dos resultados eleitorais do momento. O mesmo não acontece com as magistraturas dos países da "civil law": elas constituem uma carreira profissional na qual se ingressa e se progride. Neste sentido o estatuto dos juízes consagra um autêntico vínculo profissional destes para com o Estado. Assim, quando a magistratura que tem como fonte legitimadora a sua obediência à lei entra em ruptura com os demais poderes do Estado que lhe vedam, dificultam ou impedem o cabal exercício das suas funções como reagir? Os mecanismos de reacção não se esgotam na greve mas podem ter de passar pela greve. Os críticos da greve dos juízes perfilham, por vezes, concepções redutoras do seu exercício para delas poderem extrair a conclusão da sua ilicitude. Para eles a greve, na sua essência, constitui ou um instrumento próprio entregue aos membros de um estrato social em situação económica e contratual desfavorecida; ou um direito de igualdade, tendente a restituir ao contraente mais débil, o trabalhador, uma igualdade com o empresário que de facto não existe; ou um direito de emancipação dos trabalhadores por conta de outrem. Se estas concepções estiveram na génese da construção teórica da greve como um direito dos trabalhadores e uma componente da realização do Estado social são de todo anacrónicas e desprovidas de sentido no que toca à magistratura, não só porque o associativismo e sindicalismo judiciários, ainda que tributários do sindicalismo desenvolvido nos finais do séc. XIX e princípios do séc. XX, têm por escopo essencial a defesa da independência da magistratura e não a mera reivindicação de interesses de classe, mas também porque na contemporaneidade os problemas do mundo do trabalho se alteraram substancialmente. A greve dos juízes deve ser perspectivada nos mais amplos termos. Não só deve constituir um direito fundamental de uma classe profissional que tem como função exercer um dos poderes do Estado que não se auto-regula, mas deve ser vista também como uma liberdade, ainda que contra o Estado, de contestação de todas as medidas que por acção ou omissão, possam pôr em crise a independência do poder judicial ou que possam abalar um dos pilares do Estado de direito. Ao optarem pela greve os juízes espanhóis não o fizeram, com certeza, de ânimo leve. A gravidade da sua situação só a eles compete avaliar. Nós, juízes portugueses, só temos que compreender e solidarizar-nos com os nossos colegas espanhóis na convicção de que todos estamos interessados em bem servir os nossos concidadãos. E a justeza da justiça passa por uma magistratura independente e prestigiada provida de meios de trabalho que lhe permitam com eficácia exercer as funções do seu cargo. A Associação Sindical dos Juízes Portugueses tem especial responsabilidade na manifestação explícita da sua solidariedade não lhe cabendo tecer críticas nem sobre a oportunidade nem sobre a "legalidade" da greve dos colegas espanhóis, sobretudo quando muitos dos que hoje criticam o direito à greve dos juízes foram os seus mais acérrimos defensores num passado recente.
Não queiramos que se nos aplique as sábias palavras de D. António, bispo
do Porto: "Dantes os lobos uivavam com os lobos e os cordeiros baliam com os
cordeiros; hoje os lobos balem com os cordeiros só que os cordeiros de hoje
eram os lobos mais excitados da alcateia".
ORLANDO AFONSO
Juiz Desembargador
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