| A relação dos Tribunais com a Comunicação Social |
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| 30-Jan-2007 | |
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A RELAÇÃO DOS TRIBUNAIS
Sabido que a comunicação social também se move por critérios de índole económica, assentes em notícias de grande difusão social, fácil é perceber que, nestes casos, a Justiça será sempre notícia. Porém, todos sabemos que habitualmente assim não é. De facto, diariamente, no anonimato do seu gabinete, por imperativo constitucionalmente consagrado, os juízes administram a Justiça em nome do povo nos inúmeros processos que lhes estão desproporcionamente distribuídos, sem que tal facto constitua, normalmente, objecto da atenção dos órgãos da comunicação social. Efectivamente, em mais de 30 anos de democracia os cidadãos interiorizaram que têm direitos e recorrem amiúde aos Tribunais para a resolução dos respectivos litígios. Mas, cabe perguntar, quantos portugueses têm noções elementares sobre o funcionamento do sistema através do qual os mesmos se exercitam? E dos portugueses ditos bem informados, mesmo aqueles que têm formação na área jurídica e têm, até, responsabilidades docentes nessa área, quantos são os que têm um conhecimento exacto do funcionamento da máquina judiciária? A este propósito salientarei apenas o facto de o nosso sistema de justiça funcionar no país com o pior nível de educação dos 25 países que constituíam a União Europeia à data da publicação dos dados a que me refiro (2004). Talvez seja este o motivo que justifica muita da especulação em torno da denominada crise da justiça, que ciclicamente, qual vírus que de tempos a tempos sofre uma mutação, surge na opinião pública com novos contornos, mas com objectivo recorrente: demonstrar que Portugal tem a pior justiça da Europa e que os culpados se encontram dentro do sistema, com a consequente e veladamente desejada descredibilização destes. Na verdade, a dita crise da justiça é frequentemente usada como arma de arremesso contra os juízes, em recorrente discurso público, de intenções e objectivos perversos, que os seus autores nem sempre conseguem disfarçar - como se nos juízes se entranhassem as raízes matriciais da crise. Para além disso, conotam-se os tribunais com atitudes supostamente conservadoras olvidando, quiçá com algum cinismo, que a Justiça se exerce num quadro de grande simbolismo, tributário de muitas significações. Vivemos na época da globalização, marcada pela velocidade com que se espalha a informação. Assistimos a acontecimentos à escala mundial, em directo. Cultiva-se, portanto, a "alta velocidade" do consumo de informação. Todos queremos saber tudo o que se passa, sem limitação de lugar e, de preferência, em tempo real. Porém, a informação para ser apreendida tem que ser compreendida, o que manifestamente não pode ocorrer nos parâmetros em que actualmente se cultiva o conhecimento. Se atentarmos na vastidão de informação a que podemos aceder diariamente e com a qual somos "inundados" das mais diversas formas e através dos mais diversos meios, só podemos constatar e aceitar que a mesma não pode ser "digerida" por qualquer ser humano ainda que especialmente dotado. "Estar informado de tudo, e, assim, condenado a nada compreender, tal é o destino dos imbecis", como refere George Bernanos. Cultiva-se, portanto, um conhecimento geral ligeiro, por oposição a um conhecimento técnico que tende a ser cada vez mais especializado. À iletracia da maioria contrapõem-se os conhecimentos teóricos de uma minoria, voltada para nichos concretos do saber, cuja estanquicidade impede uma visão coerente do mundo que nos rodeia. Em ambos os casos é uma verdadeira falta de cultura geral que se constata. Mas é nesta sociedade globalizante e consumista que os portugueses, que têm, como já disse, o mais baixo nível de escolarização dos 25 (agora, quiçá, dos 27!), têm despertado para as "questões da justiça", através de notícias repetidamente veiculadas a respeito de processos mediáticos, amiúde incorrectas quanto à própria terminologia jurídica. Ora, se "o direito é a vida" [1], não é menos certo que o nosso sistema jurídico contém "um direito de juristas", expresso em linguagem de técnicos" [2]. Como pode, pois, ser compreendido pelos respectivos destinatários? É este, sem dúvida, o desafio que hoje se coloca a quem tem a missão de julgar e a quem tem a missão de informar: contribuir para a existência de um público realmente informado, substrato necessário à existência de uma opinião pública formada com responsabilidade, corolário de uma maior exigência que afaste o tão popular cultivo da suficiência e da mediocridade. De facto, basta atentar na juventude da nossa democracia para não ser difícil perceber que a nossa cultura de desresponsabilização e de exacerbação dos direitos resultou de uma primeira necessidade de tudo regular e salvaguardar por contraponto aos tempos em que os mesmos, ainda que constitucionalmente consagrados, não eram passíveis de serem exercitados. Daí que, volvidos mais de 30 anos, quando se fala na responsabilização de qualquer classe profissional pelo exercício da respectiva profissão ainda se levantem tantos fantasmas do passado. Passou, porém, um tempo precioso. Tempo esse que sendo o "mestre de todas as coisas" serviu também para que se consolidassem valores essenciais à existência e crescimento de um Estado de Direito democrático, entre eles, o da liberdade de expressão. Esta, sendo imprescindível à existência e manutenção de uma sociedade livre e democrática, não é, no entanto, o único valor a sopesar quando se pretende informar. Todos sabemos que os órgãos de comunicação social têm um papel insubstituível em qualquer sociedade democrática, sendo até denominados de quarto poder, já que, sem dúvida, informação é poder. A relativa juventude deste poder, com o peso que actualmente tem, tenta-nos ao contraponto com o conhecimento resultante do exercício de uma separação entre os três poderes instituídos do Estado, no ano em que se comemoram já os 173 anos do nascimento do Supremo Tribunal de Justiça, para verificar que todos - Tribunais e comunicação social - têm muito caminho a percorrer. Na verdade, a tradicional invisibilidade da Justiça exercida por juízes cuja independência e imparcialidade têm consagração constitucional, por lhes incumbir administrar a Justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente consagrados dos cidadãos, é posta em causa pela comunicação social, como se tal significasse discricionariedade, arbítrio e impunidade, falando-se até numa "República dos Juízes" e na falta de legitimidade democrática dos juízes. Todavia, concluiu-se no Congresso da Justiça, no que concerne à Legitimação do Poder Judicial, que "Há órgãos de soberania cuja legitimidade advém directamente do voto (caso do Presidente da República e da Assembleia da República), há órgãos de soberania onde a fonte legitimadora não é o voto (os Tribunais). Em democracia, em relação aos poderes do Estado constitucionalmente consagrados, não é possível falar de legitimidade democrática em relação a uns e não democrática em relação a outros. O mesmo seria dizer que num Estado de Direito existiriam órgãos de soberania legítimos e órgãos de soberania ilegítimos." Por isso, a legitimidade dos juízes, não resultando da respectiva eleição - ainda bem, cremos - advém-lhes, porém, do exercício do poder judicial que por consagração constitucional lhes está cometido, fazendo-o apenas em obediência aos ditames da Constituição e da Lei. O que leva Weber [3] a afirmar que a legitimidade pode derivar também de uma crença na legalidade, da obediência a preceitos jurídicos estabelecidos através de um procedimento tradicional, formalmente correctos; sendo essencialmente formal é, segundo ele, a forma mais corrente de legitimação. Tal obriga a que a legitimidade das decisões judiciais passe por uma fundamentação racional e legal, assim permitindo o controlo da decisão pelos respectivos destinatários e a possibilidade de reapreciação pelos tribunais de recurso, na medida em que a decisão final consubstancia a "verdade" do caso. Só que esta "verdade judiciária" está, muitas vezes, distante da verdade real ou substancial. De facto, a ideia de justiça material não se coaduna com a ideia de uma justiça ideal, associada à perfeição e à virtude, de natureza divina. Com efeito, a impossibilidade de julgar imediatamente os factos, que são apreendidos pelo julgador através do crivo das provas produzidas em audiência, pode distorcer a correspondência entre a realidade vivida e o reflexo desta plasmado na decisão judicial. Daí que a verdade judiciária seja aquela que todos nós temos de aceitar e compreender, porque decorre da aplicação das regras processuais estabelecidas em nome de outros princípios reconhecidos pelo legislador como sendo de grau superior à procura da correspondência entre a verdade resultante do processo - que espelhará a verdade da própria decisão - a qual deverá corresponder à convicção do julgador norteada pelos imperativos legais e resultará de um processo de reconstituição dos factos que ocorre, em regra, volvido um período temporal significativo. Acresce que, proferida a decisão final no processo, esgota-se o poder jurisdicional do juiz que nada mais tem a dizer sobre o caso. O que havia para dizer, no cumprimento das respectivas funções, deve estar plasmado na sentença. Por seu turno, a verdade noticiosa é imediata, tende a ocorrer em tempo real ou reduzido, pelo menos, no que tange ao conhecimento dos factos noticiosos. Caso contrário perderá o interesse e já não será notícia. Há, pois, dois tempos, dois andamentos, para a verdade noticiosa e para a verdade processual. Como articular, então, face ao direito à informação, o dever de julgar com o dever de informar? Existem várias vertentes a acautelar, já que urge ter sempre presente que os profissionais da justiça e os profissionais da comunicação social exercem funções que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Ora, se cidadãos portugueses têm um reconhecido baixo nível de escolaridade, o esforço de informação formativa tem que ser superior. Assim, parece essencial e urgente que sejam tomadas medidas necessárias à respectiva educação judiciária, tão necessária a uma educação para a cidadania, e que poderia, por exemplo, começar nos bancos da escola, na disciplina de formação cívica. Seria um começo para a construção de um diverso nível de educação para o futuro. Relativamente aos cidadãos que já passaram essa idade e que tantas vezes não compreendem as decisões dos Tribunais, começar por explicar, em termos simplificados, os princípios do nosso sistema jurídico, os valores que defende, porque razão ou razões pode alguém perder uma causa cível em que os factos da vida estariam a seu favor; porque razão pode um indivíduo que praticou um crime ser absolvido em julgamento. Enfim, a causa das coisas... ou seja, a razão pela qual tais decisões não decorrem do humor do juiz ou juízes que as proferiram mas do sistema que nos rege a todos e pelo qual somos todos responsáveis em democracia, porque elegemos os nossos representantes que legislam em nome do povo, juízes incluídos! Este tipo de informação, porém, não é notícia, já que dificilmente vislumbramos que a mesma vendesse. Seria demasiado "árida" e despida da emoção que tantas vezes pauta a compra, portanto, dificilmente compatível com os interesses economicistas que dominam os grupos que detêm os órgãos de comunicação social. Não pode, pois, ser incumbência dos jornalistas. Assim sendo, a informação sobre o sistema judicial, para o poder ser, de facto, deverá ser institucionalizada. Logo, deverá ser um esforço do Ministério da Justiça, por exemplo, através de programas apelativos para o efeito acordados com o serviço público de televisão, já que é conhecido o fascínio que este media, em concreto, exerce sobre as pessoas, chegando também a um maior número de cidadãos. Supondo que tal explicação base e genérica chegaria aos cidadãos e sabendo-se que a maior parte dos processos que pendem em tribunal não são notícia, resta-nos pensar como poderia existir uma correcta informação sobre os processos que são notícia. Estes são o espelho de como o mundo judiciário e o jornalístico têm dificuldade de relação. De facto, relativamente aos jornalistas, a Constituição da República Portuguesa garante-lhes o acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, nos termos da lei. Não obstante, a liberdade de opinião e expressão consagradas, também, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, não é um direito absoluto. Tanto assim é que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem salienta que o exercício da liberdade de expressão implica deveres e responsabilidades, podendo, consequentemente, ser sujeito a restrições previstas pela lei para assegurar outros interesses fundamentais. Basta, pois, pensar - para entendermos as dificuldades de articulação entre os tribunais e a comunicação social - que o segredo profissional dos jornalistas visa essencialmente proteger as respectivas fontes enquanto o segredo profissional dos profissionais de justiça visa proteger os constitucionalmente consagrados direitos liberdades e garantias dos cidadãos para cuja defesa e concretização os tribunais existem. Assim sendo, como pode efectivar-se a compreensão de uma decisão judicial de cariz eminentemente técnico quando os juízes que a proferiram estão ainda - e bem, na minha perspectiva - sujeitos ao dever de reserva [4]? Na verdade, "os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo" e apenas "não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visam a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação" A existência deste dever de reserva não decorre, porém, de qualquer interesse corporativo, como amiúde é veiculado, visando, ao invés, a protecção dos direitos que os tribunais tutelam. Na verdade, os juízes, integrando-se na sociedade em que vivem, também, como algumas vezes verificamos, não estão imunes à atracção mediática, podendo cair na tentação de resolver explicar a respectiva decisão através dos órgãos de comunicação social. A tal obsta, na minha opinião, o dever de reserva porque tal "fundamentação" não ocorre no meio próprio, o processo, onde toda a motivação judicial deve ficar vertida. Estas cedências mediáticas individuais retiram ao juiz, aos olhos do povo, o destinatário dessas decisões, uma das suas principais virtudes: a discrição. O juiz não tem que explicar a respectiva decisão publicamente porque tal contende com os respectivos fundamentos constitucionais para exercer a função de julgar: a independência e a imparcialidade. Efectivamente, do juiz espera-se uma postura de serenidade e isenção que o mantenham suficientemente distanciado para tomar uma decisão imparcial. Se o juiz aparece nos jornais ou na televisão a defender a posição assumida ou até a defender-se, pode ter sido isento, mas parecê-lo-á? Como facilmente se percebe afasto liminarmente a possibilidade de a informação processual de relevo noticioso a carrear para a opinião pública ser veiculada directamente pelo respectivo juiz. Por outro lado, proliferam os exemplos que nos permitem verificar que, pelo menos, uma parte da comunicação social ainda não possui a necessária formação jurídica para bem informar o cidadão dos factos que selecciona como sendo notícia. Basta pensarmos nos mais recentes casos que envolveram crianças - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo aos maus tratos a menores institucionalizados e o acórdão do Círculo Judicial de Tomar que condenou um cidadão por não proceder à ordenada entrega de menor - para nos apercebermos que a comunicação social pode prestar um mau serviço informativo aos cidadãos a que se dirige e, por via disso, um mau serviço à sociedade em que nos integramos, jornalistas incluídos, pela descredibilização daí decorrente para o sistema de justiça, essencial em qualquer Estado de Direito democrático, ao divulgar notícias assentes em factos unilateralmente "seleccionados" pela comunicação social, ainda por cima sem qualquer preocupação de rigor ou isenção, veiculando, em consequência, mensagens completamente deturpadas. Em ambos os casos referidos - como, a bem da verdade, se afirmou no editorial da revista Sábado -, bastaria a prévia leitura dos acórdãos proferidos para que, em cumprimento rigoroso dos princípios que regem um jornalismo sério e profissional, não tivesse sido "vendida" à sociedade portuguesa uma versão dos factos que, no mínimo, se pode afirmar como tendenciosa, sem o menor pejo pelos valores que, com assumida ligeireza, se colocam em crise. Com esta actuação perdemos todos nós portugueses e vão os Tribunais perdendo o prestígio arduamente conquistado. E continuam a perdê-lo em silêncio, assim se cavando cada vez mais o fosso entre os cidadãos e a Justiça porque a não compreendem. Assim, a relação dos Tribunais com a Comunicação social, nos processos com relevo noticioso, deverá ganhar carácter institucional porque a dignidade do direito à informação no confronto com os demais direitos a ponderar assim o exige. Num país com tanta falta de meios, nomeadamente na área da Justiça, a criação de um gabinete de imprensa em cada Tribunal não é viável e nem sequer me parece necessário. Porém, é necessária e urgente a existência de um gabinete de imprensa, devidamente dotado de meios técnicos e humanos junto do Conselho Superior da Magistratura, órgão de gestão da magistratura, presidido pelo Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que articularia a necessária relação dos Tribunais com a Comunicação social, salvaguardando o juiz do processo da possibilidade de ser considerado parcial por se justificar publicamente ou injusto por não ser compreendido. Sendo certo que o poder do CSM de pedir informação processual não contende com a independência dos juízes porque não determina qualquer decisão, sempre se salvaguardaria algum entendimento nesse sentido, consagrando estatutariamente tal dever. Tal gabinete, para além de prestar a informação que fosse entendida como pertinente, directamente ou a solicitação fundada do juiz do processo, receberia as perguntas formuladas pelos jornalistas, colheria a informação necessária à respectiva resposta e apreciaria da possibilidade legal de a mesma ser fornecida. A informação a prestar seria tratada com descodificação da linguagem técnica por forma a torná-la acessível ao cidadão, sem prejuízo do necessário rigor. Os meios técnicos ao dispor de todos nós facilitariam que este processo fosse eficaz e o fornecimento da informação ocorresse em tempo útil. Assim se evitaria que a dignidade dos Tribunais e dos profissionais que ali exercem funções fosse tantas vezes injustamente achincalhada, com as inerentes e nefastas consequências ao nível da credibilidade dos Tribunais e da Justiça. Também assim se explicaria ao cidadão que a decisão de primeira instância admite recurso e o comportamento do juiz que não se pauta em conformidade com os respectivos deveres profissionais é passível de responsabilidade que pode ser civil, criminal ou disciplinar consoante a violação praticada. Se a Lei Orgânica do CSM chegar efectivamente a ver a luz do dia, parece que este objectivo será conseguido. Resta, portanto, esperar (sempre...) e pugnar (activamente) pela consagração dessa Lei. Será seguramente um passo em frente na recuperação do prestígio dos Tribunais.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2007 [1] Como afirmava Cabral de Moncada. [2] Mota Pinto, in Teoria Geral, 3.ª Edição, pág. 64. [3] Law in Economy and Society, Harvard University Press, Cambridge, 1954, pag 334. |


A relação dos tribunais com a comunicação social, não sendo um assunto recente, ganha especial relevo sempre que os tribunais são chamados a decidir questões que respeitam a figuras públicas, acentua-se com os frequentes conflitos de génese política ou de natureza laboral que contendem com os direitos dos cidadãos e que o juiz é chamado a solucionar, e ainda quando, como assistimos mais recentemente, estão em causa questões que afectam os mais desprotegidos, nomeadamente as crianças.