1. Introdução
O Citius é uma plataforma informática
multifacetada, partilhada por Juízes, magistrados do Ministério Público,
oficiais de justiça, advogados e solicitadores, os quais com acessos
diferenciados, podem praticar a generalidade dos actos processuais por
tramitação electrónica de dados.
Com
a alteração introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26.04, ao art.º 138.º-A do
Código de Processo Civil, ficou a aludida tramitação electrónica de dados
sujeita à definição mediante portaria do Ministro da Justiça, salvaguardando-se
no seu n.º 2 que a mesma deve garantir a respectiva integralidade,
autenticidade e inviolabilidade.
Com
a presente reflexão, visa-se essencialmente aferir da abrangência, benefícios e
dificuldades que esta plataforma de trabalho representa em particular para os
Juízes portugueses, na medida em que o sistema de trabalho, operacionalidade e
funcionalidade de tal plataforma é distinta da utilizada pelos oficiais de
justiça e mandatários forenses.
2. Transição do suporte físico para o
suporte electrónico
2.1. Desmaterialização
O
Citius não é apenas uma ferramenta de trabalho. É uma verdadeira plataforma de
desmaterialização dos processos judiciais, sendo de relevar o facto que, de
acordo com o art.º 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, a partir de 5 de
Janeiro de 2009, os processos judiciais passam a ser tramitados essencialmente
de forma electrónica, através do aludido sistema, passando todo o fluxo
processual a estar coberto por aplicações informáticas.
Assim,
quer a entrega de peças processuais pelos mandatários, quer a elaboração de
pareceres por magistrados do Ministério Público, quer a prolação de despachos,
despachos finais ou sentenças pelos Juízes, quer a prática de actos pela
secretaria, têm que ser efectivados por transmissão electrónica de dados, sendo
essa prática obrigatória para
oficiais de justiça e magistrados e, na prática, também para mandatários
forenses, na medida em que se o não efectivarem não beneficiam da redução de
custas processuais nem da dispensa da junção de duplicados, cópias e
comprovativos da notificação à parte contrária.
2.2. Abrangência
A
transição para o suporte electrónico não é total, porque o processo físico
continua a existir, ainda que circunscrito a apenas alguns actos.
2.2.1. No que se refere aos processos pendentes, porque os actos processuais anteriormente
praticados não são de digitalização obrigatória para inserção no sistema, tal
significa que a par da conclusão
electrónica, a secretaria continua a remeter o processo físico ao Juiz que,
por sua vez, tem que conciliar entre o processo físico e o processo digital,
consultando manualmente aquele e pesquisando informaticamente no histórico
informático deste.
3. Aspectos positivos
3.1. Não pode deixar de reconhecer como louvável o procedimento de
desmaterialização dos processos judiciais, mantendo, no entanto, um suporte
físico das peças relevantes em sede do mérito da causa por forma a permitir a
sua consulta pelas partes ou por terceiros que relativamente à mesma tenham
algum interesse directo. Esta desmaterialização comporta em si mesma, diversos
benefícios derivados para todos os intervenientes no processo. A saber:
3.1.1. Acesso transparente e imediato.
Quer
os juízes, quer os oficiais de justiça, quer os mandatários forenses que adiram
à prática dos actos processuais por tramitação electrónica de dados passam a
poder consultar e analisar todo o processo de forma automática, imediata e
intuitiva.
3.1.2. Existência de suporte informático dos actos.
O
formato no qual são gravados os actos praticados por funcionários e magistrados
(pdf) permite uma consulta
específica, com possibilidade de pesquisa de termos, bem como a cópia de
porções do texto para utilização em peças processuais.
3.1.3. Possibilidade de representação de todo o processo num ficheiro digital.
Mediante
a funcionalidade designada de "representação electrónica do processo", é
possível ao Juiz obter um ficheiro informático no qual sejam gravados, por
ordem cronológica, todo o histórico do processo, ou seja, os dados e os actos
de um processo sejam colocados integralmente num documento em formato PDF,
permitindo que o mesmo seja guardado num suporte externo (v.g., pendisk, disco externo) para consulta ou arquivo.
3.1.4. Descongestionamento das secretarias e arquivos.
A
expressiva redução do suporte físico em papel do processo judicial é
significativamente relevante na gestão dos espaços das secretarias judiciais e
dos arquivos. Por outro lado, passando os processos a serem objecto de consulta
por parte dos mandatários directamente através da Internet, reduz-se o tempo
dispendido pelos oficiais de justiça no atendimento presencial e,
consequentemente, disponibilizando-lhes mais tempo para a tramitação
processual.
3.1.5. Circulação de informação apenas por via electrónica.
Sobretudo
com referência aos novos processos cujos actos estejam integralmente vertidos
no sistema, passa a ser possível ao Juiz praticar todos os actos sem ter que
aguardar ou consultar o processo em
papel. A plataforma permite também a inserção de notas
("post-it electrónicos) que podem funcionar como "lembretes" para o Juiz sobre
determinada questão, incidente ou elemento processual, bem como podem funcionar
como "comunicações internas", sem relevo processual, entre a secretaria e o
Juiz, que podem constituir chamadas de atenção para determinadas questões
existentes no processo.
3.1.6. Dados estatísticos.
O
Citius fornece ainda a possibilidade de uma pormenorizada gestão processual,
designadamente com a aferição do cumprimento de prazos, número de processos
distribuídos, número de actos praticados, número de decisões de mérito
proferidas, etc.. Quer as listagens,
quer as contagens, podem ser obtidas quer mediante a inserção de intervalo de
datas, área processual ou serem filtradas pelo tipo de decisão e/ou por espécie
de processo, sendo relevante para o magistrado conhecer do número de processos
pendentes, estado dos mesmos, bem como conhecer da causa por determinado
processo não estar na fase processual subsequente, sendo que todos estes
elementos podem ser obtidos directamente pelo Juiz, sem necessidade de qualquer
consulta ao processo em papel.
4. Questões de funcionalidade e
operacionalidade
4.1. Segurança
do sistema e backup dos dados.
Não
se duvida que, à partida, o sistema Citius garante a autenticidade e a
fidedignidade da autoria da prática dos actos processuais, já que a plataforma
(no que se refere aos magistrados judiciais) só está acessível através da rede
(LAN) do Ministério da Justiça, a qual se encontra isolada do exterior através
de sistemas de firewall e
monitorização de tráfego.
No
entanto, não existem sistemas infalíveis e, além da constante refrigeração dos data centers, é de crucial importância
que por parte do ITIJ enquanto entidade que assegura o seu funcionamento e
manutenção, sejam realizadas todas as operações necessárias a manter a
integralidade, segurança e protecção dos dados, bem como a cópia (backup) permanente de todos os dados num
servidor redundante (inacessível para qualquer utilizador).
4.2. Dificuldades
de aposição da assinatura electrónica.
São
muitas as vezes que ocorre um erro de sistema que impede a aposição da
assinatura electrónica no acto processual praticado. Esta, é aposta mediante a
utilização de um smartcard para cuja
utilização é necessário inserir um pin
(código), sendo cognoscível do sistema a partir do endereço de correio
electrónico profissional associado à identificação do Juiz e que também tem que
estar configurada no sistema Citius.
Todavia,
mesmo quando o sistema aceita e valida o smartcard, quando o Juiz após a
prolação da decisão prime no botão para remeter o processo para a secretaria,
este não é convertido na sua versão final por erro na aposição da assinatura
electrónica avançada.
Esta
situação só é ultrapassável com a remoção da opção de controlo de erros da
assinatura e a impressão, pelo Juiz,
da decisão, em formato de papel, procedendo após à sua assinatura autógrafa
(pelo seu punho no documento). Com efeito, na medida em que os actos processuais
dos magistrados são sempre praticados com aposição de assinatura electrónica
qualificada ou avançada (cfr. n.º 2 do art.º 17.º da Portaria n.º 114/2008, de
06.02), a sua impossibilidade implica sempre a assinatura autógrafa em suporte
de papel (art.º 17.º, n.º 3 da mesma Portaria), com as inevitáveis delongas na
prática do acto processual, em alguns casos ainda maiores que antes da sua
tramitação electrónica, por em tais circunstâncias implicar a prática do acto
em duplicado (em formato electrónico e em formato impresso).
4.3. Apresentação
de documentos em suporte de papel.
De
acordo com o disposto no art.º 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, a
apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de
dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, mas
tal dispensa não prejudica o dever de
exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos
documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz determine.
O
preceito fornece dois exemplos que
constituem fundamento para a obrigatoriedade da exibição dos originais dos
documentos (e peças processuais, embora sejam aqueles os mais relevantes), a
saber, quando o juiz duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos
documentos ou quando for necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos
documentos, mas sobretudo quando tenham sido objecto de impugnação e para uma
valoração da prova sustentada, não deixará de ser muitas vezes usado este preceito
para junção dos respectivos originais, o que implica uma mais exigente e atenta
conciliação de conformação entre o processo digital e o processo em papel.
4.4. Falta
de ficheiros editáveis.
4.4.1. O facto da plataforma do sistema Citius converter
automaticamente todos os actos, quando concluídos, em formato pdf, não editável após a ordem de
remessa para a secretaria, cria a dificuldade da impossibilidade da utilização
com toda a formatação subjacente em actos futuros. Por exemplo, o conteúdo de um
despacho saneador que tenha sido proferido por um Juiz pode ser utilizado por
outro Juiz que profira a sentença, porém o "copy-paste"
estará sujeito a uma formatação imprópria, quebrada e que obrigará a várias
operações de processamento de texto, o que não sucederia se a mesma decisão
tivesse sido arquivada em formato rtf (editável) para futura utilização, quer pelo
Juiz do julgamento, quer em sede de recurso pelo Juiz Relator do acórdão.
4.4.2. Do mesmo modo, os articulados elaborados pelos
mandatários das partes devem ser remetidos segundo o mesmo formato (pdf)
- cfr. art.º 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, o que obsta
a que o Juiz possa seleccionar matéria de facto alegada, quer para efeitos de
saneamento dos autos e selecção da matéria de facto assente e controvertida,
mas também em sede de decisão de mérito (em 1.ª Instância ou Tribunal
Superior), salvo nos mesmos termos supra enunciados, de copy-paste impuro e tal se a versão com que o ficheiro tiver sido
gravada permitir essa edição limitada.
E
se é certo que o n.º 6 do art.º 152.º do Código de Processo Civil preceitua o
dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre
que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais
escritas apresentadas pela parte em suporte de papel, tal dever está
subordinado, porque praticado no mesmo sistema Citius, à remessa desse ficheiro
em formato pdf (cfr. o citado art.º
7.º da Portaria), o que obsta o efeito útil pretendido dar com a norma. Ou
seja, o fim pretendido com o legislador com norma do art.º 152.º, n.º 6 do CPC
só é cabalmente alcançado se o mandatário forense remeter ao Juiz o ficheiro em
causa em formato rtf, todavia terá
que o efectivar por correio electrónico ou mediante junção de suporte digital,
razão por que se justificaria o aditamento de uma excepção ao art.º 7.º da
Portaria n.º 114/2008 quanto ao formato em que todos os actos via Citius devam
ser praticados.
4.5. Resolução
gráfica
Esta
tem sido uma das maiores reclamações por parte dos Juízes, a saber, a aplicação
Citius instalada nos computadores portáteis, além de obrigar a uma postura
corporal, maxime vertebral, incorrecta e inadequada para a saúde, face à
exposição contínua e intensiva e à resolução gráfica do programa, gera não apenas
um cansaço corporal mas sobretudo ocular.
Para
uma visualização de todos os itens do programa, sem utilização de barras de
deslocamento horizontais ou verticais, é necessária a configuração das
propriedades gráficas (configurações de vídeo / resolução de tela) para a
resolução optimizada de 1680x1050 pixéis. Todavia tal resolução torna muitas
das funções e botões do programa em tamanho muito reduzido.
Ainda
que a resolução gráfica seja passível de ser configurada para tamanho superior,
alguns dos botões ficam parcialmente "escondidos" atrás de outros, tal como
sucede com o importante botão de remessa do processo para a secretaria, na
aplicação de processamento de texto.
Estas
dificuldades são facilmente ultrapassáveis com o fornecimento de monitores de
secretária com resoluções no mínimo de 19", bem como de teclados e ratos externos ou
de equipamentos de levantamento do computador portátil, que permitam a prática
dos actos sem o desconforto físico e oftalmológico.
A
este propósito, cremos que estará para breve a resolução destes problemas, face
ao compromisso assumido pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça ao Conselho
Superior da Magistratura (cfr.
Circular n.º 38/2008, de 04.12.2008), de providenciar pelo fornecimento de suportes
para os portáteis (que incluem teclado), teclados (para quem não pretender o
suporte), ratos e monitores autónomos, bem como o aumento da memória RAM dos
computadores portáteis para 1,5 Gb.
4.6. Limitação
do processador de texto
A
aplicação de processamento de texto do sistema é muito limitada. Não assume a
formatação, a inserção de tabelas, tabulações e espaçamento das linhas,
parágrafos e numerações que sejam configuradas num processador externo (v.g., Open Office ou Microsoft Word).
Sendo grande parte das decisões de mérito processadas fora do horário de
expediente em processador autónomo exterior, a simples "colagem" do texto assim
processado para a aplicação de processador de texto do Citius obriga a uma reformatação geral do documento,
verificação da paginação, notas de rodapé e demais configurações inseridas.
Acresce
que o elenco das fontes disponibilizadas para a versão final do documento é
muito reduzido. Apesar de se reconhecer que a conversão apenas para as fontes
existentes visa diminuir o tamanho do ficheiro e consequente utilização dos
recursos do sistema, deveriam ser disponibilizadas outras fontes serifadas e
não serifadas, designadamente as que cumprindo esses parâmetros, constituem
fontes base disponibilizadas com o sistema operativo instalado no computador do
magistrado.
4.7. Virtual
Private Network
O
sistema Citius para Magistrados não permite o seu acesso fora da rede interna
(LAN) do Ministério da Justiça. Deste modo, não podem ser praticados quaisquer
actos fora dos Tribunais, quando é consabido que muitas (grande parte) das
decisões de mérito são proferidas pelos Juízes fora do horário de expediente e
dos dias úteis de funcionamento da secretaria.
Esta
questão é particularmente relevante no caso dos Juízes dos Tribunais Superiores,
mas constituiria também uma mais-valia para os Juízes de Primeira Instância,
que em qualquer lugar que se encontrassem, fora das horas de expediente,
poderiam desde logo submeter a decisão proferida, que ficava gravada no
sistema, sem necessidade de, no dia útil seguinte, terem que praticar diversos
actos electrónicos, designadamente os enunciados supra em 4.6., com a o
consequente dispêndio temporal.
A
tecnologia já existe, designa-se Virtual
Private Network (VPN) e permite simular,
necessariamente com a inserção de um acesso personalizado e palavra-passe, uma
outra rede (in casu, seria a rede do
Ministério da Justiça), permitindo assim ao Magistrado aceder ao sistema Citius
em qualquer lugar e em qualquer momento, apenas com uma ligação comum à
Internet. É, aliás, esse mesmo sistema que permite aos Juízes dos Tribunais
Superiores o acesso às funcionalidades de valor acrescentado do Diário da
República, razão por que é conveniente acelerar o processo de disponibilização
a todos os Juízes (de todos os Tribunais) uma segunda geração da aplicação
Citius que faça uso do VPN.
5. Conclusão
O processo digital chegou,
mas o processo judicial não é, ainda, só digital.
As
vantagens da utilização da plataforma Citius são inegáveis.
Mas
subsistem questões de natureza funcional e operacional, que contudo são
facilmente ultrapassáveis com adaptações de conteúdo essencialmente informático
sem interferência na gestão normal da tramitação processual. Urge assegurar a
segurança e fidedignidade do sistema contra intrusões externas e adulterações
internas.
Por outro lado, embora os juízes devam estar na linha da frente da
utilização dos meios de transmissão electrónica
de dados, não é pela imposição de uma prática tecnológica que o sistema
judicial alcançará a desejada celeridade e eficácia, mas antes pela cooperação
entre todos os profissionais forenses. Que assim seja, a bem da Justiça.