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A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça Imprimir
10-Nov-2008


A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) divulgou recentemente um relatório sobre a qualidade e eficiência dos sistemas de justiça dos 47 Estados Membros do Conselho da Europa reportado ao ano de 2006.
É um relatório baseado em critérios quantitativos e estatísticos cujos índices permitem concluir que Portugal se situa à frente de um conjunto de países que, normalmente, são indicados como referência na discussão política das opções de justiça.
Permite ainda concluir que as taxas de descongestionamento nos tribunais se situaram em valores positivos, com excepção evidente das execuções cíveis, em que os valores são francamente negativos.
Finalmente, e ao contrário do que tem sido afirmado por alguns sectores, o número de condenações de Portugal por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem situa-se bastante abaixo da grande maioria dos países da Europa.

 

A COMISSÃO EUROPEIA PARA A EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA

 Por Dr. António José Barrocal Fialho
Juiz de Direito

A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) foi criada em Setembro de 2002 por deliberação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, com o objectivo de fomentar soluções que fossem consideradas apropriadas pelos Estados Membros com vista a:

a) - promover a efectiva implementação dos instrumentos aprovados pelo Conselho da Europa relacionados com a organização da justiça;

b) - assegurar que as políticas públicas relativas aos tribunais tenham em conta as necessidades dos utentes da justiça;

c) - ajudar a reduzir o descongestionamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem através das oferta aos Estados de soluções efectivas que possam prevenir as violações ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[1].

O relatório elaborado pela CEPEJ e que constitui o nosso objecto de análise foi divulgado em 2008 e diz respeito a um conjunto de questões colocadas aos 47 Estados Membros do Conselho da Europa tendo por base o ano civil de 2006[2].

Vamos analisar alguns dos dados estatísticos fornecidos pelo Estado Português para a elaboração do relatório da CEPEJ.

Para o ano de 2006, Portugal indicou uma população de cerca de 10.569.592 referindo ainda que os custos com a administração da justiça implicavam uma importância de € 48,00 por habitante, situando-se em 7.º lugar (entre a Holanda e a Suécia) mas, em contrapartida, no que respeita ao apoio judiciário, esse custo desce para € 3,40 por habitante (18.º lugar).

No que respeita ao número de juízes, Portugal está situado abaixo da média europeia (19,8 %) pois tem uma média de 17,4 % de juízes por cada cem mil habitantes (cerca de 1840).

Portugal reportou apenas uma violação ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem baseada em decisão judicial proferida em processo criminal, sendo inexistentes neste período quaisquer violações em processos de natureza civil ou de execução.

*

A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) desenvolveu um conjunto de fórmulas com vista a efectuar a avaliação quantitativa das políticas de descongestionamento dos tribunais e que se traduz na seguinte equação:

Taxa de Descongestionamento (%)   =   N.º de processos findos   x   100
                                                                  N.º de processos entrados

Aplicando esta fórmula aos dados estatísticos fornecidos por Portugal, verificamos que a taxa de descongestionamento para as acções declarativas cíveis e comerciais se situa em 112 %, ou seja, o número de processos findos é superior ao número de processos entrados, colocando o nosso país em 7.º lugar[3].

Estes valores são igualmente expressivos no que diz respeito aos processos civis e criminais que chegam aos tribunais de 2.ª instância (Relações) e ao Supremo Tribunal de Justiça, onde os valores das taxas de descongestionamento se situam, respectivamente e para as acções de natureza cível, em 100,05 % e em 100,018 %.

Contudo, essa taxa de descongestionamento desce para 95 % na parte relativa à execução das decisões cíveis, colocando Portugal em 12.º lugar (atrás da Croácia, Eslováquia, Noruega, Sérvia e Itália mas, ainda assim, "ex aqueo" com a França e à frente da Espanha e da Finlândia).

Convém recordar que o Fórum Permanente Justiça Independente realizou em 22 de Junho de 2007 um Encontro de Reflexão sobre a Reforma da Acção Executiva em que foram comparados e analisados os dados estatísticos sobre as acções e execuções pendentes do qual resulta o seguinte: -

 (ACÇÕES DECLARATIVAS E EXECUTIVAS PENDENTES)

Image 

 

Uma simples análise deste quadro permite extrair (entre outras) as seguintes conclusões: -

a) - desde 1996 até final de 2006 (os dez anos de vigência do Código de Processo Civil depois da Reforma de 1995/1996), o número de acções declarativas observou uma ligeira subida até ao ano de 2000 mas, a partir deste ano, nota-se uma descida progressiva no número de acções declarativas pendentes;

b) - durante o mesmo período, o número de acções executivas pendentes foi aumentando, sendo esse aumento mais notório a partir do momento em que se verifica uma progressiva descida nas acções declarativas, a que não será alheia a existência de um número significativo de títulos executivos;

c) - a tendência de subida nas acções executivas tem-se acentuando nos últimos três anos na medida em que o número de acções pendentes em termos globais no ano de 2006 verificou uma pequena descida (em 19.799 processos) mas esta descida resulta do número de acções declarativas findas superior às entradas (cerca de 35.239 processos) uma vez que o número de acções executivas findas em relação às entradas foi menor (cerca de 15.440 processos);

d) - os elementos estatísticos já disponíveis para os últimos anos (em particular para 2005 e 2006) permitem concluir que existe uma redução de pendências, não apenas nas acções declarativas, mas também nas acções executivas instauradas antes de 15 de Setembro de 2003 (o que seria evidente em face da inexistência de entradas) mas que, neste caso, acompanha a tendência das acções declarativas, apesar do conhecido desinvestimento em recursos materiais e humanos.

Em suma, uma simples análise estatística dos últimos anos (particularmente evidente no ano de 2006) permite concluir por uma razoável capacidade de resposta dos tribunais (onde se verificam reduções de pendências nas acções declarativas e executivas) e um evidente insucesso do modelo que apostou na desjudicialização do processo executivo[4].

Por outro lado, em relação ao tempo médio de duração dos processos, o relatório da CEPEJ refere um tempo de 449 dias para as acções declarativas cíveis que sobe para o triplo na parte relativa às execuções (1275 dias).

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Contudo, em relação aos processos de natureza criminal, as taxas de descongestionamento são negativas, quer em relação aos processos em que estejam em causa crimes mais graves (95,7 %), quer no que respeita aos processos relativos às denominadas "bagatelas penais" (98,18 %)[5].

O relatório da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) refere ainda que, em relação às taxas de descongestionamento dos processos nos tribunais de 2.ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça, estas apresentam também valores positivos e que se situam, respectivamente, em 100 % e em 101,1 %.

É curioso observar que os números relativos aos tribunais de 1.ª instância colocam Portugal entre Andorra e França e acima de Itália e Alemanha, onde estas taxas de descongestionamento atingem valores menos expressivos.

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Com interesse para a recente discussão sobre a necessidade de rever o regime jurídico do divórcio, o relatório da CEPEJ também refere que Portugal apresentava em 2006 uma taxa de cerca de 90 divórcios por cada 100.000 habitantes, sendo a duração média dos processos de divórcio em 1.ª instância de 325 dias e em 2.º instância de 114 dias.

É interessante notar que, noutros países, estes períodos de duração se situam em 321 dias (Alemanha), 477 dias (França) e em 634 dias (Itália)[6].

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O relatório da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) dedica ainda algumas referências aos dados relativos à formação dos magistrados e funcionários judiciais, sendo referido que, num orçamento total de € 506.493.713,00, foram destinados € 2.082,00 a actividades de formação, não tendo qualquer expressão unitária em termos de percentagem (0 %).

Por outro lado, em relação ao caso particular dos juízes, resulta que, no ano a que se reporta o relatório (2006), foi ministrada a estes formação inicial mas que esta não existe ao longo da carreira para o exercício de funções em tribunais especializados, para funções de gestão processual ou para o uso de meios informáticos.

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Referindo expressamente orientações do Conselho da Europa, este relatório evidencia ainda como factor extremamente positivo em relação a Portugal a existência de diversas garantias no estatuto dos juízes com vista a assegurar a independência dos tribunais, nomeadamente a proibição do desempenho de funções remuneradas por parte dos juízes e a existência de um órgão próprio de administração, gestão e disciplina destes (o Conselho Superior da Magistratura).

Consideramos importante que esta breve divulgação pública de algumas das conclusões do relatório da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) permita demonstrar que, contrariamente a algum discurso mais pessimista (e, por vezes, algo "terrorista"), os índices de decisão quantitativos dos tribunais colocam-nos à frente de muitos outros países da Europa que nos são indicados como referência.

É certo que os relatórios em causa apenas permitem uma análise em termos quantitativos sobre o número de decisões e o tempo em que as mesmas são proferidas, sendo totalmente omissos em relação à qualidade das decisões.

Contudo, não podemos deixar de evidenciar que alguns dados fornecidos não correspondem à realidade judiciária portuguesa, o que poderá comprometer a fiabilidade de algumas das conclusões destes relatórios.

Não obstante, os dados estatísticos dos últimos anos dos tribunais já permitiam estabelecer uma tendência na redução das pendências processuais a qual seria mais acentuada se não fosse a opção de desjudicialização dos processos de natureza executiva cível.

António José Barrocal Fialho
Juiz de Direito



 

[1] Convém ter presente que a aplicação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem junto dos órgãos do Conselho da Europa tem evidenciado particular acuidade no que respeita à existência de um processo em que sejam observadas as regras do contraditório, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial e de forma pública, em que sejam asseguradas todas as garantais de defesa e de compreensibilidade sobre o processo e as decisões judiciais.

[2] O texto completo deste relatório de avaliação dos sistemas de justiça europeus pode ser consultado nesta ligação

[3] Mas não em 3.º lugar como é referido pelo Ministério da Justiça onde não é feita qualquer referências às taxas de descongestionamento da 2.º instância e do Supremo Tribunal de Justiça.

[4] É por estes motivos que não se compreende a vontade do Governo em incrementar a desjudicialização do sistema executivo quando os relatórios da CEPEJ evidenciam diferenças significativas de taxas de descongestionamento nas acções e nas execuções.

[5] Apesar de tudo, estas taxas de descongestionamento são melhores do que em relação às acções executivas.

[6] Portugal reportou ainda a existência de um período de reflexão obrigatório nos processos de divórcio, circunstância que não se verifica desde o ano de 2002 (com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro).