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Nas Brumas da Crise da Justiça

 

 

NAS BRUMAS DA CRISE DA JUSTIÇA
JUIZ DESEMBARGADOR DR. MANUEL TOMÉ SOARES GOMES

 

1. O problema da "crise da Justiça"

Falar da "crise da Justiça" ou, como preferem alguns, da "crise na Justiça" é empreender uma abordagem de alto risco, face à complexidade problemática que encerra essa breve mas ressonante locução lapidada na forja do nosso viver colectivo. Embora "a crise da Justiça" tenha sido, desde tempos imemoriais, um eco constante de apelo ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias na mira de um ideal de Justiça quase olímpico, o cidadão comum identifica-a, muito simplesmente, na constatação da morosidade e na insatisfação sentida perante as decisões dos tribunais, seja na resolução dos conflitos individuais, seja, em geral, na realização de um direito justo que garanta a paz social em liberdade e segurança.

A História das Civilizações é o testemunho claro de que a natureza humana foi cinzelada no berço do viver colectivo (ubi homo, ibi societas), no seio do qual se conseguiram as condições económicas e de segurança necessárias à sobrevivência da espécie humana. Mas tal vivência social implicou e continua a implicar a partilha do sentido da vida no mundo e, nessa medida, a instituição da razão sobre os fervores impulsivos do instinto bio-psicológico. Foi assim que através da criação de um universo simbólico, o Homem produziu a Cultura e se emancipou das amarras da Biologia, tornando-se, para o bem e para o mal, num ser racional e livre. O preço dessa libertação é pago pelo irrecusável compromisso de partilha sócio-cultural assumido no contrato social.

É nesse quadro que o Direito exerce uma função antropológica, "ligando a infinitude do nosso universo mental à finitude da nossa experiência física". Daí advém o reconhecimento de que o Direito é um ingrediente indispensável das nossas sociedades (ubi societas, ibi ius), como meio de garantir a liberdade, a justiça, a segurança e a coesão social, que traçam afinal os horizontes da Humanidade. Por isso mesmo é que sentimos o apelo profundo a uma Justiça melhor e reclamamos a realização de um Direito que ponha cobro às injustiças com que tropeçamos no nosso quotidiano. A realização do Direito é obra de homens inebriados pelo sonho da Justiça.  

Na senda dos séculos, a Humanidade, dividida entre o amor e o ódio, titubeante entre a ordem e o caos, acabou por conquistar o Estado de direito e aspira agora à realização de um Estado de Justiça.  

Portugal, como nação soberana, estriba-se no princípio antrópico da dignidade da pessoa humana e no modelo de organização política republicano-democrático, propondo-se à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como proclama o artigo 1º da CRP. Para tal assume-se como um Estado de direito democrático, subordinado à Constituição e à legalidade democrática, em que pontuam o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e a separação e interdependência de poderes, tendo em vista a realização de uma democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa (artigos 2º e 3º da CRP).

Assim, a realização desse ideal democrático exige o esforço colectivo de construção de um Direito justo e efectivo, competindo, em primeira linha, ao Estado desempenhar as tarefas fundamentais para o conseguir no quadro das funções soberanas definidas na Constituição, através da produção de leis adequadas, da adopção e execução de políticas eficazes e da administração de uma justiça célere e efectiva.

Nessa medida, ajuizar sobre o estado da Justiça envolve não só questionar o desempenho dos Tribunais no exercício da função jurisdicional, mas também aferir da adequação das leis e das políticas de justiça, na medida em que estas condicionam fortemente aquele desempenho.

 

2. Da complexidade do sistema de Justiça

Como é sabido, o sistema de justiça é um sistema complexo que tem por função assegurar, através dos Tribunais, a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigos 20º, nº 1, 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da CRP). Os Tribunais administram a justiça em nome do povo, com independência e inteira submissão à Constituição e à lei (artigos 203º e 204º CRP), o mesmo é dizer, com base nas fontes de direito reconhecidas pelo nosso ordenamento jurídico mediante procedimentos legalmente estabelecidos - o processo judicial -, baseados no princípio do processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP). As decisões judiciais são tomadas segundo os princípios e cânones da interpretação e aplicação das leis e de valoração dos factos relevantes, devendo ser fundamentadas por forma a conferir-lhe racionalidade e compreensibilidade, seja no domínio da argumentação jurídica, seja no plano da argumentação probatória.

Quanto à legitimidade democrática dos tribunais, salvo no que respeita ao Tribunal Constitucional e ao Tribunal de Contas, a Constituição optou pelo modelo institucional de uma magistratura profissionalizada e permanente, dotada de garantias de independência e imparcialidade e de meios de controlo indirectamente legitimador. Além disso, os tribunais estão expostos ao escrutínio permanente dos cidadãos veiculado pela fundamentação e publicidade das suas decisões, condição essencial da confiança que devem granjear junto da comunidade.

Perante quadro tão delineado, pode-se ser tentado a atribuir o mau desempenho da justiça a impreparação técnica e profissional dos magistrados, questionando os métodos de selecção e recrutamento, os processos de formação e porventura as deficiências dos meios de fiscalização e avaliação dos desempenhos individuais.

Ora, no que respeita aos processos de recrutamento e de formação inicial e contínua dos magistrados, importa ter presente que nestes processos intervém um alargado universo de professores universitários, advogados, magistrados e outros profissionais ligados à actividade forense. De igual modo, cumpre assinalar o crescente envolvimento dos vogais do Conselho de Gestão/Conselho Geral e do Conselho Pedagógico do CEJ, bem como a inestimável cooperação do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, na preparação, discussão e aferição dos planos anuais de actividades, dos programas pedagógicos e dos respectivos relatórios de execução. A todos estes intervenientes, bem como aos próprios formandos, teremos de creditar, no geral, o maior empenho e dedicação ao processo formativo. Não quero com isto significar que os modelos de recrutamento e da formação de magistrados seja perfeito ou isento de críticas, quer no plano da sua concepção, quer no plano da sua execução prática, mas apenas que têm permitido dar, dentro do possível, uma resposta razoável aos objectivos da formação, sendo-me grato sublinhar o reconhecimento que o CEJ tem tido junto dos seus congéneres europeus. De resto, não se me afigura que alguém de boa fé possa considerar que a formação dos nossos magistrados fique aquém dos níveis de qualidade atingidos nos processos formativos dos demais profissionais forenses.       

Assim sendo, não me parece inteiramente justo que se impute às estruturas da formação ou aos serviços de inspecção a maioria dos males de que padece a justiça. Importa pois alargar o ângulo de análise a muitos outros factores.

Com efeito, o sistema de justiça não opera em ambiente fechado. Bem pelo contrário, constitui um sub-sistema de vocação sancionatória onde vão aportar, em especial, os fracassos e as deficiências de outros sub-sistemas que participam, a montante, na realização do direito; por sua vez, a eficácia das respostas do judiciário depende ainda do desempenho de outros sub-sistemas que intervêm no apoio à tomada de decisão ou à sua execução prática.

Além disso, o efervescente dinamismo das sociedades contemporâneas, emergente do desenvolvimento económico-social, do multiculturalismo e da revolução tecnológica, em especial nas áreas da comunicação e informação, requer uma regulação jurídica mais aberta, flexível, tecnicamente complexa e, por vezes, até experimental, em detrimento do apego à sedimentação dos arquétipos tradicionais. Assim, o sistema regulativo legalista postulado pelos regimes democráticos do Estado providência e o papel que o Direito assume, nesse âmbito, como instrumento de promoção social têm conduzido a uma exponencial inflação legislativa, daí decorrendo a instabilidade do direito constituído, a falta de consolidação de rotinas, a incerteza na gestão das expectativas, tudo isso a marcar novos contornos de litigiosidade, em que os conflitos sociais já não se confinam a uma patologia episódica, mas traduzem uma fisiologia latente no complexo jogo dos interesses sociais.

Nesse contexto, os objectivos da realização do Estado de direito têm transformado, como observa Castanheira Neves, a política legislativa "em instrumento da própria acção política", passando "a governar-se com leis", o que, por sua vez, como nota o mesmo autor, tem deslocado a perspectiva da racionalidade axiológica para a perspectiva de uma racionalidade finalística ou funcional centrada nas consequências práticas da decisão judicial. Ao julgador não se pede agora uma mera interpretação e aplicação das normas legais, à luz de conhecimentos dogmáticos e doutrinários mais ou menos estabilizados, mas a missão mais responsabilizante de mediação entre a razão abstracta da lei e a concretização da justiça do caso, suportada numa condizente argumentação prático-jurídica mais problemática. E exige-se, a um só tempo, qualidade e celeridade na resposta, o que induz "o stress da decisão" de que nos fala Alvin Toffler, na sua obra "O Choque do Futuro". Neste quadro, emergem tensões entre a perspectiva de quem legisla sobre a pressão dos interesses sócio-económicos para atingir objectivos sociais e expectativas programáticas legítimas, mas por vezes irrealistas, a perspectiva de quem litiga procurando justificar os interesses em causa no espectro possível da ordem jurídica vigente e a perspectiva de quem julga para encontrar a resposta concreta mais adequada nos normativos aplicáveis em sintonia com a unidade do sistema. Fácil será concluir que nem sempre esta resposta consegue satisfazer o desiderato politicamente proclamado nem as expectativas nele forjadas. Qual "guardador de promessas", ao judiciário é por vezes assacada uma responsabilidade social, por deci-sões pouco eficazes e pouco céleres, mas que muitas vezes enfermam de vícios congénitos gerados numa inadequada estruturação das expectativas anunciadas e agravados pela menos cuidada produção legislativa e por uma deficiente implementação e gestão dos recursos materiais e humanos.       

Na resolução do dilema entre a qualidade e a celeridade da decisão, o recurso às novas tecnologias de informação e comunicação vem proporcionar melhor acessibilidade à recolha e tratamento da informação e a criação de formas de comunicação mais expeditas e seguras entre os diversos agentes da justiça e entre estes e os cidadãos, na medida em que tais meios e ferramentas não só asseguram uma informação mais qualificada para a análise dos casos, como também libertam tempo para a ponderação no acto de julgar.    

Mas a adaptação às novas tecnologias exige, por sua vez, novos hábitos na prática judiciária, a alteração de rotinas tradicionalmente sedimentadas e quiçá a revisão de tipos de comportamento processual. Este desafio envolve não só apetrechamento técnico, mas também uma nova mentalidade na compreensão da actividade processual, que se preocupe com a substância do acto e com a agilização do proceder até se conseguir que a habilidade na utilização do espaço virtual se inscreva no nosso complexo neural. Por outro lado, não se deve exacerbar o contributo desses meios, ofuscando o papel central de uma cultura judiciária dirigida à criatividade e ao espírito crítico, que são fundamentais à sabedoria e prudência no julgar.

Em suma, não sei se estamos perante uma mutação da natureza do direito, como aventam alguns, mas sinto que estamos numa significativa mudança do processo decisório tradicional. E essa mudança exige compreensão e um esforço partilhado de todos os agentes da justiça, sem recriminações parcelares.

 

3. Dos factores da crise

Na identificação dos factores da crise da Justiça, importa pois distinguir os vários planos em que eles se podem manifestar, de forma a avaliar tanto a adequação das medidas legislativas e dos meios técnicos e logísticos disponibilizados, como a qualidade do desempenho dos tribunais.

Assim, o primeiro ponto de observação terá de incidir sobre a adequação das medidas legislativas na construção do direito e na criação e implementação dos meios e mecanismos de resolução dos conflitos.

Neste domínio, uma das críticas que mais se tem feito sentir é a da chamada "orgia ou incontinência legislativa".

Na verdade, o sistema jurídico como instância de regulação, promoção e pacificação social carece de sedimentação e estabilidade, que permitam ao cidadão interiorizar os modelos de comportamento devidos e prever com um grau de certeza satisfatório as respostas que pode esperar da aplicação das sanções instituídas para quem se não conforme com a ordem jurídica estabelecida. E se é certo que o direito se manifesta, de forma mais visível, no modo como é aplicado aos casos singulares, convém ter presente que é fundamental que seja dotado ab initio da clareza e das condições de eficácia necessárias para convocar os cidadãos ao cumprimento espontâneo da lei, reduzindo desse modo o gérmen da litigiosidade social.

Não se ignora que as vertiginosas mutações das sociedades de hoje impõem uma quase contínua adaptação dos institutos jurídicos às novas realidades e que este processo evolutivo implica um transe de maturação entre as estruturas tradicionais e a introdução de novos modelos ainda não experimentados ou culturalmente pouco assumidos. Mas para isso, há que refrear algum ímpeto voluntarista e ter bem presente que a normatividade efectiva da lei não se satisfaz com mera soluções ideais ou teoricamente bem gizadas, mas depende em muito da sua adequação à realidade social a que se dirige. Mesmo na dimensão em que o direito exerce uma função de promoção social, inovadora das relações socialmente estabelecidas, importa aferir com suficiente realismo as condições práticas da sua aplicabilidade.      

Por isso, a crítica não se deverá dirigir tanto à fatalidade da exuberância legislativa, mas em particular ao modo como é prosseguida, quantas vezes, sem visão sistémica, sem ponderação das soluções já consolidadas pela jurisprudência, sem a cuidada análise dos custos e das condições de aplicabilidade, sem a antevisão dos impactes sociais que possam advir. Importa, de uma vez por todas, assumir que a bondade de uma reforma legislativa, e por conseguinte a responsabilidade política da mesma, não se aferem pelas meras expectativas geradas e amplamente publicitadas em torno do acto de produção das leis, mas basicamente pelos resultados da sua execução.

A meu ver, a ânsia reformista e o desejo de satisfação imediata das agendas políticas têm contribuído, em muito, para o pântano legislativo em que nos vemos envolvidos, com uma ininterrupta precipitação de sucessão de leis deficientemente concebidas, quantas vezes, desfasadas da realidade e desproporcionadas aos meios humanos e materiais necessários à sua boa execução.

Sucedem-se assim, quase em catadupa, leis atrás de leis, com o pretexto de novos aperfeiçoamentos que, muitas vezes, mais não são do que a correcção, não assumida, de soluções anteriormente pouco ponderadas e tecnicamente mal desenhadas. E mais grave do que isso é a já habitual edição de novos instrumentos jurídicos sem a prévia e atempada disponibilização dos necessários recursos materiais e humanos, incluindo o competente investimento formativo dos diversos agentes judiciários. Têm sido pois frequentes os casos do apoio logístico de última hora, de acções de formação intensivas e apressadas, a despender energias e custos financeiros desproporcionados aos níveis de eficiência técnica conseguidos.

Tudo isto, induz um elevado grau de incerteza e de instabilidade na consciência jurídica dos cidadãos e quebra a motivação dos operadores judiciários que se vêem socialmente responsabilizados pela ineficiência de um sistema para cuja execução dão o melhor do seu esforço.

Um outro ponto que convém igualmente ter presente respeita à avaliação dos sub-sistemas cujo deficiente desempenho desemboca, de algum modo, no sistema de justiça, seja a montante, seja a jusante da intervenção judiciária.

Há portanto que questionar o funcionamento dos chamados sistemas preventivos e sancionatórios que actuam a montante da intervenção judiciária. Com efeito, o deficiente desempenho dos sistemas da prevenção da criminalidade ou da prevenção rodoviária, da fiscalização de obras da construção civil, do controlo administrativo das cláusulas contratuais gerais, do sancionamento eficaz das contra-ordenações, da garantias de legalidade na prática dos actos da administração pública, faz com que o sistema judiciário seja colonizado para dar resposta a muitas situações que bem poderiam ter sido prevenidas ou atempadamente sancionadas em sede daqueles sub-sistemas. Esta colonização leva à massificação dos litígios judiciais, o que, por si só, introduz morosidade e faz baixar a qualidade das respostas que os cidadãos pretendem legitimamente obter do sistema de justiça.     

Do mesmo modo, convém aferir a eficiência dos sub-sistemas vocacionados para o apoio à tomada de decisão judicial, como, por exemplo, ao nível das perícias e dos gabinetes de apoio na área de família e menores ou no campo da reinserção social, bem como para a execução das decisões, seja ao nível da execução de penas, seja no plano das execuções cíveis. A resposta deficiente desses sub-sistemas compromete, por vezes, as respostas do sistema judiciário, afectando a sua credibilidade.  

Posto isto, há que olhar agora aos factores de crise gerados no seio do próprio sistema de justiça, seja no plano organizacional e de gestão, seja no plano formativo, seja ainda no desempenho colectivo e individual dos respectivos agentes.

No plano organizacional, importa equacionar, desde logo, a adequação do tecido judiciário às políticas do ordenamento do território e do desenvolvimento económico, de forma a conseguir uma cobertura das instituições judiciárias no País consentânea não só com as assimetrias existentes, mas também com as estratégias de crescimento económico-social e demográfico definidas. Nessa linha, o sistema judiciário terá porventura de sair do modelo basicamente monolítico em que tem assentado, para se desdobrar em estruturas mais flexíveis e diversificadas em função dos novos pólos de desenvolvimento, da distribuição das actividades económicas, do desenvolvimento regional e da evolução urbanística e demográfica. Esta adaptação não é fácil, dada a multiplicidade de factores e a fluidez das perspectivas em jogo. Por outro lado, é necessária muita prudência numa reestruturação global, de raiz, que implique grandes custos financeiros e uma intensiva renovação de quadros e de meios tecnológicos. Não sou optimista quanto aos grandes choques tecnológicos; prefiro mudanças realistas, graduais e sustentadas, que tenham em conta o bom aproveitamento e renovação das estruturas já existentes, os recursos económico-financeiros disponíveis, o capital de experiência adquirida e que preserve os níveis de motivação de todos os agentes envolvidos. Será muito difícil conseguir uma boa reforma sem o empenhamento consciente, sério e partilhado da larga maioria dos agentes da justiça.

No que respeita à gestão judiciária, há que encontrar os meios e instrumentos mais adequados para gerir um sistema complexo, como é o da justiça, com a lucidez de que o fundamental é a valorização e aproveitamento dos recursos humanos e que os meios e instrumentos tecnológicos, se bem que hoje indispensáveis, não devem ser hipervalorizados como panaceia para todos os males.

Ainda no aspecto da gestão dos recursos humanos, é imperioso que se adeqúem os quadros de pessoal às reais necessidades dos serviços judiciários e que se adoptem estratégias de gestão de pessoal de médio e longo prazo, para evitar o sistema de "navegação à vista", que aliás tem sido corrente, levando ao encurtamento de estágios, à contingência de cursos de formação "ad hoc", à colocação de magistrados ainda pouco experientes em tribunais especializados ou com grande volume processual.

No que concerne ao investimento formativo, importa prosseguir o empenhamento numa formação inicial genérica adequada às exigências do exercício de funções nos primeiros anos da magistratura, que conjugue o apetrechamento técnico-jurídico com a formação humanista, dotando ainda os formandos dos instrumentos de análise e dos rudimentos práticos necessários ao acesso e tratamento da informação disponibilizada pelos domínios dos saberes mais recorrentes (psicologia judiciária, investigação criminal, sociologia judiciária, economia e gestão, contabilidade e outros domínios da prova científica). Por sua vez, a formação mais especializada só será eficiente se for ministrada em sede de formação contínua mediante a frequência de cursos selectivos organizados numa dupla vertente científica e prática. É urgente também praticar, até onde for possível, nomeadamente em sede dos processos formativos, a partilha de experiências, de perspectivas e de conhecimentos técnicos entre as profissões forenses e afins e envolver nesse projecto o contacto inter-geracional. Na complementaridade dos saberes está o caminho para lidar com a complexidade do mundo de hoje.   

Por seu turno, a avaliação dos desempenhos de cada magistrado deverá ser integrada, pelo menos nos primeiros anos, de uma forte componente pedagógico-formativa, possibilitando-se que os serviços de inspecção que recomendem o apoio de acções de formação adequadas aos magistrados que revelem maiores dificuldades técnico-profissionais.          

Em remate final, gostaria de sublinhar que a confiança no sistema de justiça assenta em dois vectores fundamentais: a qualidade e eficiência do seu desempenho e a sua reputação social.

Importa assim que todos lancemos mãos à obra na melhoria do nosso desempenho individual e colectivo, mas com a assunção clara de que não procedem as recriminações parcelares nem as soluções atomizadas, por muito imaginosas que sejam, sem o contributo da maturidade de quem conhece o sistema por dentro e sem, obviamente, o sentido crítico e inventivo de quem o olha de outros ângulos.

Por outro lado, em nada ajudam as invectivas ou as insinuações de responsabilização desta ou daquela classe profissional, quando é certo que o sistema de justiça depende de tantos e de tão variados factores.

Todos temos consciência de que o nosso sistema de justiça padece de fragilidades, algumas estruturais outras meramente conjunturais, mas importa que os principais responsáveis não comecem por delapidar a sua reputação social, quando estava ao alcance deles encontrar soluções mais realistas e gerir melhor os consensos necessários à sua implementação. Sem a confiança dos cidadãos e num ambiente de suspeição dos operadores judiciários, dificilmente se construirá um sistema de justiça eficaz e credível.   

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2009
Manuel Tomé Soares Gomes