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A propósito de uma Comunicação ao VII Congresso dos Advogados Portugueses


Antecipando o VII Congresso dos Advogados Portugueses que decorrerá na Figueira da Foz de 11 a 13 de Novembro próximo, a Ordem dos Advogados iniciou a divulgação, no seu website, do teor das comunicações que serão apresentadas no decurso do evento.

Uma delas, disponível na secção subordinada ao tema geral «A Judicatura e o Ministério Público na Reforma da Justiça», e intitulada «A Reforma da Justiça impõe, acima de tudo, a Reforma da Magistratura Judicial», não pode deixar de merecer atenta reflexão: não, infelizmente, pela pertinência e qualidade das propostas que apresenta, mas, antes, pelo desconhecimento e falta de espírito crítico que nela demonstra o seu autor relativamente às coisas da «Justiça».


A «tese» central da comunicação em apreço é a de que «[o]s entorses do sistema judiciário português resultam da sua complexidade processual e da ilegitimidade e funcionamento do poder judicial»; mas se a «complexidade processual» poucas referências merece ao ilustre autor do documento, já a «ilegitimidade e funcionamento do poder judicial» lhe merece mais larga atenção: os tribunais, entende, são o único órgão de soberania «que exerce antidemocraticamente um poder soberano, o de julgar, o que não acontece com os demais», e essa «antidemocraticidade» não é ultrapassada pela circunstância de o Conselho Superior da Magistratura contar, nas suas fileiras, com 9 vogais designados por entidades externas ao Poder Judicial (concretamente, o Presidente da República e a Assembleia da República). Por isso, à questão «[q]uem manda no CSM?», responde, com ênfase: «[o]bviamente que é o Presidente, coadjuvado pelo Vice-presidente, ambos juízes conselheiros e o juiz de direito que é o secretário-geral». O Conselho Superior da Magistratura, portanto, não tem virtualidade para legitimar democraticamente o exercício da função jurisdicional.

Postas as coisas nestes termos, seria de esperar que na comunicação em apreço se esclarecesse como é que poderiam os Tribunais (e os juízes) adquirir a «legitimidade democrática» que, pelos vistos, tão flagrantemente lhes falta.

No entanto, a este respeito nada é, de facto, dito, porque a crítica do autor do documento em análise acaba por se cingir a um ataque cerrado ao sistema de recrutamento e formação das Magistraturas, em especial da Magistratura Judicial: o problema, diz, é que o «acesso à magistratura não passa por qualquer crivo de apreciação que (...) confira legitimidade democrática» ao juiz; o seu «mérito» é-lhe «apenas conferido pelo CEJ», um órgão cuja extinção, pelos vistos, o autor crê merecida, pois – invocando as palavras, também pouco avisadas, diga-se, de António Barreto – terá sido «um dos instrumentos principais para a construção de uma ideologia quase de casta no corpo judiciário»; e lamenta, alfim, «o que pode o CSM fazer perante uma lista de candidatos à judicatura que o CEJ diz que estão preparados para o seu exercício? Nomeia-os nos termos do artº 149º, alínea a) do EMJ e nada mais».

E como se isto não bastasse, «[a] situação actual agrava-se pela circunstância de haver um outro elemento mais perverso, nefasto (como diz A. Barreto) e perturbador da vida judiciária, que é o SMJ»: «[t]oda a gente sabe, mas ninguém reconhece, que é o SMJ que verdadeiramente manda na magistratura judicial»; «[o] SMJ reclama regalias e obtém regalias absolutamente afrontosas perante a sociedade em que se inserem»; «[o] SMJ apesar da influência que tem dentro do CSM critica-o»; «[o] SMJ critica as leis, quando os juízes só têm a função de as aplicar»; finalmente, «[o] SMJ critica os poderes públicos, como já numerosas vezes vimos fazer, quando não é essa a sua missão».

O que dizer de todo este fantástico arrazoado?

Numa sociedade democrática, a opinião e a sua respectiva expressão pública são – têm de ser – absolutamente livres: a democracia só existe no pressuposto de uma esfera de debate público livre, robusta e desinibida, destinada a esclarecer as questões e orientar as decisões colectivas.

Mas para que isso resulte em efectivo benefício para toda a comunidade, o mínimo que se espera de quem participa no permanente debate a propósito das questões de relevante interesse público é que faça um esforço para se informar sobre as matérias sobre as quais pretende intervir e para produzir sobre elas uma reflexão séria e cuidada; se assim não for, a opinião não será apenas irrelevante, porque infundada, podendo chegar a desvirtuar, inquinando-o com todo o tipo de pré-juízos e erradas concepções, o debate em torno das matérias em causa.

Ora, a «Justiça» – a organização e o funcionamento do sistema formal de Administração da Justiça e a actuação dos seus respectivos actores – é uma das matérias que seguramente exige contínua discussão pública; mas é também daquelas que, pela sua complexidade, maior esforço de reflexão e maior cuidado de análise exige.

A comunicação a que se fez alusão, infelizmente, não exibe nenhuma destas qualidades; e por isso mesmo importa, contra a «opinião» que ela veicula – e que não é, infelizmente, caso único –, recordar algumas ideias fundamentais que, no texto em análise, surgem algo «maltratadas» (e, também, «mal tratadas»).

Com efeito, e em primeiro lugar, é evidente que a legitimidade dos Tribunais não deriva de qualquer legitimidade específica de que estejam ungidos os Juízes e, muito menos, a legitimidade que a estes assiste no exercício das suas funções jurisdicionais decorre da forma como se desenvolve o respectivo processo de recrutamento, selecção e formação, como também não deriva, de modo algum, da existência ou composição do Conselho Superior da Magistratura.

A legitimidade dos Tribunais – e, assim, dos seus titulares, os Juízes – portugueses para, em nome do Povo, administrarem a Justiça decorre da própria Constituição (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e é, pois, de forma inequívoca, uma expressão da soberania popular, reflectida na opção constituinte que consagrou, entre nós, de acordo com a «clássica» teoria da separação dos poderes, o Poder Judicial (investido nos Tribunais) como um dos três poderes do Estado e lhe delimitou a respectiva natureza e funções.

Os Juízes, portanto, não exercem nenhum poder «antidemocraticamente»: a função que asseguram foi-lhes democraticamente confiada pela Constituição e é exercida também democraticamente no respeito pelos limites que legal e constitucionalmente estão fixados ao exercício da função jurisdicional.

Em segundo lugar, os juízes não se «fazem»; o Centro de Estudos Judiciários – entidade legalmente encarregada do recrutamento e formação inicial dos Magistrados nacionais – não sujeita os auditores de justiça (futuros Juízes e Magistrados do Ministério Público) a nenhum processo alquímico susceptível de transformar o licenciado em Direito em Magistrado, nem os submete a qualquer tipo de «tratamento» destinado a formatar as suas personalidades e os seus comportamentos.

O que o Centro de Estudos Judiciários assegura – como aliás a própria Ordem dos Advogados procura igualmente assegurar aos candidatos à advocacia – é um período de formação de pendor essencialmente técnico e prático com vista a preparar os futuros Magistrados para o exercício das funções que lhes vierem a competir.

Por outro lado, o processo de recrutamento e formação dos futuros Magistrados nacionais é estabelecido por Lei da Assembleia da República – órgão de cuja legitimação democrática, supomos, ninguém duvidará. Não estamos, pois, perante regras estabelecidas por qualquer «corporação» dedicada a prover, eventualmente de forma clandestina, os pretórios com Magistrados deste ou daquele calibre.

Os candidatos à Magistratura são sujeitos a testes (escritos e orais) exigentes, e inclusivamente a exame psicológico de carácter eliminatório, para acederem ao Centro de Estudos Judiciários, e uma vez aí, enquanto auditores de justiça, os futuros Magistrados, Judiciais e do Ministério Público, são submetidos a rigorosa preparação e avaliação; finalmente, os auditores de justiça são ainda avaliados no terreno, quando colocados para estágio de pré-afectação nos vários tribunais do país, e observados, já enquanto juízes estagiários, na sua prestação quotidiana, tudo precisamente destinado a evitar o acesso à Magistratura de pessoas com – a formulação é do autor da comunicação atrás referida – «deformações de carácter, seriedade, falta de análise crítica, má formação moral detectáveis».

Quer isto dizer, pois, que as críticas que sistematicamente se ouvem contra o Centro de Estudos Judiciários – de onde têm saído geração após geração de Magistrados Judiciais e do Ministério Público de reconhecido mérito –, tal como as críticas que agora lhe são dirigidas na comunicação ao Congresso dos Advogados Portugueses que se referiu já, são, muitas vezes injustas e revelam, como ocorre no caso instante, um desconhecimento absoluto do funcionamento da instituição.

Claro que isto não significa que não se possa, ou não se deva, reflectir e melhorar, em permanência, o processo de recrutamento e selecção dos Magistrados portugueses, e que não se possa, ou não se deva, discutir o papel que o Centro de Estudos Judiciários, ou qualquer outra entidade idónea, tem nesse processo.

Significa, apenas, que essa reflexão e discussão devem ser informadas, e não meras reproduções de críticas sem qualquer fundamento, venham elas de quem vierem, fruto de um sonante desconhecimento que se aceita de quem está alheado das coisas da «Justiça» mas não de quem delas tem obrigação de ter ideias bem claras na matéria por, no seu dia-a-dia, com elas ter contacto directo e privilegiado, como ocorre, obviamente, com os senhores advogados portugueses.

Em terceiro lugar, quem «manda» no Conselho Superior da Magistratura não é «[o]bviamente (…) o Presidente, coadjuvado pelo Vicepresidente, ambos juízes conselheiros e o juiz de direito que é o secretário-geral». Dizê-lo é, no mínimo, insultar todos os demais membros de tão importante órgão, encarregado da gestão e disciplina da Magistratura Judicial, assim relegados ao papel de obedientes pupilos de tão eminentes personagens.

Só quem não acompanhe as discussões havidas no seio do Conselho Superior da Magistratura a propósito de tantos temas candentes da actualidade recente – para não recuar ao passado – é que pode ignorar o papel que todos os seus membros jogam na adopção das deliberações do órgão.

Pode, é claro, discordar-se do teor das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, do papel que ele, de facto, exerce na gestão e disciplina da Magistratura Judicial, do torpor em que muitas vezes o seu funcionamento parece decorrer, e por aí adiante; o que não pode é duvidar-se que não são os Juízes quem «manda» em tal órgão constitucional e, em virtude desse facto – que é o que parece pressupor-se muitas vezes quando se afirma o Conselho Superior da Magistratura «dominado» por Juízes – que é por isso que ele não exerce, de forma adequada, as suas funções.

Em quarto lugar, o Conselho Superior da Magistratura não está tão irremediavelmente vinculado aos resultados da avaliação realizada pelo Centro de Estudos Judiciários aos seus auditores de justiça como na comunicação aqui sob apreciação se defende.

Se é certo que o Conselho Superior da Magistratura tem de aceitar a lista de auditores de justiça aprovados que lhe é apresentada para nomeação, não o é menos que logo no final do primeiro ano de serviço os novos Magistrados Judiciais são sujeitos a inspecção e, durante todo esse período, bem como ao longo de toda a sua vida profissional, serão inspeccionados muitas mais vezes e estarão sujeitos ao poder disciplinar do seu órgão de gestão e disciplina.

A ideia de um Conselho Superior da Magistratura «atado» aos «ditames» de um Centro de Estudos Judiciários «selvagem» ou a funcionar em «roda livre», é, portanto, pura e simplesmente falsa.

Em quinto lugar, é também inexacta a afirmação de que «[o] juiz não é um profissional da judicatura», contrariamente ao que sucede com os demais titulares de órgãos de soberania.

Na verdade, de todos os «poderes» do Estado, o Judicial é o único que não é objecto de legitimação por via eleitoral periódica; o exercício da função jurisdicional implica, pois, uma vertente profissional inegável.

E, permita-se-nos o excurso, existem boas razões para que assim seja: o alto nível de independência interna e externa que se exige dos Magistrados Judiciais só é possível se os Juízes portugueses não tiverem de se preocupar, designadamente, com resultados eleitorais, com avaliações periódicas do género das que propõe o autor da comunicação sob análise, com a necessidade de «agradar» a esta ou aquela entidade para garantir o apoio à renovação da sua «comissão de serviço».

A estabilidade sócio-profissional dos Juízes é, que não haja dúvidas a esse respeito, um elemento fundamental que garante ao próprio cidadão uma Magistratura independente das influências dos poderes político, económico, etc..

Portanto, se é certo que «o PR não é um profissional do cargo que exerce, nem os membros do governo têm a profissão de governantes», os Juízes  têm, de facto, também, a «profissão de juízes».

Com o que, em sexto lugar, chegamos ao segundo grande «papão» descrito na comunicação aqui em causa: o infame, o nefasto, o clandestino – e, já agora, desconhecido – «SMJ».

É que, na verdade, esta sigla refere-se a uma entidade inexistente, porque, tanto quanto saibamos, não existe nenhuma organização (designadamente de Magistrados Judiciais) que seja por ela identificada.

É de supor, por isso, que se tenha querido aludir à Associação Sindical dos Juízes Portugueses (A.S.J.P.), se é que não confundiu esta estrutura sindical com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (S.M.P.P.), que, obviamente, não representa, nem muito menos «manda», na Magistratura Judicial.

Como quer que seja, não deixa de ser curiosa esta última diatribe; desde logo, não se vê onde o «[o] SMJ reclama regalias e obtém regalias absolutamente afrontosas perante a sociedade em que se inserem»; uma simples leitura do Estatuto dos Magistrados Judiciais logo demonstraria ao autor da comunicação que se aprecia que os Juízes portugueses não gozam de nenhuma «regalia absolutamente afrontosa», sendo certo que ele também nenhuma identifica. Parece, assim, que se está perante o tipo de discurso gongórico e inconsequente de quem não sabe verdadeiramente do que fala.

Depois, dizer que «[o] SMJ apesar da influência que tem dentro do CSM critica-o» é esquecer a função da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que obviamente não é aceitar acriticamente tudo aquilo que saia das reuniões do Conselho Superior da Magistratura, mas defender os interesses do Poder Judicial, enquanto poder do Estado, e, nesse quadro institucional, também dos juízes na sua aludida vertente profissional.

Também mal se percebe que se verbere ao «SMJ [o] criticar as leis, quando os juízes só têm a função de as aplicar»: mas então os Juízes são diferentes de todos os outros, cidadãos, e não têm direito a ter opinião sobre as leis que estão obrigados a aplicar? Não terão eles, verdadeiramente, o dever – decorrente até da sua posição privilegiada de aplicadores do Direito – de contribuir para que a legislação seja o mais perfeita e exequível possível? Desde quando o respeito democrático pela «vontade geral» plasmada nas leis implica ausência de espírito crítico, sobretudo quando, por força da experiência profissional dos Juízes, estes podem auxiliar no processo legislativo, evitando que o legislador cometa erros evitáveis, muitas vezes com efeitos nefastos sobre o funcionamento da «Justiça»?

Finalmente, se «[o] SMJ critica os poderes públicos, como já numerosas vezes vimos fazer, quando não é essa a sua missão», é caso para perguntar então qual é a função de entidades como a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e qual o futuro daquele espaço público de debate que, para zurzir a judicatura nacional, é, pelos vistos, livre e marcado pela irresponsabilidade (no seu pior sentido), mas para criticar os poderes públicos – incluindo, se necessário for, o próprio Poder Judicial – já só está aberto a «frequentadores» seleccionados.

A comunicação «A Reforma da Justiça impõe, acima de tudo, a Reforma da Magistratura Judicial», que será apresentada ao VII Congresso dos Advogados Portugueses, mostra bem como até Advogados – classe de quem se espera um elevado nível de reflexão e análise dos problemas da Justiça portuguesa e um contributo permanente e fundamental para a sua resolução – podem tornar-se presas de um tipo de discurso desinformado, irreflectido e acrítico que vem, infelizmente, fazendo escola entre nós.

A Magistratura Judicial portuguesa é a primeira interessada num debate público robusto sobre a – e por isso encoraja irrestritamente a participação na – discussão pública, que deve ser permanente, sobre as instituições ligadas à Administração da Justiça e, como é evidente, não enjeita as críticas que são dirigidas ao modo como funciona e como se organiza. A abertura para a mudança e para a reforma são, como sempre o foram, totais, e assim deve ser numa sociedade democrática e plural.

O que a Magistratura Judicial portuguesa não pode, porém, é aceitar a ligeireza com que algumas pessoas entram nesse debate e as atoardas que, a coberto da sua liberdade de expressão, produzem.

Parafraseando o título da comunicação que deu o mote para a presente tomada de posição, dir-se-ia que «a reforma da Justiça impõe, acima de tudo, a reforma do debate público que sobre o tema se vem produzindo, de modo a enriquecê-lo de opiniões válidas, expressas de boa fé e fundadas na realidade da Justiça portuguesa, e não numa espécie de realidade alternativa que alguns teimam em «vender» como verdadeira.

 

Fórum Permanente Justiça Independente
10 de Novembro de 2011