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Citius - o processo digital ? Imprimir


O processo digital chegou, mas o processo judicial não é, ainda, só digital.
As vantagens da utilização da plataforma Citius são inegáveis.
Mas subsistem questões de natureza funcional e operacional, que importa elencar, até porque são facilmente ultrapassáveis com adaptações de conteúdo essencialmente informático sem interferência na gestão normal da tramitação processual.
Por Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo

 
A nova orgânica do Conselho Superior da Magistratura Imprimir

Um dos temas do programa que suportou a eleição do actual Vice-Presidente do CSM e que foi sufragado pela maioria dos Juízes, foi a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSM. Parece impossível mas esse desiderato só foi conseguido mais de 30 anos depois da Constituição da República consagrar (artº218º) o CSM como Órgão de Governo da Magistratura !

O pior é que, esse atraso significou falta de meios de gestão e impossibilidade de desempenhar, em pleno, todas as atribuições desse importante Órgão de Estado.E permitiu que, os Juízes fossem acusados de males cuja solução não dependia das suas decisões ou de quem os representa institucionalmente.
Ao contrário do que é comum, este CSM optou por fazer como a formiga e não como a cigarra. Neste primeiro ano de vigência da Lei Orgânica do CSM, fizeram-se os alicerces que nos permitirão construir uma casa sólida - um CSM que responda às exigências do nosso tempo pós - moderno/século XXI.

 
Os Juízes e a Reforma Penal Imprimir

Aos políticos, a Lei ou serve, e é para manter, ou não serve, e modifica-se.
O sistema penal está gizado para que aos juízes seja assacada o grosso da quota-parte da responsabilidade:
1) pela fragilização do sistema;
2) pela falência das politicas de justiça;
3) pela falta de destreza no manejamento dos instrumentos jurídicos que para os políticos serão sempre e a cada momento os mais adequados, avançados e aptos a fazer face aos desafios da (post)modernidade;
4) pelo atavismo na compreensão dos novos paradigmas que os deslumbrantes horizontes da globalização e do novo mundo das novas tecnologias de informação desvelam á cidadania.
 
O Poder Judicial numa Democracia Descontente Imprimir


    A (crise da) democracia portuguesa
    - Falta uma reforma política e legislativa que enfrente com seriedade a crise de representação política, redignificando os cargos políticos e a qualidade da acção dos seus titulares, assegurando, ainda, mecanismos eficazes de fiscalização do financiamento dos partidos políticos e das relações entre os principais actores políticos, da economia e da informação, de modo a assegurar a necessária e desejável transparência.

    A (crise da) economia portuguesa
    - A influência do estado da economia nacional na actividade dos tribunais. 

    A (crise da) justiça portuguesa
    - No quadro de crise democrática, económica, social e cultural, agravada por menores índices de solidariedade familiar e social - os cidadãos exercem uma pressão - legítima - acrescida sobre os tribunais, pretendendo ver realizados direitos constitucionalmente reconhecidos, acabando por expor, com especial notoriedade, as principais insuficiências do sistema judicial, descritas neste artigo.
    - A crise da justiça acaba por alimentar novas crises, num movimento perpétuo que só poderá ser interrompido com a solução dos problemas identificados neste trabalho. 

    Conclusões
    O descontentamento dos cidadãos tem razões para existir;
    A resolução dos problemas do sistema judicial, com os contributos dos profissionais do foro, constitui uma exigência de cidadania e contribuirá para o progresso político, social e económico de Portugal.

 
A formação de Magistrados Imprimir

A formação de magistrados com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, manteve-se igual si própria.
Desaparecendo embora a angústia do compasso de espera de 2 anos para se entrar no CEJ e desaparecendo o impasse da formação no Ministério Público, quando se queria ser tão só Juiz, a Formação permaneceu totalmente entregue a uma Escola que insiste manter-se alheia à baixa qualidade do nosso sistema judicial e se encontra cada vez mais distanciada da prática dos tribunais e da realidade social que a eles recorre.
Com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, a formação teórico-prática dos magistrados continuará a suportar a reprodução das Faculdades de Direito e, embora integre outras matérias e saberes, elas continuarão a ser tratadas como ciências puras, desintegradas da prática e do direito, e apresentadas por pessoas desligadas da prática jurídica.
Há que assumir que a formação de magistrados falha, quando se lhes incutem realidades jurídicas, sociais e económicas teorizadas e, para as ministrar, se escolhem mestres e doutores com marcada cultura académica e urbana.
 
A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça Imprimir


A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) divulgou recentemente um relatório sobre a qualidade e eficiência dos sistemas de justiça dos 47 Estados Membros do Conselho da Europa reportado ao ano de 2006.
É um relatório baseado em critérios quantitativos e estatísticos cujos índices permitem concluir que Portugal se situa à frente de um conjunto de países que, normalmente, são indicados como referência na discussão política das opções de justiça.
Permite ainda concluir que as taxas de descongestionamento nos tribunais se situaram em valores positivos, com excepção evidente das execuções cíveis, em que os valores são francamente negativos.
Finalmente, e ao contrário do que tem sido afirmado por alguns sectores, o número de condenações de Portugal por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem situa-se bastante abaixo da grande maioria dos países da Europa.

 
A Reforma da acção executiva Imprimir


A acção executiva é um dos basilares de qualquer sistema jurídico, sendo a sua eficácia uma das mais importantes condições para a confiança dos agentes económicos e dos cidadãos em geral na justiça. Desde meados dos anos oitenta que se vem acentuando a ineficácia da acção executiva, o que tem, injustamente, sido uma das mais importantes causa do descrédito dos Tribunais junto da opinião pública.
Numa altura em que se avizinha uma nova reforma da acção executiva, com a apresentação pelo Governo para discussão pública de um Projecto de Decreto-Lei Autorizado, importa fazer uma análise crítica dos dois regimes que até agora vigoraram - o anterior á reforma de 2003 e que consagrava um sistema jurisdicional da execução, e o actual, que retirou parcialmente dos Tribunais uma série de actos típicos do processo executivo - em especial no que respeita aos resultados.
Essa análise permitirá uma melhor apreciação crítica do novo regime que o Governo pretende instituir e que passa pela completa desjudicialização da acção executiva, que passará a ser tramitada fora dos Tribunais, e pela possibilidade de serem criados centros de arbitragem com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.

 
O novo regime de acesso à Relação Imprimir

A Lei 26/2008 de 27/6 procedeu a uma completa revolução nas regras que definem o acesso dos juízes aos Tribunais da Relação. As classificações de serviço contribuem para 60% da graduação e os restantes 40% ficam por conta de uma avaliação curricular efectuada por um júri, perante o qual o candidato presta públicas provas.  
Em que consiste a avaliação curricular referida no artº 47º, nº 7 do EMJ e cujo resultado contribui com 40% da notação final do candidato? E como entender a composição do júri que aprecia os currículos ?
Por fim, não foi assegurada qualquer norma transitória relativamente aos juízes de direito, auxiliares nas Relações.