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O processo digital chegou,
mas o processo judicial não é, ainda, só digital.
As
vantagens da utilização da plataforma Citius são inegáveis.
Mas
subsistem questões de natureza funcional e operacional, que importa elencar, até porque são facilmente ultrapassáveis com adaptações de conteúdo essencialmente informático
sem interferência na gestão normal da tramitação processual.
Por Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo
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Um dos temas do programa que
suportou a eleição do actual Vice-Presidente do CSM e que foi sufragado pela maioria dos Juízes, foi a consagração
da autonomia administrativa e financeira
do CSM. Parece impossível mas esse desiderato só
foi conseguido mais de 30 anos depois
da Constituição da República consagrar (artº218º)
o CSM como Órgão de Governo da Magistratura !
O pior é que, esse atraso
significou falta de meios de gestão e impossibilidade de desempenhar, em pleno,
todas as atribuições desse importante Órgão de Estado.E permitiu que, os Juízes fossem
acusados de males cuja solução não dependia das suas decisões ou de quem os
representa institucionalmente.
Ao contrário do que é comum, este
CSM optou por fazer como a formiga e não como a cigarra. Neste primeiro ano de
vigência da Lei Orgânica do CSM, fizeram-se os alicerces que nos permitirão construir uma casa
sólida - um CSM que responda às exigências do
nosso tempo pós - moderno/século XXI.
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Aos políticos, a Lei ou serve, e é para manter, ou não serve, e modifica-se.
O sistema penal está gizado para que aos juízes seja
assacada o grosso da quota-parte da responsabilidade:
1) pela fragilização do
sistema;
2) pela falência das politicas de justiça;
3) pela falta de destreza
no manejamento dos instrumentos jurídicos que para os políticos serão sempre e
a cada momento os mais adequados, avançados e aptos a fazer face aos desafios
da (post)modernidade;
4) pelo atavismo na compreensão dos novos paradigmas que
os deslumbrantes horizontes da globalização e do novo mundo das novas
tecnologias de informação desvelam á cidadania.
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A
(crise da) democracia portuguesa
- Falta uma reforma política
e legislativa que enfrente com seriedade a crise de representação
política, redignificando os cargos políticos e a qualidade da
acção dos seus titulares, assegurando, ainda, mecanismos eficazes
de fiscalização do financiamento dos partidos políticos e
das relações entre os principais
actores políticos, da economia e da informação, de modo a assegurar
a necessária e desejável transparência.
A
(crise da) economia portuguesa
- A influência do estado
da economia nacional na actividade dos tribunais.
A
(crise da) justiça portuguesa
- No quadro de crise
democrática, económica, social e cultural, agravada por menores índices
de solidariedade familiar e social - os cidadãos exercem uma pressão
- legítima - acrescida sobre os tribunais, pretendendo ver realizados
direitos constitucionalmente reconhecidos, acabando por expor, com especial
notoriedade, as principais insuficiências do sistema judicial,
descritas neste artigo.
- A crise da justiça
acaba por alimentar novas crises, num movimento perpétuo que
só poderá ser interrompido com a solução dos problemas identificados
neste trabalho.
Conclusões
O
descontentamento dos cidadãos tem razões para existir;
A resolução
dos problemas do sistema judicial,
com os contributos dos profissionais do foro,
constitui uma exigência de cidadania e contribuirá para o progresso
político, social e económico de Portugal.
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A formação de magistrados com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro,
manteve-se igual si própria.
Desaparecendo
embora a angústia do compasso de espera de 2 anos para se entrar no CEJ e
desaparecendo o impasse da formação no Ministério Público, quando se queria ser
tão só Juiz, a Formação permaneceu totalmente entregue a uma Escola que insiste
manter-se alheia à baixa qualidade do nosso sistema judicial e se encontra cada
vez mais distanciada da prática dos tribunais e da realidade social que a eles
recorre.
Com a Lei
2/2008 de 14 de Janeiro, a formação teórico-prática dos magistrados continuará
a suportar a reprodução das Faculdades de Direito e, embora integre outras
matérias e saberes, elas continuarão a ser tratadas como ciências puras,
desintegradas da prática e do direito, e apresentadas por pessoas desligadas da
prática jurídica.
Há que
assumir que a formação de magistrados falha, quando se lhes incutem realidades
jurídicas, sociais e económicas teorizadas e, para as ministrar, se escolhem
mestres e doutores com marcada cultura académica e urbana.
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A Comissão
Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) divulgou recentemente um
relatório sobre a qualidade e eficiência dos sistemas de justiça dos 47 Estados
Membros do Conselho da Europa reportado ao ano de 2006.
É um relatório
baseado em critérios quantitativos e estatísticos cujos índices permitem
concluir que Portugal se situa à frente de um conjunto de países que,
normalmente, são indicados como referência na discussão política das opções de
justiça.
Permite ainda
concluir que as taxas de descongestionamento nos tribunais se situaram em
valores positivos, com excepção evidente das execuções cíveis, em que os
valores são francamente negativos.
Finalmente, e
ao contrário do que tem sido afirmado por alguns sectores, o número de
condenações de Portugal por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem situa-se bastante abaixo da grande maioria dos países da
Europa.
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A acção executiva é um dos basilares de qualquer sistema jurídico, sendo
a sua eficácia uma das mais importantes condições para a confiança dos agentes
económicos e dos cidadãos em geral na justiça. Desde meados dos anos oitenta
que se vem acentuando a ineficácia da acção executiva, o que tem, injustamente,
sido uma das mais importantes causa do descrédito dos Tribunais junto da
opinião pública.
Numa altura em que se avizinha uma nova reforma da acção executiva, com a
apresentação pelo Governo para discussão pública de um Projecto de Decreto-Lei
Autorizado, importa fazer uma análise crítica dos dois regimes que até agora
vigoraram - o anterior á reforma de 2003 e que consagrava um sistema
jurisdicional da execução, e o actual, que retirou parcialmente dos Tribunais
uma série de actos típicos do processo executivo - em especial no que respeita
aos resultados.
Essa análise permitirá uma melhor apreciação crítica do novo regime que
o Governo pretende instituir e que passa pela completa desjudicialização da
acção executiva, que passará a ser tramitada fora dos Tribunais, e pela
possibilidade de serem criados centros de arbitragem com competência para a
resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização
das diligências de execução previstas na lei.
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A Lei 26/2008 de 27/6 procedeu a uma
completa revolução nas regras que definem o acesso dos juízes aos Tribunais da
Relação. As classificações de serviço contribuem para 60% da graduação e os
restantes 40% ficam por conta de uma avaliação curricular efectuada por um
júri, perante o qual o candidato presta públicas provas.
Em que consiste a avaliação curricular
referida no artº 47º, nº 7 do EMJ e cujo resultado contribui com 40% da notação
final do candidato? E como entender a composição do júri que aprecia os
currículos ?
Por fim, não foi assegurada qualquer norma transitória
relativamente aos juízes de direito, auxiliares nas Relações.
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