Alteração do processo civil à luz do processo laboral

Uma das críticas mais frequentes à nossa justiça é a da falta de celeridade processual.Com isto pretende-se, muitas das vezes, significar que os processos se vão arrastando pelos nossos tribunais sem chegarem à sua conclusão, com uma decisão final sobre o fundo da questão. Apesar de se tratar de lei adjectiva, muitas das vezes, a mesma inquina e, não mesmo, perverte, a lei substantiva, permitindo manobras dilatórias e impedindo, não raras vezes, alcançar uma decisão equilibrada e justa.
Por Dra. Maria Hermínia Néri de Oliveira, Juíza de Direito

 

Apontamento sobre as linhas a defender
para a alteração do processo civil à luz do processo laboral
Por DRA. MARIA HERMÍNIA NÉRI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito

 

Uma das críticas mais frequentes à nossa justiça é a da falta de celeridade processual.

Com isto pretende-se, muitas das vezes, significar que os processos se vão arrastando pelos nossos tribunais sem chegarem à sua conclusão, com uma decisão final sobre o fundo da questão.

Não se realça, contudo, que o processo também se prolonga em função do caminho que tem de percorrer. Esse caminho, ou o trajecto do mesmo, não é delimitado pelos Juízes (apenas conformado por eles), mas sim pelo legislador que o concebe e o fixa, através das respectivas leis processuais.

E, como todos nós bem sabemos, apesar de se tratar de lei adjectiva, muitas das vezes, a mesma inquina e, não mesmo, perverte, a lei substantiva, permitindo manobras dilatórias e impedindo, não raras vezes, alcançar uma decisão equilibrada e justa.

Exemplo acabado da importância da forma de processo para a celeridade da justiça, resulta da análise do processo laboral, que fica, de longe, a ganhar, também em celeridade, ao processo civil.

Efectivamente, no âmbito laboral, em sede de processo comum (pois também há processos especiais como sejam, os emergentes de acidentes de trabalho), a instância inicia-se com a petição inicial. Autuada a mesma, é conclusa ao Juiz para este, depois de verificar da sua conformidade legal, proferir despacho liminar. Este despacho pode ser de rejeição, aperfeiçoamento, ou citação do R, que envolve a marcação de uma Audiência de partes, que mais não é que uma tentativa de conciliação. Ou seja, o R é, simultaneamente, citado para os termos da acção e para comparecer no dia designado (que deve ser dentro de 15 dias) para, em confronto com o A, expor as suas razões.

Nesta Audiência de partes, o Juiz deve ouvir as próprias (que podem, ou não, fazer-se representar por mandatário) de forma a obter o acordo (caso em que o processo termina com uma transacção). Caso o acordo não se mostre viável, o Juiz determina que se exare em acta as posições assumidas por cada uma das partes, consignando os âmbitos concretos em que existe desacordo (muitas das vezes, o litigio já só se cinge à justa causa, ou falta dela, do despedimento), ficando assim o processo já conformado nesses termos, pois o R, na contestação, está já vinculado à posição que assumiu em audiência de partes.

Ainda nesta mesma audiência, na falta de acordo, é o R notificado para, em 10 dias, apresentar contestação e é, desde logo, designada, com o acordo de todos - A., R . e Tribunal - a data para a realização da audiência de julgamento.

De permeio, há-de o R apresentar a contestação, o A a resposta à contestação (limitada às situações em que tenham sido deduzidas excepções ou pedido reconvencional) e o juiz proferir o despacho saneador e admissão dos meios probatórios que têm de acompanhar o próprio articulado (PI e Contestação).

A falta, não justificada, das partes, e dos seus mandatários, na audiência de julgamento, tem também consequências, pois consideram-se confessados os factos pessoais que aproveitem à outra parte.

No início da audiência de julgamento, o Juiz deve ainda voltar a tentar conciliar as partes e, realizada e finda esta, as partes alegam, oralmente, de facto e de direito. O Tribunal responde à matéria de facto, ou consigna a matéria de facto provada e não provada (uma vez que pode ter dispensado a organização dos factos assentes e base instrutória) e profere a decisão.

Também quanto aos recursos (pese embora o regime actualmente vigente no processo civil, a ele se assemelhar), o processo laboral tende à simplificação, uma vez que o recurso é interposto, simultaneamente com as alegações, a parte contrária é notificada para contra-alegar e só depois há o despacho do Juiz a admitir o recurso e a remete-lo ao tribunal superior, por regra, com efeito meramente devolutivo.

Ora, conforme resulta do alinhamento processual no âmbito laboral supra exposto, estão plenamente assegurados os princípios do contraditório e da defesa, afirmados, no seu máximo, o princípio da oralidade e da verdadeira colaboração entre as partes e o Tribunal. Efectivamente, as partes têm um verdadeiro poder de conformação do objecto do processo, uma vez que logo no inicio, são chamados a pronunciar-se e a manifestar a posição que pretendem assumir face ao litigio e o Juiz, como acompanha, materialmente, o desenvolvimento da instância, vai alertando para os eventuais vícios que devam ser corrigidos e aproximando as partes, através da conciliação.  

Tudo isto mais não é do que uma forma de fazer intervir activamente os verdadeiros sujeitos da relação controvertida, pois há o confronto das partes ainda antes da fase de saneamento e a possibilidade, real, que é conferida a ambas de conformarem os autos e delimitarem o objecto de apreciação pelo Juiz aos assuntos que ambos definiram e permaneceram em conflito.

Esta intervenção, bem como as cominações pela falta de comparência injustificada, responsabiliza as próprias partes pela sorte da decisão que venha a ser proferida, fazendo-lhes sentir que a decisão, sendo para eles, é também deles! E mais, é uma forma excelente do cidadão perceber como se passam as coisas na área da aplicação concreta da justiça.

Quando se pretende a reforma do processo civil, parece-me de todo necessário ter por base a apreciação do processo do trabalho (também ele, nesta fase, em preparação para alteração) de molde a se consagrar uma forma processual que cumpra o fim ultimo da mesma que se traduz no modo de proceder para realmente proferir uma decisão em tempo útil.

Entendo assim que se deve defender para essa reforma processual no âmbito cível uma aproximação ao processo laboral comum (tanto mais que estes processos, tal como no cível, têm por fundamento uma relação contratual, ou responsabilidade civil no âmbito laboral), em que se dê verdadeira primazia à discussão da matéria substantiva e limitando ao mínimo, as possibilidades de invocação de vícios formais, que muitas das vezes as partes "deixam passar" com o único intuito de os invocar em sede de recurso da decisão final quando esta não lhes é favorável.

Penso, por isso, que tal a alteração do processo civil deve seguir os seguintes vectores:

- Intervenção do Juiz logo na fase inicial do processo, de forma a proferir o despacho liminar, apreciando, desde logo, a viabilidade da petição inicial;

- Convocação das partes para uma audiência, logo após a petição inicial, visando a conciliação das mesmas, ou a delimitação, conjunta, do objecto do litigio, sendo a posição assumida por cada uma delas vinculativa para o posterior desenvolvimento do processo;

- Redução do número de articulados, que devem ser, por regra, a petição inicial, contestação e resposta à contestação, apenas nos casos de existência de pedido reconvencional;

- Apresentação dos meios probatório com os respectivos articulados;

- Manter o despacho saneador, para apreciação de todas as excepções afirmação da validade formal do processo, com efectiva organização dos factos já assentes e os factos ainda a provar;

- Manter a reclamação à matéria de facto seleccionada, e decisão sobre a mesma, em altura anterior à data designada para a audiência de julgamento, para que aí o processo esteja completamente conformado à discussão do litigio;

- Apresentação do recurso conjuntamente com as respectivas alegações e com efeitos, por regra, meramente devolutivos;

- Efeitos cominatórios para faltas injustificadas das partes;

- Redução dos prazos para apresentação dos articulados, sendo a regra, de 10 a 15 dias;

É evidente que a par destas alterações que se prendem estritamente com o caminho a seguir na tramitação do processo, tem de se pugnar por condignas condições de trabalho dos juízes, nomeadamente de instalações físicas para poder julgar (quantas vezes não se marcam, e por isso não se fazem, audiências de julgamento por falta de salas para o efeito?), e pela determinação do número razoável (equilibrado) de processos que a cada um dos Juízes compete apreciar.

Maria Hermínia Néri de Oliveira
(Juiz de direito, em exercício de funções no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira)