A formação de Magistrados

A formação de magistrados com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, manteve-se igual si própria.
Desaparecendo embora a angústia do compasso de espera de 2 anos para se entrar no CEJ e desaparecendo o impasse da formação no Ministério Público, quando se queria ser tão só Juiz, a Formação permaneceu totalmente entregue a uma Escola que insiste manter-se alheia à baixa qualidade do nosso sistema judicial e se encontra cada vez mais distanciada da prática dos tribunais e da realidade social que a eles recorre.
Com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, a formação teórico-prática dos magistrados continuará a suportar a reprodução das Faculdades de Direito e, embora integre outras matérias e saberes, elas continuarão a ser tratadas como ciências puras, desintegradas da prática e do direito, e apresentadas por pessoas desligadas da prática jurídica.
Há que assumir que a formação de magistrados falha, quando se lhes incutem realidades jurídicas, sociais e económicas teorizadas e, para as ministrar, se escolhem mestres e doutores com marcada cultura académica e urbana.

 


A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS


Por DRA. ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Juíza Desembargadora

I - A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS CONTINUA A PRECISAR DE SER PENSADA

No V Encontro do Conselho Superior da Magistratura, em Abril de 2008 na cidade de Guimarães, subordinado ao tema "o discurso judiciário e a comunicação da justiça", O Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na sua intervenção, manifestou uma vez mais a sua preocupação sobre o modelo de formação do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

Referia-se então aos destinatários do discurso judiciário e à forma como aqueles decifravam o código da linguagem jurídica. E, apontando como destinatários, sob o ponto de vista interno do sistema, os juízes, questionava o CEJ, apontando-lhe que ao longo da sua existência a triagem de docentes que foi fazendo, se traduziu numa auto-reprodução cultural quase contínua com efeitos unidimensionais na linguagem judiciária dos nossos dias (?).

Isto porque, sendo os jovens juízes provenientes maioritariamente do litoral urbano, oriundos necessariamente de cidades próximas do mar, eram formados profissionalmente numa escola (o CEJ) onde leccionam docentes quase só da área de Lisboa. Como iria ser o discurso judiciário do juiz iniciático colocado no país rural, ou pouco urbanizado, com uma escala de valores aferida em função de um outro diapasão? (sic)

A desejada alteração da Lei do CEJ, consubstanciada finalmente na Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, nada trouxe de novo que pudesse inverter aquela realidade.

A formação inicial de magistrados, agora separada, consoante se trate de magistrados judiciais (ou dos tribunais administrativos) ou de magistrados do Ministério Público, manteve a espinha dorsal da anterior lei (Lei 16/98 de 8 de Abril) com uma componente formativa geral e uma componente formativa especial e profissional ministradas no Centro de Estudos Judiciários, em que os objectivos específicos da formação teórico-prática nada acrescentam à metodologia até agora desenvolvida.

Desaparecendo embora a angústia do compasso de espera de 2 anos para se poder entrar no CEJ e desaparecendo o impasse de fazer formação no Ministério Público, quando se queria ser tão só Juiz, permaneceu toda uma formação entregue a uma escola, cada vez mais distanciada da prática dos tribunais e da realidade social que a eles recorre.

Os teóricos da magistratura considerarem este entendimento um sacrilégio à formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários, quando aquela visa promover a compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão; a percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional; a compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais; o apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão ... 

Só que o ensino destas realidades assim como o ensino da sociologia e da psicologia judiciárias, não são supríveis com conferências e seminários mas antes através da aplicação do direito direccionado às diversas culturas da civilização do país.

A formação dos magistrados falha quando se lhes incutem realidades jurídicas sociais e económicas teorizadas e, para as ministrar, se escolhem mestres e doutores com marcada cultura académica e urbana.

 Com isto não queremos defender que o CEJ não deva existir enquanto escola da magistratura. Já o dissemos e voltamos a afirmar que não protagonizamos a formação de magistrados sem uma escola que desenvolva a formação de magistrados imprimindo-lhes preparação técnico-jurídica especialmente cuidada, ajudando-os a formarem uma personalidade segura e equilibrada para responder aos casos que lhe vierem a ser colocados. Mas também somos da opinião que o CEJ, com a nova Lei 2/2008, não conseguirá por si só ser modelar na formação de magistrados.

Permanecerá a reproduzir as Faculdades de Direito e embora introduza outras matérias e saberes, exterioriza-as como ciências puras, desintegradas da prática e do direito, escolhendo regularmente como interlocutores pessoas desligadas da prática jurídica.

Não podemos esquecer que o Juiz é acima de tudo um prático do direito e que a passagem do auditor pelos tribunais no 2º Ciclo da fase teórico-prática, em prazo repartido pela passagem por outras entidades e/ou instituições não judiciárias (arts. 50 e 51 da Lei 2/2008), não lhe traz a sedimentação da adaptação ao serviço, com a interiorização da produtividade, método, capacidade de simplificação processual, direcção do tribunal, e calendarização das diligências e audiências de julgamento.

Aliás estas vertentes não constituem sequer preocupação do CEJ na formação do magistrado, mas elas dignificam a função e são sem dúvida essenciais para que a justiça prossiga os seus objectivos e seja feita em tempo útil.

Por isso se entende que o Conselho Superior da Magistratura, privilegiado conhecedor da experiência vivida nos tribunais, precisa intervir na formação de magistrados. Só ele será capaz de fornecer ao aspirante a Juiz os "instrumentos" que dignifiquem a sua função, consciencializando-o do seu papel na sociedade que a independência de que goza, mais não é do que o eco da responsabilidade e do respeito que deve às instituições e ao cidadão.

É preciso reencontrar o sentido da função jurisdicional e a noção de independência. Mas, com a publicação da Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, mostrou-se evidente que não existe vontade política para que se atinja tal objectivo.

Mais uma vez o Conselho Superior da Magistratura figurou na Lei que regula a Formação de Magistrados como simples receptor das apreciações e decisões do CEJ. Limitando-se, aqui e acolá, a ser o seu consultor institucional privilegiado mas sem poder decisivo ou voto de qualidade. E até na fase de estágio (art. 71 nº3 da Lei 2/2008), se o Conselho Superior da Magistratura pretender recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado, será o Centro de Estudos Judiciários a prestar-lhe as informações adequadas (...).

É inaceitável que o CSM se reduza à função de órgão disciplinar dos juízes e tenha mais uma vez deixado escapar ao poder legislativo a sua inclusão activa na selecção e formação de magistrados. E sendo estatutariamente também um órgão de gestão da magistratura, reduzir esta sua função à colocação "cega" das pessoas que o CEJ diz já serem juízes, mantendo o distanciamento e o total desconhecimento das suas reais apetências para tomarem conta de uma comarca rural ou de uma comarca urbana.

Precisamente para evitar que "o discurso judiciário corra o risco de estar cada vez mais enredado pela cultura ideológica da civilização urbana canibalizando sem preocupações de maior a civilização rural" - cfr. Discurso do Exmº Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no V Encontro do Conselho Superior da Magistratura - defendemos que o CSM deveria ter intervenção autónoma na formação dos magistrados na fase de estágio nos tribunais. Distribuindo-os pelos tribunais de diferentes "códigos de linguagem jurídica", desenvolvendo-lhes a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, incutindo-lhes a responsabilidade de aplicar a lei/justiça com segurança e em tempo útil, completando, assim, a formação assimilada pelos juízes no CEJ.

Também na formação permanente dos juízes, agora titulada como formação contínua, a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro dispensou o CSM de a conceber, pelo menos, lado a lado com o CEJ. Continua a caber ao Centro de Estudos Judiciários conceber e planear o plano anual da formação contínua dos juízes, reservando tão só ao Conselho Superior da Magistratura a sua "articulação" (art. 75 nº1), "...tendo em conta as necessidade de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais", cabendo ainda ao Centro de Estudos Judiciários assegurar a organização das acções (...).

Em suma, a formação de magistrados com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, manteve-se igual si própria, fazendo tábua rasa sobre a actual sociedade portuguesa, com necessidades sociais e económicas específicas de região para região, e sobre as experiências já realizadas nos países que nos são próximos da UE, como o caso da Itália onde a acção do Conselho Superior da Magistratura na formação de magistrados é determinante.

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II - A FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MAGISTRADOS É UMA NECESSIDADE, NÃO É UM PROGRAMA QUE TEM DE SER CUMPRIDO

 

A inovação digna de nota que encontrámos na Lei 2/2008, prende-se com a possibilidade de a formação contínua dos magistrados poder relevar para efeitos de avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira (art. 78).

E, tendo a formação contínua dos magistrados efeitos tão concretos na sua carreira, carreira gerida estatutariamente pelo Conselho Superior da Magistratura, este órgão apenas é ouvido pelo CEJ sobre a elaboração do plano de formação contínua (!).

Embora hajam países da UE em que são as escolas de formação de magistrados a organizar a formação contínua dos magistrados, outros existem em que são os próprios tribunais ou os Conselhos Superiores a organizá-las, ainda que venham depois a ser ministrados nas respectivas escolas da magistratura (Espanha, da Itália, Bélgica, Finlândia).

Com uma escola da magistratura cada vez mais afastada da prática dos tribunais e alheia à baixa qualidade do nosso sistema judicial, é um erro atribuir ao CEJ a capacidade de decidir sobre os conteúdos e tempestividade de uma formação contínua que se pretende influente na carreira do magistrado.

Os objectivos formativos deverão obedecer a uma tempestividade eficaz às necessidades e colocação dos magistrados e a descentralização dessa formação não pode corporizar-se apenas por se verificar no norte ou no sul. Essa descentralização tem a ver com a densidade processual que é diferente de região para região e com o tipo de conflitos de uma região não coincidentes com o tipo de conflitos de uma outra região. E o CEJ, repete-se, não dispõe de informação (e até de vontade) para fazer face a essas realidades.

A formação contínua ou permanente, devendo tratar de temas judiciais clássicos, como a justiça penal e civil e/ou de temas interdisciplinares de carácter mais abrangente recorrendo ao contributo de outros profissionais, não será formação, na verdadeira acepção da palavra, se não tiver também em conta os temas mais prementes de uma dada região e as dificuldades que os magistrados nelas colocados podem enfrentar.  
 
Assunção Raimundo
Juíza Desembargadora