O novo regime de acesso à Relação

A Lei 26/2008 de 27/6 procedeu a uma completa revolução nas regras que definem o acesso dos juízes aos Tribunais da Relação. As classificações de serviço contribuem para 60% da graduação e os restantes 40% ficam por conta de uma avaliação curricular efectuada por um júri, perante o qual o candidato presta públicas provas.  
Em que consiste a avaliação curricular referida no artº 47º, nº 7 do EMJ e cujo resultado contribui com 40% da notação final do candidato? E como entender a composição do júri que aprecia os currículos ?
Por fim, não foi assegurada qualquer norma transitória relativamente aos juízes de direito, auxiliares nas Relações.
 
 
O NOVO REGIME DE ACESSO À RELAÇÃO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
 
POR DR. SÉNIO MANUEL DOS REIS ALVES
JUIZ DESEMBARGADOR
 


1. A Lei 26/2008 de 27/6 procedeu, através do seu artº 1º, à alteração de várias normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30/7). No essencial - e para o que ora importa - procedeu a uma completa revolução nas regras que definem o acesso dos juízes aos Tribunais da Relação (artº 47º do EMJ). Se até aqui a graduação dos juízes se fazia em função da classificação de serviço e da antiguidade, de ora em diante as classificações de serviço (o conjunto de todas elas e não, como até aqui, a última classificação) contribui com 60% para a graduação final; os restantes 40% ficam por conta de uma avaliação curricular efectuada por um júri, perante o qual o candidato presta públicas provas. Esse júri é composto pelo Presidente do STJ (que preside, podendo delegar num dos Vice-Presidentes ou em membro do CSM de categoria não inferior à de juiz desembargador), um membro do CSM de categoria não inferior à de juiz desembargador, dois membros do CSM não magistrados, a eleger por esse órgão e um professor universitário, de categoria não inferior à de professor associado, escolhido pelo CSM de entre os nomes indicados pelas universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito.

Por aqui se vê a dimensão da mudança.
E se certas alterações foram anunciadas com estrondo, outras passaram sem reparo de maior, discretas e reservadas, mas nem por isso inócuas.
Comecemos por aí.


2. Até aqui, como referi, para o acesso à Relação contava, unicamente, a última classificação de serviço. A redacção do nº 7 do artº 47º do EMJ, na redacção introduzida pela Lei 26/2008 não deixa margem para grandes dúvidas: se é certo que é a última classificação de serviço do juiz de direito que determina a sua inclusão na primeira fase do concurso, isto é, no rol dos juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito Bom ou Bom com distinção, certo é igualmente que todas as anteriores classificações de serviço irão ser atendidas na quota dos 60% da notação final. E sendo assim, a nota (parcial) a atribuir a um juiz classificado de Muito Bom mas que, eventualmente, tenha tido ao longo da carreira, duas classificações de Bom ou duas classificações de Bom com Distinção, não será a mesma que irá ser atribuída a outro juiz, igualmente classificado de Muito Bom mas que fez uma progressão linear (Bom na primeira inspecção, Bom com distinção na segunda, Muito Bom nas seguintes).

Será isto justo? Creio sinceramente que não. A aferição das competências do juiz de direito para o exercício das funções de juiz desembargador deve ser feita, em minha opinião, no momento em que concorre. E nesse momento, tanto um como outro dos juízes supra referidos tem, reconhecida pelo CSM, uma prestação de elevado mérito ao longo da sua carreira. Se critério diferenciador com alguma justiça existe, em caso de empate, é o da antiguidade (como aliás se reconhece na parte final desse nº 7 do artº 47º do EMJ).


3. Em que consiste a avaliação curricular referida no artº 47º, nº 7 do EMJ e cujo resultado contribui com 40% da notação final do candidato?

A lei não o diz e ninguém de boa fé pode afirmar que o saiba.

Preparar-se-á o Governo para regulamentar a Lei? Se sim, em que termos? É que, repare-se, o exemplo mais recente de regulamentação da avaliação curricular de que tenho conhecimento (em matéria de acesso e promoção na judicatura) é o que consta do artº 20º da Lei 2/2008, de 14/1 (regula o ingresso nas magistraturas). E aí se preceitua que a avaliação curricular é uma prova pública, consistente numa discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato e uma discussão sobre temas de direito (cujo resultado pesa 20% da nota final). É isso que o Governo se prepara para fazer? Será por essa razão que o júri integra um professor de Direito?

Ou será que a concretização da avaliação curricular cabe nas competências do CSM, previstas no nº 8 do artº 47º do EMJ? E a ser assim, que critérios utilizará o CSM? Os mesmos (ou idênticos) que presidiram ao 12º concurso curricular de acesso ao STJ (deliberação nº 2379, publicada no DR II Série nº 238, de 11/12/2007)? Outros?

Estas incertezas, como é bom de ver, eram escusadas. E, verificadas, já decorreu tempo mais do que suficiente para as esclarecer.

 

4. A composição do júri que aprecia os currículos é outro motivo de perplexidade.

A não ser que se pretenda incluir na apreciação do currículo a discussão de um ou mais temas de direito (pré-definidos? impostos pelo júri? escolhidos pelo candidato?) não entendo a razão da presença do professor de Direito.

A discussão do currículo de um juiz é, ao cabo e ao resto, a discussão da sua vida profissional. E tão só. Em minha opinião, o verdadeiro juiz é aquele que o é a tempo inteiro, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Não desdenho o esforço de todos os colegas que se esforçam por se valorizarem, frequentando cursos de pós-graduação, mestrados ou doutoramentos. Mas só o entendo enquanto enriquecimento profissional colocado ao serviço da função de juiz, não enquanto factor de progressão na carreira. Um benefício pessoal deste tipo tem tanto de injusto quanto é certo que algumas vezes (nem sempre, é de justiça reconhecê-lo) foi obtido à custa de menor dedicação ao serviço ou ao abrigo de licenças remuneradas (situação em que o trabalho do ausente tem, naturalmente, que ser assegurado por terceiro). Essa injustiça é reforçada pelo facto de ser introduzida na fase final da carreira na 1ª instância de muitos juízes que, com ela não contando, optaram por dedicar o melhor das suas vidas a decidir os processos dos seus Tribunais, em vez de acautelarem os seus próprios futuros. E porque assim é, creio que da avaliação curricular no acesso às Relações deve estar ausente qualquer outro elemento que não o percurso exclusivamente profissional do candidato (a questão coloca-se de forma distinta no acesso ao STJ, atenta a sua composição - isto é, não se trata de um Tribunal a que apenas acedam juízes - e poderes de cognição - por regra, apenas conhece de matéria de direito).

Mas a ser assim, isto é, restringindo-se a avaliação curricular ao percurso profissional do Juiz (por forma a determinar se o mesmo, em razão da sua experiência profissional, está apto a julgar na 2ª instância) que justificação existe para a presença de um professor de Direito no júri perante o qual o candidato presta provas? Que o júri seja composto por membros (magistrados e não magistrados) do CSM, percebe-se: é esse Conselho quem, ao longo da vida profissional do juiz, o avaliou por 4 ou 5 vezes, conhece o seu registo disciplinar, a sua assiduidade, a sua produtividade, a sua competência.

Um professor de direito (com excepção do que advoga) tem dos Tribunais e da actividade diária dos juízes um conhecimento muito superficial. Seria uma enorme injustiça não realçar aqui a enorme qualidade científica de muitos dos nossos académicos, com quem aprendemos aquilo que de Direito sabemos, que nos habituámos a respeitar e de cujas lições quotidianamente nos servimos. Mas para alguns deles (sem qualquer desrespeito) a sua intervenção em Tribunal limita-se à prolação de pareceres, em relação aos quais, como dizia Calamandrei, não há meio de se chegar a compreender por que bulas "é que a Verdade, com V grande, coincide sempre com o interesse da parte que os solicitou". E isso, convenhamos, é muito pouco.

 

5. Por fim, uma nota relativa aos juízes de direito, auxiliares nas Relações. Não foi, quanto a eles, assegurada qualquer norma transitória. E, contudo, certo é que quando concorreram para os lugares que actualmente ocupam, ainda não estava em vigor o artº 47º do EMJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei 26/2008, de 27/6.

Ora, esses juízes abriram vagas nos lugares de origem. A submetê-los ao novo modelo de acesso às Relações, se acaso não obtiverem notação adequada, uma de duas: ou permanecem eternamente como juízes auxiliares (a manter-se essa figura e posto que o CSM assim o entenda) ou regressam à 1ª instância. Nesta última situação, concorrerão para as vagas existentes (pois que aquelas que ocupavam foram preenchidas por outros juízes), eventualmente a larga distância do local onde residem, cumprindo pena por crime que não cometeram, posto que as regras eram distintas quando concorreram para juízes auxiliares. Aliás, seguramente alguns deles não teriam sequer concorrido se acaso tivessem conhecimento das novas regras relativas à promoção e de que as mesmas lhes seriam aplicáveis, preferindo aguardar serenamente (e sem perder o lugar que ocupavam) a sua inclusão na lista dos juízes admitidos a concurso para um lugar de efectivo no Tribunal da Relação.

A solução - a única solução minimamente justa - passará pela dispensa dos actuais juízes auxiliares na Relação da defesa pública dos seus currículos, seja pela publicação de diploma regulamentar que consagre essa solução, seja pela intervenção do Conselho Superior da Magistratura, a quem compete a organização e execução dos concursos de acesso à Relação (artº 47º, nº 8 do EMJ).

E, como é bom de ver, mantendo-se a figura de juiz auxiliar nos Tribunais da Relação, há que assegurar que, de futuro, a nomeação de juiz a esse título não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

É bem certo que nos últimos anos nos fomos habituando a ver as regras do jogo alteradas pelo poder político, a meio do campeonato: assim sucedeu com a idade de reforma na função pública e assim sucedeu com a supressão dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça para os juízes (para quem, aliás, esse subsistema de saúde foi criado). Que essa habituação não seja, porém, sinónimo de conformismo. E que o eterno fantasma do corporativismo não nos tolha a capacidade de indignação nem a lucidez para dizer o que tem de ser dito: este diploma (Lei nº 26/2008, de 27/6) é mais uma escusada manifestação de desconfiança em relação aos juízes e ao órgão constitucional a quem compete a sua colocação, transferência e promoção (artº 217º, nº 1 da CRP). Que tenha conhecimento, nunca até hoje se questionou a competência e dedicação dos juízes das Relações (sempre nomeados pelo CSM em função do mérito relativo dos concorrentes, tomando-se unicamente em conta a classificação de serviço e a antiguidade).

Não se percebe, pois, a necessidade de alterar um sistema que deu provas e se mostrou eficaz. A não ser, obviamente, que esta lei seja o cavalo de Tróia de uma vaga mais profunda, isto é, que esteja em preparação a abertura dos quadros da Relação a juristas de singelo mérito (os de reconhecido mérito já têm acesso ao Supremo Tribunal de Justiça). Mas se assim for, os perigos são imensos: colocar num Tribunal de recurso que julga não só de direito como de facto alguém que ao longo da sua vida nunca presidiu a um julgamento e nunca proferiu uma sentença é um passo enorme para o completo descrédito de um sistema de justiça que todos queremos forte e prestigiado.

A ver vamos o que o futuro nos reserva...

Sénio Manuel dos Reis Alves
Juiz Desembargador

[Publicado em 26.10.2008]