1. No Diário de
Notícias de 15 de Abril de 2008, foi publicado um artigo no qual consta
que «os procuradores do Ministério Público demoram entre 16 e 19 anos
para
progredir na carreira, de um grau hierárquico para outro, segundo fonte
do gabinete do procurador-geral da República.
Um tempo excessivo, comparado com o que os juízes, em primeira
instância, demoram até subirem no grau da hierarquia: "Cerca de 10
anos", segundo o que António Francisco Martins, presidente da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, adiantou ao DN. Sendo que,
tal como prevê a Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais,
para aceder ao lugar de juiz de círculo são necessários 10 anos de
carreira judicial». (itálico nosso)
2. O
Fórum Permanente Justiça Independente desconhece em que termos e em que
contexto foi produzida a frase acima assinalada, designadamente em que
citação do Presidente da Direcção Nacional da ASJP foi permitido
extrair a aludida conclusão, mas esta é absolutamente redutora e
contraditória com o regime estatutário da organização e estrutura da
Judicatura.
3. Com efeito, enquanto o
Ministério Público está estruturado em hierarquia, sendo nos termos do
art.º 8.º da Lei n.º 60/98 (Estatuto do Ministério Público), organizada
em termos de progressão na carreira, em procuradores-adjuntos,
procuradores da República e procuradores-gerais adjuntos e os quadros
preenchidos em cada uma das categorias mediante promoção, já os juízes
não têm qualquer hierarquia entre si (a hierarquia só existe entre os
Tribunais - art.º 210.º da Constituição), formando um
corpo único
que se rege por um só Estatuto (art.º 215.º da Constituição da
República). Legalmente, existem três categorias de juízes, a saber, juízes
do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de Conselheiros, juízes
dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores e juízes
dos tribunais de 1.ª instância, denominados juízes de direito.
4. O preenchimento de lugar de juiz de círculo ou equiparado
não corresponde a qualquer progressão na carreira judicial, na medida em que os titulares de tais tribunais, juízos ou funções continuam a ser
Juízes de Direito - de Primeira Instância,
inexistindo qualquer grau de hierarquia entre os juízes colocados em
lugares de círculo ou equiparados e os restantes juízes de Primeira
Instância. É por isso que, com a
extinção de um determinado lugar de
quadro ou tribunal a que corresponda o exercício de função por juiz de
círculo ou equiparado, ao contrário do que sucede com os procuradores
da república que mantêm a sua categoria profissional, com a
correspondente remuneração, já o mesmo não sucede com o juiz de círculo
ou equiparado que, em virtude do exercício da sua função não
corresponder a qualquer progressão na carreira, mas sim ao
preenchimento de lugar,
pode ter um retrocesso na sua remuneração por via
da extinção do lugar / tribunal que lhe garante nesse momento essa remuneração.
5. Se
é certo que os magistrados do Ministério Público demoram entre 16 e 19
anos
para
progredir na carreira, de um grau hierárquico para outro, os juízes de
Primeira Instância só são promovidos a Juízes Desembargadores
(categoria profissional superior) decorridos, em regra, mais de 20 a 25
anos do exercício de funções de Juízes de Direito, de acordo com os
critérios de classificação de mérito e de antiguidade.
6. Por outro lado, há
muitos juízes de direito, com mais de 16 anos de exercício de funções,
que salvo se optarem por residir em comarca muito distante de onde têm
organizada a sua vida pessoal e familiar, não podem exercer funções
como juiz de círculo ou equiparado, em virtude dos respectivos lugares
do quadro estarem totalmente preenchidos. Acresce que para aceder ao
lugar de juiz de círculo ou equiparado não é suficiente, como se
enuncia no artigo, apenas a antiguidade de 10 anos de
carreira judicial, mas também e como primeiro critério, classificação
de mérito de, pelo menos, «Bom com Distinção» (art.º 45.º, n.º 1 do
EMJ).
7.
Por conseguinte, neste cenário, sem prejuízo do preenchimento de
lugares de círculo ou equiparado, que
contudo
não corresponde a qualquer promoção definitiva na carreira,
nem
garantia de lugar para o futuro, a "progressão" dos Juízes de Primeira
Instância (promoção de categoria profissional), é em termos temporais,
semelhante ao que sucede com os magistrados do Ministério Público,
apenas com a especificidade do distinto número de lugares nos quadros
atribuídos a cada uma das magistraturas, a que correspondem funções
igualmente distintas, quantitativa e processualmente.