| O novo Regime Processual Civil Experimental |
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Análise do novo Regime Processual Civil Experimental, nos seus traços específicos: dever de gestão processual, simplificação processual e agregação de acções. A decisão do Tribunal por certa e determinada tramitação concreta, no cumprimento daquele dever de gestão processual, não se move por meros critérios ou juízos de conveniência ou oportunidade, não estamos aqui no domínio da jurisdição voluntária, antes deverá fundamentar a sua decisão ainda que de forma sintética, respeitando os princípios constitucionais de proporcionalidade e do processo equitativo. Juiz Desembargador Dr. João Vaz Gomes
O REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL
Quando aceitei participar no Fórum com um certo e determinado tema propus de imediato o novo Regime Processual Civil Experimental, também conhecido pelas iniciais R.P.C.E., aprovado pelo DL 108/06, de 8/06. Fi-lo não para tecer considerações doutrinárias sobre o regime em causa mas porque tendo tido a experiência de decidir recurso em processo tramitado segundo esse regime, tendo a questão de mérito chegado ao seu termo (decisão de 1.ª instância e decisão na Relação), em cerca de um ano, pareceu-me importante na história das decisões civis contestadas como era o caso, sendo que a causalidade na célere decisão radicou no regime novo. Acreditando que é possível conciliar a celeridade da decisão com a justeza da mesma, decidi-me pelo tema numa perspectiva de regime processual em acção, ou seja, numa perspectiva da sua aplicação prática. Não obstante a perspectiva da aplicação prática do R.P.C.E. não se deixará de tecer algumas considerações teóricas, absolutamente imprescindíveis sobre o tema. Conforme resulta do preâmbulo do DL 108/06 ele visou concretizar o imperativo gizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/05 de 30/05 que aprovou o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, assegurando um tratamento específico no âmbito dos meios jurisdicionais aos litigantes de massa, permitindo a prática de decisões judiciais que abranjam vários processos, escolhendo "para o efeito uma figura nova a agregação (art.º 6.º), que, norteada pelo citado dever de adequação da tramitação as especificidades da causa, pretende constituir uma alternativa à apensação, sempre que, verificados os pressupostos desta, seja desaconselhável uma tramitação das causas conjunta."
São traços específicos do
R.P.C.E. os seguintes: Por nos parecer controvertido e controvertível, focar-nos-emos no dever de gestão processual. O art.º 2 do diploma contém uma injunção dirigida ao juiz do processo no sentido de "adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir", "garantir que não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório", "adoptar os mecanismos de agilização processual previstos na lei." Os Tribunais competentes para o conhecimento das acções previstas no art.º 1.º do DL 108/2006, são os previstos, por ora, na Portaria 955/2006, ou seja os Juízos Cíveis do Porto, Juízos de pequena Instância Cível do Porto, Juízos da Competência Especializada Cível de Almada e Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal. Já o Acórdão do Tribunal Constitucional 69/08 teve oportunidade para se debruçar sobre a constitucionalidade dos regimes experimentais em matéria de processo civil e particularmente no tocante à escolha daqueles Tribunais para a aplicação do regime processual civil experimental concluindo pela constitucionalidade da escolha por não ser nem desproporcionada nem desadequada. No conflito de competência resolvido pelo Tribunal da Relação do Porto em 5/06/08, sendo relatora a Meritíssima Juíza Desembargadora Joana Salinas (disponível no sítio da dgsi), estava em causa o conflito negativo de competência entre o Juiz da 2.ª Vara Cível 2.ª secc e o Juiz do 3.º Juízo, 2.ª secção do Tribunal do Porto, relativo a uma acção que foi distribuída ao abrigo do RPCE nos juízos Cíveis com o valor processual inicial de € 2.794,40 mas que em razão do pedido reconvencional passou a ser de € 18.096,09, sendo que o juiz dos juízos Cíveis atendendo ao novo valor, determinou que a acção passava a seguir os termos do processo declarativo ordinário, julgando, após, o Tribunal incompetente para conhecer a acção remetendo-o às Varas Cíveis do Porto, onde após distribuição à 2.ª vara, 2.ª secc, o Tribunal se julgou também incompetente para conhecer da acção. No acórdão resolutório do conflito deferiu-se a competência aos juízos Cíveis com base nos seguintes fundamentos:
Este acórdão é duplamente interessante: se por um lado resolve o conflito negativo de competência em causa, afirma, por outro, que existe limite à acção do Juiz do processo a correr termos segundo o RPCE, ou seja, não lhe será lícito, ainda que acobertado (o que não é absolutamente claro do acórdão em causa) no cumprimento do dever de gestão processual do art.º 2/a do diploma em causa, determinar que uma causa passe, em razão do valor (superior á alçada da Relação), a seguir os termos do processo comum ordinário previsto no Código do Processo Civil. E, admitindo que o juiz tivesse seccionado o seu despacho em dois, um relativo à forma do processo e outro relativo à competência do Tribunal e que estivesse apenas em causa num eventual recurso aquele primeiro segmento do despacho, seria ele recorrível? O alcance do dever de gestão processual ínsito no R.P.C.E., foi assim entendido no Acórdão do Tribunal Constitucional 69/08 que se debruçou sobre a recusa de aplicação do RPCE por um Tribunal Judicial com fundamento na violação do princípio de igualdade, concluindo pela constitucionalidade do regime: (...) A ‘alma' do sistema parece estar, porém, no dever de gestão processual, consagrado no artigo 2º, e que impende naturalmente sobre o juiz. Não discutindo agora - por inútil - a questão de saber em que medida será novo um tal dever, face ao já fixado nos artigos 265º e 265º-A do Código de Processo Civil, a verdade é que a amplitude com que agora ele vem reafirmado (no artigo 2º do RPE) parece fazer crer que, aqui, foi clara a intenção do legislador ordinário. Por um lado, o regime processual experimental fixa um paradigma de tramitação processual, assaz simplificado, e que é aplicável a todas as acções declarativas cíveis, qualquer que seja o seu valor; mas por outro lado - e justamente porque existe agora um amplo dever judicial de gestão processual, entendido como «dever de adoptar a tramitação processual às especificidades da causa» - tal paradigma simplificado de tramitação parece não ser mais do que um ‘modelo-padrão', ao qual o juiz pode aderir, mas a partir do qual pode também ele próprio vir a ‘construir' a tramitação (mais complexa) que seja adequada ao caso. A ser assim, o abandono do princípio da legalidade e da tipicidade das formas processuais - em benefício de um princípio novo, o da possibilidade de construção casuística, pelo juiz, dessas mesmas formas -, parece ser a matriz essencial do regime processual experimental (assim, LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS, Comentário ao Regime Processual Experimental, Coimbra, Almedina, 2007, p. 31.) Nessa perspectiva, ou seja, considerando-se a tramitação processual nele prevista como "modelo-padrão", tendo o Juiz a direcção do processo e em observância àquele dever, casuisticamente avaliado, tratando-se de um processo complicado (não necessariamente em razão do valor que não é fundamento de diferenciação), mas da natureza das questões jurídicas debatidas (complexidade das excepções suscitadas pelo R. por exemplo), poderia o juiz admitir um terceiro articulado do A. para resposta às excepções? Parece-nos fora de dúvida que a decisão do Tribunal por certa e determinada tramitação concreta, no cumprimento daquele dever de gestão processual, não se move por meros critérios ou juízos de conveniência ou oportunidade, não estamos aqui no domínio da jurisdição voluntária, antes deverá fundamentar a sua decisão ainda que de forma sintética, respeitando os princípios constitucionais de proporcionalidade e do processo equitativo. Assim sendo, ainda que com eventual sacrifício da celeridade processual, se o Tribunal entender como adequado e proporcional, face à natureza e/ou extensão das "excepções" deduzidas, dever conceder prazo para que o A. por escrito, responda às ditas excepções, parece estar a salvaguardar o direito de defesa de forma proporcional à situação em concreto, e desta forma a mover-se no cumprimento do dever de gestão processual. Assim se entendeu nos processos 2685/07 e 7.627/06. do competente Tribunal Judicial de Almada. O Dr. António José Fialho na sua comunicação da Conferência de 16/10/07, sustenta que a decisão do juiz que adopta certa tramitação processual ajustada às especificidades da causa, é uma decisão proferida no uso legal de um poder discricionário, que faz caso julgado e que por isso pode ser objecto de recurso pela parte interessada e prejudicada. Ou seja estamos no domínio da discricionariedade vinculada e por isso fora do âmbito da discricionariedade a que se refere o art.ºs 679/4 e 156/4 do CPC. Parece-nos claro que aquele dever de gestão processual não é sinónimo de informalismo ou discricionariedade processual total por parte do juiz do processo. Assente que no nosso sistema judicial o juiz é o responsável pela direcção do processo (art.º 265 do CPC) e que este é constituído por um conjunto de actos com vista a um fim que é a decisão da causa, compete pois ao juiz com observância dos princípios constitucionais, infraconstitucionais e supra estaduais de igualdade, contraditório, concessão da decisão em prazo razoável, agilizar os actos processuais com aquele fim em vista, o que no processo civil comum é já enunciado no princípio da adequação (art.º 265-A do CPC). Pergunta-se: e as decisões proferidas pelo juiz do processo, justificados (de forma expressa ou implícita) pelo dever de gestão processual, devidamente fundamentados, precedidos do exercício do contraditório, serão sindicáveis, ou pelo contrário, não o serão por se entender terem sido proferidas no âmbito de um poder discricionário de regulação do andamento processual? A dúvida tem mais pertinência, ainda, quando se considere que paralelamente ao poder de direcção do processo ocorre o dever de colaboração das partes, na pessoa dos seus ilustres mandatários, os quais, no âmbito desse e do também importante princípio do contraditório são convidados a pronunciar-se sobre a melhor forma de regularização processual dos actos. O diploma não contém normas sobre a recorribilidade das decisões. Daí não se segue que não haja recurso possível das decisões proferidas pelo juiz no âmbito do R.P.C.E. Assim sendo não deve merecer dúvidas que a sentença proferida no âmbito de um processo dessa natureza deve ser sindicável nos termos do C.P.C. aplicável subsidiariamente. Relativamente às decisões interlocutórias proferidas em processo a que se aplica também a reforma do DL 303/07não seriam objecto de recurso aquelas que provendo ao andamento regular do processo não interferem no conflito de interesses das partes, pois se interferirem não poderão ser considerados despachos de mero expediente para efeitos de recorribilidade (art.ºs 679 e 156/4 do CPC). A grande dificuldade, parece-nos, estará em saber quando é que a decisão que ordena o andamento regular do processo interfere com o conflito de interesses. A este respeito convém ter presente o disposto no art.º 156/4 do CPC: "Os despachos de mero expediente limitam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador." No que toca aos despachos de mero expediente o conceito é mais amplo do que o conceito previsto no art.º 679/2 do CPC na redacção anterior ao DL 329-A/95 (os que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo). E a supressão da expressão "em harmonia com a lei" não terá sido inocente, parecendo assim reforçar-se a nitidez da figura em detrimento de margem de admissibilidade do recurso dum despacho de expediente com fundamento na não observância da lei em que se funda.[1] Volvendo ao caso concreto. O despacho pretende cumprir a injunção legal de adoptar a tramitação adequada à especificidade da causa (é pelo menos esse o seu objectivo) e embora o RPCE o não preveja, prevê o CPC a possibilidade de um terceiro articulado verificados os pressupostos do art.º 502 pelo que o despacho em causa pareceria, ainda assim estar a cumprir os termos que a lei subsidiária prevê. Estaríamos assim, aparentemente, face a um despacho irrecorrível de mero expediente. E sem sombra de dúvidas que o despacho em apreço nunca estaria a interferir no conflito de interesses das partes por lhe não estar subjacente qualquer juízo técnico-jurídico sobre "questão" processual ou substancial, que deva ser dirimida. Noutros casos como é o da decisão de agregação transitória em que se impõe ao juiz um juízo técnico-jurídico, sobre os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, oposição ou reconvenção, estar-se-ia fora do âmbito do despacho de mero expediente. Em qualquer das situações teríamos dificuldade em considerá-los como despachos proferido no uso de um poder discricionário, que são aqueles em que a lei atribui ao julgador a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar ao caso concreto.[2] Despachos desta última natureza (relativos à agregação), tudo indica, são despachos recorríveis, quer porque não são de mero expediente, quer porque não foram produzidos no uso de um poder que a livre conferiu ao julgador como de livre escolha. Não se afigura possível colocar os despachos proferidos no cumprimento do dever de gestão processual, todos no mesmo saco e a recorribilidade dos despachos, salvo sempre melhor entendimento, há-de ser aferida, também, casuisticamente. Mais problemática como diz o Juiz Paulo Duarte Teixeira[3] é a omissão desse dever; sobretudo, acrescentamos nós, se a omissão beliscar com o conflito de interesses de forma directa ou indirecta. Fazendo a analogia com o disposto no art.º 508/1/b do CPC e chamando à colação o Ac. do STJ de 24/05/04, assacando-lhe sem mais a natureza de poder-dever, poder funcional não vinculado a exercer de acordo com a ponderação que o juiz faça dos factos articulados, porque paralelamente a ele vigem os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, conclui que a omissão do utilização desse "poder-dever" é em regra irrecorrível, podendo, não obstante ocorrer nulidade a ser arguida em prazo pelo interessado, sob pena de sanação. Resulta do preâmbulo do diploma em apreço, também resulta claro dele próprio que este regime processual é particularmente exigente em relação a todos os agentes processuais. E, sendo exigente como é, devem também os senhores advogados na prossecução dos legítimos interesses dos seus clientes, satisfazendo do mesmo passo os princípios do dispositivo e o da auto-responsabilidade das partes, que nos parece enformar todo o edifício processual civil, estar particularmente atentos. E essa atenção impõe que sendo caso disso, seja suscitada a nulidade processual resultante da omissão do acto processual devido à salvaguarda dos interesses que lhes estão acometidos, a qual sendo sanada, satisfaz os fins do processo e, não sendo reclamada em tempo, irreclamável e incognoscível pelo decurso do tempo, estabilizada a tramitação processual permite também que se alcance a decisão de mérito que o regime processual ergue como essencial. São interessantes as recomendações subsequentes às conclusões do Relatório Preliminar de Avaliação de 2007 e que tendo como bom o caminho até agora trilhado, assim se elencam: II - Recomendações As conclusões do presente relatório preliminar permitem formular as seguintes recomendações: A) Alargamento do âmbito territorial, do âmbito da formação e da desmaterialização processual no período experimental 1.ª As virtualidades reconhecidas ao RPCE aconselham que o âmbito territorial do período experimental seja alargado, a curto prazo, a mais tribunais de modo a robustecer o "teste legislativo" do regime e a permitir a recolha de mais elementos para a sua revisão legal, procedimental e da criação de boas práticas, que permitam a sua generalização ao fim dos dois anos deste período. 2.ª O alargamento do âmbito de aplicação territorial deve ser precedido de um período de formação similar ao que ocorreu antes da entrada em vigor do RPCE, para todas as profissões forenses que actuam nos tribunais que venham a ser seleccionados. Uma especial atenção deve ser dada à divulgação do regime junto dos advogados, bem como a promoção das petições conjuntas e da inquirição das testemunhas por acordo das partes, dado que foram os advogados que demonstraram estar menos informados sobre o regime, aquando do início da sua vigência. 3.ª Durante o período experimental de vigência do RPCE devem ser dados passos decisivos para a desmaterialização dos procedimentos necessários a uma efectiva tramitação electrónica, de modo a que os juízes possam exercer mais facilmente o seu dever de gestão processual e controlar o processo por via electrónica. B) Melhoria dos procedimentos 4.ª De modo a evitar a desconformidade dos autos de injunção em que foi deduzida oposição ou em que não foi possível a citação cuja distribuição é realizada nos tribunais RPCE, importava adoptar o seguinte procedimento: aproveitar um acto processual prévio já existente (a notificação às partes da distribuição das injunções no tribunal judicial) a fim de recordar as partes quanto à necessidade de observar o n.º 5 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/2006 (junção do requerimento probatório). 5.ª Promover o entendimento (através de divulgação de perguntas e respostas mais frequentes, no âmbito da avaliação permanente) de que a resposta às excepções só poderá ser efectuada por escrito se o juiz notificar o autor para esse efeito no despacho que designa a audiência preliminar ou a audiência de discussão e julgamento. Nos restantes casos, o autor pronunciar-se-á sobre as excepções no início dos referidos actos judiciais. 6.ª Generalizar e uniformizar, por provimento do juiz-presidente, a possibilidade do escrivão da secção central, convidar os advogados a completar a petição inicial de acordo com os requisitos previstos no RPCE, de modo a evitar despachos de aperfeiçoamento e morosidade do processo. 7.ª Promover, sempre que o autor e o réu estejam de acordo, que a decisão da providência cautelar seja também a decisão definitiva do conflito entre as partes. 8.ª Estabelecer um procedimento uniforme da agregação a todos os tribunais, em que a agregação temporária não implicará a baixa do processo à secção nem a sua redistribuição. A agregação implicará um simples registo no livro de porta (ou similar) de que o processo foi agregado (ou desagregado) a outro processo. Só a agregação "a título definitivo" implicará a baixa do processo na secção respectiva e a sua inscrição na "secção agregante". 9.ª Propõe-se que seja recomendado ao Governo, aos Conselhos Superiores das Magistraturas e ao Conselho dos Oficiais de Justiça que seja valorizada, designadamente em sede das classificações periódicas e demais avaliações, a utilização dos novos instrumentos do RPCE e as novas ferramentas de desmaterialização dos processos.
No tocante ao dever de gestão processual as recomendações, entre o mais, aconselham sob a epígrafe "melhoria de procedimentos" a que se aproveite a notificação da distribuição da injunção no tribunal judicial para recordar a parte dos requisitos do 8/5 e do 11/5 (recom 4), que as respostas às excepções por escrito só o possam ser na sequência de notificação judicial para esse efeito (recom 5), que o juiz do processo por meio de provimento delegue no escrivão da secção central o "dever" de convidar os advogados a completar a p.i. com os requisitos que o RPCE exige (recom 6), que o acordo das partes se promova que a decisão do procedimento cautelar seja também a decisão definitiva (recom 7) e no caso da agregação provisória que não ocorra a baixa do processo na secção e distribuição que só deve ocorrer aquando da agregação definitiva (recom 8). Por nos ter chegado ao conhecimento o teor do Relatório de Avaliação de 2008 publicam-se também as conclusões do mesmo (dele não constam recomendações): CAPÍTULO VIII - CONCLUSÕES Do anteriormente exposto e dos diversos contributos recolhidos ao longo do período da monitorização junto dos operadores judiciários, dos académicos e dos investigadores resultam, em síntese, as seguintes conclusões para avaliação: 1.ª - Âmbito de aplicação do RPCE: as acções anteriormente abrangidas pela denominada "Acção Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias" (AECOP) seguem, agora, o regime do RPCE. Tal situação não se traduz em ganhos notórios de celeridade e simplificação. Sugere-se que o âmbito de aplicação do RPCE se cinja às "acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial". No entanto, alguns mecanismos de agilização do RPCE poderão ser transpostos para outros diplomas (nomeadamente, o DL n.º 269/98, de 1 de Setembro); 2.ª - Dever de gestão processual: o instituto configura-se caracterizador das novas tendências do processo civil. No entanto, afigura-se necessária a sua densificação, mormente esclarecendo que o seu exercício é balizado pelos princípios gerais do processo civil; 3.ª - Agregação: a experiência revelou as potencialidades deste instituto. Contudo, da monitorização resultou a para o litisconsórcio, a coligação, a oposição e a reconvenção); 4.ª - Terceiro articulado: da monitorização resultou a necessidade de esclarecer a possibilidade da apresentação de um articulado de resposta às excepções apresentadas pelo Réu. A solução parece depender do processo em concreto; a admissibilidade do terceiro articulado resultará do exercício do dever de gestão processual pelo juiz; 5.ª - Meios de prova: o acompanhamento da tramitação dos processos demonstrou a dificuldades de, nos articulados, as partes indicarem de forma discriminada os factos sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas. Poder-se-á prever uma indicação genérica nos articulados, a concretizar na audiência final, ou, em alternativa, a indicação discriminada, a apresentar em prazo já em curso para outra diligência ou audiência. Em qualquer dos casos, manter-se-ia o limite de número de testemunhas a apresentar por cada parte (autor e réu); - 60 - 6.ª - Recursos: ao longo do acompanhamento foi sentida a necessidade de esclarecimentos quanto à admissibilidade de recurso das decisões proferidas ao abrigo do dever de gestão processual; idêntica necessidade sentiu-se quanto às decisões emitidas ao abrigo do instituto da agregação de acções (nomeadamente, a extensão subjectiva do âmbito de recurso apresentada apenas por uma das partes afectada pela decisão); 7.ª - Prolongamento do período experimental e alargamento a novos tribunais: em resultado da duração médias das acções, revela-se necessário estender o período experimental por igual período (dois anos) prevendo, em simultâneo, a extensão do regime a novos tribunais de modo a consolidar o "teste legislativo".
O dever de gestão processual conclui o Relatório de 2008 deve harmonizar-se com os princípios do Processo Civil. No mesmo Relatório e a propósito de uma caso real (Cap- V) em que o julgamento foi adiado com base na falta de uma testemunha, na nova data em que a testemunha de novo faltou, o juiz, ouvindo as partes determinou o depoimento por escrito da mesma. Uma das partes requer a renovação da prova em audiência para esclarecimentos, juiz indefere, expressamente invocando o exercício do dever de gestão processual e há recurso com base na violação do art.º 12/3 do DL 108/06; juiz sustenta despacho em suma referindo que não há 2.º adiamento com base na falta da mesma testemunha, acordando as partes no depoimento por, porque inexequível o 2.º adiamento, porque a videoconferência é inadequada e porque a repetição é desnecessária face ao conteúdo da base instrutória, sendo a decisão proporcionada e adequada aos direitos processuais do R. recorrente e às necessidades de eficácia e ponderação do processo. Um tal despacho porque interpretativo do âmbito de aplicação do artigo 12/3 do DL 108/06, é necessariamente recorrível. Saber se interfere no conflito de interesses e nos direitos processuais do Recorrente já pressupõe a avaliação do sacrifício dos interesses processuais do recorrente. Muito mais haveria (e haverá) a dizer sobre tal matéria e oportunidades certamente não faltarão.
JOÃO VAZ GOMES
[1] Castro Mendes, citado por José Lebre de Freitas, Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pág.277. Amâncio Ferreira no seu Manual dos Recursos em Processo Civilk, 8.ª edição, pág. 122 adverte que estes despachos só são recorríveis se forem proferidas de acordo com a lei e que se admitirem em determinado processo actos ou termos que a lei não prevê para ele ou sendo previstos forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso. [2] Amâncio Ferreira, obra citada pág. 123.; Lebtre de Freitas obra citada e citando Casdtro Mendes, refere que estamos perante um despacho dessa natureza quando a norma confere ao juiz em determinado circunstancioalismo a possibilidade de opção entre várias que se lhe colocam e de acordo com o seu prudente arbítrio e enm atenção aos fins do processo. [3] Comunicação na Conferência levada a efeito em 16/10/07 na Faculdade de Direito da Universidade do Porto e publicada pela CEJUR-CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO MINHO em Março de 2008
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