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Contingentação PDF Imprimir
25-Mai-2007

Caros colegas
Como é sabido, na última Assembleia Geral da ASJP, foi deliberado que os associados poderiam pronunciar-se sobre a proposta da Direcção relativa ao estudo sobre a contingentação, prazo esse que termina no próximo dia 31/05/2007.
Porque a proposta apresentada pela Direcção apresenta, quanto a nós, alguns dados que se nos afiguram gravosos para o bom funcionamento dos tribunais e da actividade de todos nós no exercício da judicatura, alertamos os colegas para a necessidade de reflectirem sobre tal estudo em confronto com a experiência efectiva que têm sobre as entradas/saídas/pendências dos Vossos tribunais.

Esta nossa chamada de atenção surge na sequência de variados contactos de colegas que ao aperceberem-se do volume de processos que se prevê seja considerado adequado para os tribunais onde se encontram colocados, nos referiram estarem eles muito inflacionados.

Essa apreciação casuística poderá desde logo ser efectuada por cada um de Vós, confrontando os elementos dos Vossos tribunais com os constantes do "Quadro Indicativo da Distribuição Adequada" constante de fls. 49 do último "Boletim da ASJP" (V.ª Série, n.º 3, Abril de 2007).

Efectivamente quando comparados os dados adiantados em tal "Quadro Indicativo da Distribuição Adequada", com as entradas anuais resultantes do "Habilus" chega-se, em muitos casos, a valores de entradas superiores a mais do dobro dos actuais, como sucede nos Juízos Cíveis e nas Varas Cíveis e Criminais de Lisboa.

Também o valor indicado como "Volume de Serviço Adequado" para os Tribunais de Família e Menores (Entre 600 e 800), tendo presente não só a natureza dos processos aí existentes, como o desgaste acrescido que a maioria das diligências que aí ocorrem em regra implica, surge como manifestamente elevado.

Por indicação colhida junto de colegas que trabalham nesses tribunais, foi-nos avançado ser excessivo qualquer valor que se situe para além dos 500 a 700 processos.      

Acreditamos que um dos factores que leva a esta inflação de valores resulta do facto de se ter considerado na variável "capacidade" (tempo de trabalho efectivo do juiz) o número de quarenta horas semanais.

Não está em causa que cada um trabalhe essas e até mais horas semanais, o que verdadeiramente não se aceita é que esse valor possa ser aferidor padrão, pois que ao ser aplicado de forma automática, não tendo em conta quaisquer paragens processuais e outras (atrasos de advogados, partes, testemunhas, nossas, necessidades fisiológicas básicas, etc.), os valores finais surgirão mais elevados e desfasados da realidade.

É por tudo isto que sugerimos aos colegas que façam "prints" do "Habilus" relativos às entradas/saídas/pendências dos últimos anos, de forma a constatar em que medida valores apresentados no estudo acarretarão, ou não, uma sobrecarga processual e a justificação da extinção de juízos ou varas.

Face ao resultado que venham a obter, se entenderem por bem, façam-no chegar à Direcção da ASJP, para que esta pondere os dados recebidos antes de haver deliberação definitiva sobre tão importante matéria.

Saudações cordiais do

FÓRUM PERMANENTE JUSTIÇA INDEPENDENTE

Lisboa, 24 de Maio de 2007