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Independência, Auto-governo e Responsabilidade PDF Imprimir
30-Abr-2007

Texto da comunicação proferida pelo Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, no Colóquio "Justiça, Sociedade e Poder", organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos dias 26 e 27 de Abril de 2007. «Interesses variados apontam para uma concepção economicista e tecnocrata duma Justiça consentânea com o discurso do Estado neo-liberal e da sociedade globalizada, preconizando-se os Tribunais como categorias empresariais, funcionalizados e dependentes cujas decisões devem conter um mínimo de oscilação jurisprudencial. A esta concepção não é alheio o poder político, uma franja da advocacia e sectores pseudo-modernos da magistratura»...

 

DA INDEPENDENDENCIA, DO AUTO-GOVERNO E DA RESPONSABILIDADE DA MAGISTRATURA

 

         1. O Presidente da República Italiana, Pertini, em 23 de Julho de 1981, em tempo atribulado para a Justiça de Itália, afirmava, numa reunião do Conselho Superior da Magistratura a que presidia, "autonomia e independência da magistratura são bens preciosos, antes de mais, porque devem ser considerados como um dos pressupostos da execução de todos os outros princípios e preceitos da Constituição"

         A independência, o estandarte e o "cavalo de batalha" da Justiça ao longo dos tempos, tem sido o nó górdio[1] de todos quantos, de uma ou de outra forma, a pretendem controlar.

         A independência, dissemos em obra anterior[2], não é um conceito politicamente neutro, tem uma teleologia definida e difere de acordo com o posicionamento sócio-político do momento, nos diversos estamentos sociais.

         Em 1994 o director do jornal "Le Monde" começava o seu editorial dedicado às relações entre o poder político e a magistratura com um irónico "incipit" que ficou famoso: "Um espectro ronda a República, o do governo dos juízes"[3].

Este fantasma tem sido evocado, como ameaça contra a democracia, sempre que a Justiça atinge grupos ou personalidades lícita ou marginalmente instaladas no mundo da política ou da economia.

         Na verdade, a acusação do "governo dos juízes", privados de legitimação democrática, foi invocada, a primeira vez, nos Estados Unidos da América, em 1911. Só que os motivos que estão na base dessa acusação são substancialmente diversos dos que hoje conduzem a igual imputação.

         Nesse tempo o Supremo Tribunal Federal viu-se atacado pelos senadores americanos progressistas face à frequência com que aquele Tribunal declarava inconstitucionais as leis estaduais e federais tendentes a controlar o exercício das liberdades económicas. Esta contenda remontava já a 1886 quando o Supremo Tribunal Federal, usando de uma interpretação extensiva da 14ª Emenda da Constituição, que atribuía o direito de cidadania estadunidense aos negros, começou a declarar inconstitucionais as leis com que alguns Estados limitavam o poder das grandes sociedades de capitais, criando toda uma jurisprudência alternativa em favor dos mais poderosos.

         Em 1932, depois da grande depressão, foi a vez das leis sociais do New Deal de Roosevelt serem objecto de obstrucionismo por parte do Supremo Tribunal Federal.

         Arthur Schlesinger referindo-se ao tempo do New Deal falará mesmo de uma verdadeira contra ofensiva política dos juízes em confronto com as políticas governativas da época[4].

         As posições do Supremo Tribunal Federal tiveram como consequência política a aprovação pelo Presidente da República (de origem democrática) de uma reforma da composição daquele Tribunal que, aumentando o número de juízes, diluindo assim, a tradicional corrente liberalista.

         A acusação que na época se fazia aos juízes americanos era a existência de uma excessiva proximidade destes com os potentados económicos e um excessivo servilismo aos princípios do liberalismo ortodoxo em detrimento das políticas democráticas.

         Hoje, a acusação do "governo dos juízes" continua a predominar quer no novo quer no velho continente só que o significado primitivo se inverteu.

         Nos Estados Unidos depois da extraordinária limitação dos direitos civis decidida pelo governo após os acontecimentos de 11 de Setembro (prisões em segredo, tribunais militares, secretismo das audiências, prisão preventiva por tempo indeterminado, suspensão do direito do arguido a ter um advogado da sua confiança), levaram alguns Tribunais Federais a imporem ao Departamento de Justiça informações sobre os detidos em confronto com o disposto pelo executivo. Mais uma vez o poder político encontra limites, obstáculos ou parciais impedimentos, nas decisões dos Juízes que se ergueram como defensores das liberdades constitucionais.

         Nas últimas décadas é sobretudo a Europa continental o teatro das mais frequentes colisões entre sistema judiciário e poder político. Se a Itália tem sido pioneira nas tensões políticas criadas em torno do poder judicial, outros países como a Bélgica, a Espanha, a Polónia, a França ou Portugal têm assistido a ofensivas mais ou menos cíclicas do poder político-económico (devidamente cobertas pela comunicação social) contra o poder judicial.

         Em França, por exemplo, o alarme contra o risco de um "governo dos juízes" foi relançado a partir dos anos noventa[5]. Tal acontece a partir do momento em que os juízes de instrução franceses demonstraram alguma curiosidade pelos bilhetes aéreos da mulher e da filha do Presidente ou pelas despesas gastronómicas do Eliseu. Os escândalos políticos de Paris dos anos noventa levam a falar-se de "complôt" na magistratura contra o poder democraticamente constituído[6][7].

         Na Grã-Bretanha, pátria dum sistema judiciário, desde há muito tempo, consolidado e o mais respeitado do mundo, assiste-se com espanto, em 2003, às declarações do Ministro do Interior, em comentário a uma sentença que cancelava uma decisão da "Home Office" que negava asilo a um grupo de imigrantes, que passamos a citar: "Quero que não haja nenhuma dúvida: não aceitamos a sentença do Tribunal Francamente, estou farto da situação na qual o Parlamento decide e os juízes revogam as suas decisões".

         Em Portugal o discurso deslegitimador tem características peculiares variando de sentido e de tom desde a última década do século XX até aos dias de hoje.

         Numa primeira fase o acento tónico da crise da justiça era colocado (e muito justamente) sobre os atrasos e a falta de meios humanos, legais e logísticos eficazes à realização de uma justiça atempada. Neste tipo de crítica, às vozes dos cidadãos juntavam-se as dos profissionais do foro (juízes, magistrados do MºPº, advogados e funcionários em geral) que não carpiam em conjunto as suas mágoas pela inexistência no país do "muro das lamentações"[8], mas que reconheciam a necessidade de reformas urgentes do sistema. A tensão entre o poder político e o judicial adensava-se em torno das soluções preconizadas por um e rejeitadas pelo outro.

         Só que rapidamente se passa da fase da crise dos meios para outra de contornos político-culturais radicalmente distintos da primeira. O que agora está em causa não é, tão-só, a resposta desatempada dos Tribunais (sobretudo ao nível da 1ªinstância) a uma Justiça que se quer absoluta e universal, mas é, principalmente, a acção, reacção ou resposta duma Justiça que o Poder (político, económico e social) não tem conseguido, até à data, controlar pelo menos de forma directa.

         Enquanto na primeira fase a análise da crise e as soluções que para ela se gizavam faziam-se a "una voce sine discrepante", ainda que com reacções corporativas crepusculares aqui ou ali, nesta segunda as soluções estão longe de encontrar qualquer tipo de unanimidade (a não ser a decorrente do Pacto para a Justiça).

         Interesses variados apontam para uma concepção economicista e tecnocrata duma Justiça consentânea com o discurso do Estado neo-liberal e da sociedade globalizada, preconizando-se os Tribunais como categorias empresariais, funcionalizados e dependentes cujas decisões devem conter um mínimo de oscilação jurisprudencial. A esta concepção não é alheio o poder político, uma franja da advocacia e sectores pseudo-modernos da magistratura.

         Àquela concepção há que contrapor a visão da Justiça enquanto valor civilizacional e virtude primeira das instituições sociais, pilar do Estado de direito. Uma tal concepção tem como corolário a existência de Tribunais independentes e eficazes não se podendo admitir reformas que directa ou indirectamente abalem os princípios estruturantes do poder judicial[9] (independência, inamovibilidade, juiz natural...).

         Uma concepção humanista da Justiça não se compadece com índices de produtividade, com regras matemáticas de apreciação do facto jurídico e muito menos com decisões a contento ou por medida. A Justiça é um valor do Homem e para o Homem e os Juízes têm que ter presente que "cada pessoa beneficia de uma inviolabilidade", no dizer de John Rawls, "que decorre da Justiça, a qual nem sequer em benefício do bem-estar da sociedade, como um todo, poderá ser eliminada". Mais, têm que entender que "a perda da liberdade para alguns não pode ser justificada pelo facto de outros passarem a partilhar um bem maior"; "não podem permitir que os sacrifícios impostos a uns poucos sejam compensados pelo aumento das vantagens usufruídas por um maior número".

         Assim, os direitos garantidos pela Justiça não podem estar dependentes de negociação política ou do cálculo dos interesses sociais.

         Uma injustiça só é tolerável quando necessária para evitar uma injustiça ainda maior.

         Quando numa sociedade, como a nossa, se perdeu a real dimensão do Direito e da Justiça, é possível encetar todo o tipo de reformas judiciárias em nome da produtividade, do maior lucro ou das menores perdas, da gestão sem ética e sem valores.

         O panorama cultural português é preocupante. O grande problema do Portugal do século XXI continua a ser, como o era nos séculos imediatamente precedentes o da cultura e do estiolamento da mentalidade[10].

         Num contexto destes a acção dos Tribunais, enquanto garantes dos valores inerentes à Justiça, é incompreendida e incómoda e a independência dos Juízes um mito a eliminar.

 

         2. As relações entre a política e a magistratura são sobretudo problemáticas em sistemas onde a jurisdição é exercida por sujeitos independentes do poder político: nas monarquias absolutas do passado e nos regimes ditatoriais modernos, os problemas não se colocavam.

         Quando aqueles que administram a Justiça são sujeitos independentes, o conflito é sempre possível. Esta conflitualidade está inscrita na própria ideia de separação de poderes e de independência dos juízes[11].

         Quando o conflito entre poderes se agudiza, os políticos reagem sempre da mesma maneira. Modificam a lei, quer diminuindo as garantias de independência, quer limitando as possibilidades de intervenção dos Tribunais. Isso aconteceu nos EUA com Roosevelt, isso aconteceu em França (v.g. com  De Gaulle e e Mitterrant), isso aconteceu na Itália com Berlusconi, isso aconteceu e está a acontecer em Portugal[12].

         Ao contrário da isenção e da imparcialidade do Juiz que se movem, nos planos psicológico, ético-normativo e processual, a independência constitui a exterioridade do Juiz, quer do sistema político, quer de todo o sistema de poderes em geral.

         A noção que de independência se possa ter, a sua gradação e concretização estão conexionadas com o tipo de sistema judicial, de magistratura, e com o papel que a esta é atribuído. A diferença da noção de independência é bem patente entre os países da "common law" e os países da "civil law" e entre estes, os países do sul e os do norte da Europa.

         Ainda que no plano dos princípios todas as legislações europeias estejam de acordo em não subordinar o Juiz senão à lei e ao direito, as divergências são patentes quando se estuda o estatuto das diferentes magistraturas da Europa e, sobretudo, quando nos apercebemos do seu funcionamento na prática.

         A independência pode aparecer comprometida ao nível do recrutamento, selecção e nomeação dos magistrados, das suas colocações, transferências e disciplina, ao nível da progressão na carreira.

         E pode estar limitada a um nível de maior subtileza e, por isso, menos contestado pelos magistrados e pelas suas associações[13], que é o respeitante à liberdade interpretativa e à eficácia da execução das decisões proferidas. A estes dois problemas acresce o da dejudiciarização e, em Portugal, o da privatização de determinados sectores administrativos que passam a produzir actos directa ou indirectamente decorrentes do ius imperi do Estado que (por razões ditas económicas) deles tem vindo a abdicar.

         A liberdade interpretativa é um dos aspectos mais interessantes e complexos das relações entre a política e a justiça e da definição de independência do poder judicial. Desde Justiniano a Napoleão que tem sido vedado aos juízes escolhas interpretativas disformes ou que não resultem de uma mera criatividade intersticial, desenvolvida no interior de espaços legais deixados em aberto - voluntariamente ou não - pelo poder legislativo.

         Só que é, hoje, impossível pensar-se numa aplicação automática e certa das normas legais que são inevitavelmente genéricas, tanto mais quanto a legislação se expande em todas as direcções da vida social, por vezes de forma parcial, lacunar e contraditória.

         O princípio positivista do Juiz "bouche de la loi" assenta numa total falta de realismo. Nenhum sistema normativo é capaz de prever todos os comportamentos humanos e de lhes dar resposta. Tem de se socorrer das escolhas interpretativas dadas pelos Tribunais.

         Nas escolhas interpretativas, como em qualquer outra actividade cultural, não deixa de estar em jogo as orientações ideais do intérprete. A interpretação da lei não é um acto neutro, puro, insípido e inodoro (isso só a água e de laboratório), ela é sempre o resultado de uma escolha de valores a que ninguém se pode subtrair.

         Tudo isto não deve comprometer a imparcialidade do juiz: uma vez feita a escolha interpretativa, esta deve ser aplicada imparcialmente a todos os casos análogos e a todos os cidadãos (sejam eles brancos, pretos ou ruivos, sejam eles católicos, judeus, islâmicos ou ateus).

         Os obstáculos colocados à realização concreta do princípio da independência (e autonomia do MºPº) têm sempre como escopo o controlo da decisão (seja da decisão acusatória ou de arquivamento, seja da decisão judicial).

         Mas como não é politicamente correcto interferir, pelo menos directamente, na decisão judicial, criam-se toda uma série de mecanismos legais e de práticas processuais que limitando ou desvirtuando a actividade dos magistrados os impelem para a decisão funcional.

         Os juízes são independentes nas suas decisões, afirma-se na lei e no discurso político explícito.

         Sim: e os "entraves" processuais? E a organização judiciária em curso e a que está preconizada? E a carreira dos magistrados? E as magistraturas judicial e administrativa, separadas? E a responsabilização dos juízes? E a formação inicial e contínua? E o papel do Conselho Superior da Magistratura? E o não cumprimento das decisões judiciais? E as impossibilidades procuradas de execução das decisões[14]? E a criação de meios substitutivos da Justiça? E a deslegitimação continuada operada pela comunicação social com o acordo ou o silêncio do poder político?

         A independência do poder judicial deve estar consagrada ao mais alto nível legislativo, entre nós, constitucional,[15] mas deve sobretudo estar legal e praticamente garantida.

         A nível europeu diversos foram os ensaios realizados para a concretizar. Mais uma vez as diferenças apareceram entre países caracterizados pela existência de uma magistratura Professional (common law) e países de magistratura burocrática (a maior parte dos países da civil law).

 

         3. Nestes últimos países reveste especial interesse a criação dos chamados Conselhos Superiores da Magistratura (CSM).

           O núcleo primário da garantia institucional da independência dos juízes consiste na proibição do executivo poder transferi-los ou afastá-los da função como retaliação de decisões desagradáveis por eles proferidas. Nisto consiste o princípio da nomeação vitalícia e da inamovibilidade. Princípio também característico da tradição inglesa desde 1700 e inserido na Constituição americana[16].

         Esta garantia essencial caracteriza, de alguma forma, os sistemas da "common law", cuja magistratura assenta numa base não burocrática e não hierarquizada. Normalmente o juiz permanece nas funções para que foi nomeado.

Nos sistemas onde a magistratura está organizada de forma burocrática, à qual se pode aceder muito jovem (depois dos estudos universitários) com um sistema de carreira no interior de uma organização hierárquica, o princípio da inamovibilidade assume papel primordial. Pela inamovibilidade impede-se a transferência a título aleatório e garante-se a independência da ordem judiciária, mas, sobretudo, a independência de cada juiz.

Porém, numa carreira pela qual se determina a progressão na função e a remuneração a garantia da inamovibilidade não é suficiente.

Foi para responder às exigências de autonomia e de independência dos juízes, poderosos perante a lei porém fracos perante os outros poderes, que nasceu a ideia moderna do CSM.

Em face de uma magistratura estruturada hierarquicamente, não são suficientes as garantias clássicas, como a inamovibilidade, garantia de independência puramente estática. É preciso criar garantias dinâmicas que possam subtrair os juízes ao controlo de executivo mas também à influência da hierarquia no que à carreira diz respeito.

A ideia da existência de um órgão como o CSM não é nova. Apareceu em primeiro lugar na França e na Itália e desenvolveu-se em Portugal e Espanha com a queda das ditaduras e nos países da Europa central e de leste com a queda do comunismo. Em Portugal, Itália e Espanha a queda dos regimes ditatoriais contribuiu para uma tomada de consciência colectiva dos magistrados sobre a necessidade de criação de um órgão de auto-governo da magistratura como garante da independência.

Entre nós rapidamente se passou duma composição corporativa do CSM para uma composição mista. Isto significa que no Estado democrático se fez sentir a necessidade de dotar a magistratura dum sistema de direcção que evitasse o mandarinato dos Juízes e favorecesse uma certa coordenação com a representação da soberania popular, oferecendo-se, através da composição do CSM a garantia de independência e de não manipulação.

Do ponto de vista evolutivo foi-se passando de um órgão de auto-governo para um órgão de governo autónomo da magistratura judicial. Só que o poder político mesmo tolerando este tipo de órgão, sempre o viu como um intruso que é preciso balizar e não deixar desenvolver.

Não havendo, hoje, na Europa um modelo estandardizado de CSM, podemos encontrar, contudo, características gerais que tendem a aproximá-los.

De importância fundamental é o seu papel, as suas atribuições e a sua composição.

Quanto a esta a última, a tendência ao nível das várias comissões do Conselho da Europa que se ocupam da independência do poder judicial, vai no sentido da criação de um CSM de composição mista, com magistrados dos variados níveis hierárquicos de Tribunais e de personalidades laicas.

O CSM não deve ser composto só por magistrados como se de um grupo de levitas se tratasse, mas deve reflectir as diferentes correntes de opinião quer da magistratura quer da sociedade, e desta forma aparecer como fonte de legitimação do corpo judicial.

Mas, por outro lado, deve ser composto por uma maioria de juízes eleitos pelos seus pares[17]. Só assim se poderá evitar qualquer manipulação política ou quaisquer pressões indevidas. O órgão deve funcionar fora da menor concessão ao jogo das maiorias parlamentares, fora de qualquer implícita e perversa subordinação a lógicas partidárias, para que possa ser o garante de valores e princípios essenciais.

O apregoado corporativismo contraria-se com a representação plural da magistratura no seio do CSM e não com o controlo externo do órgão.

A existência de um CSM insere-se numa linha garantística da independência e do governo autónomo do poder judicial e dos magistrados em particular. Por isso, para lá de funções de administração, gestão e disciplina do corpo judicial ele deve ser o garante de valores essenciais, como sejam a independência, o pluralismo judiciário, a protecção do papel atribuído à magistratura de guardiã das liberdades e dos direitos humanos, mantendo a qualidade de um debate permanente sobre o papel do poder judicial no seio de um sistema democrático.

 

 

4. Falamos da independência do poder judicial, no entanto, assistimos, nos dias de hoje, a uma crescente desconfiança (natural ou provocada) dos cidadãos para com os seus juízes. Muitas são as causas da desconfiança: não sendo de menor importância as de ordem cultural e as que se prendem com o funcionamento da máquina judiciária.

A importância crescente da justiça na sociedade tornou mais vivo o problema da responsabilidade dos juízes.

O problema da responsabilidade e da qualidade da justiça tem tido leituras diferentes consoante se fazem com intuitos de controlo ou de construção da fiabilidade do sistema.

Uma coisa é o controlo das decisões, outra é a qualidade da Justiça.

Qualidade hoje é um lugar comum: fala-se da qualidade da água, mas bebe-se só a de garrafão porque toda a outra sabe a fénico; da qualidade do ar, mas o parque automóvel continua a aumentar no interior dos centros urbanos, da qualidade do pão, mas este sabe a serradura, da qualidade da carne, mas esta sabe a gáspeas velhas, da qualidade do ambiente, mas o país continua a arder todos os anos...da qualidade da Justiça, mas o que conta são as decisões rápidas e estandardizadas.

Na verdade, o que se pretende é uma Justiça "eficiente", previsível e ao menor custo. Na verdade, pouco importa que se faça Justiça, contanto que se resolvam casos e se diminuam pendências. Uma Justiça matemática ou de escopo económico pode corresponder aos mais elevados parâmetros de gestão empresarial, mas não é Justiça

A maior das qualidades da Justiça é ser, de acordo com a lei e o direito, justa.

E para ser justa tem que efectivar o direito em prazo razoável. Prazo razoável a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não define mas o Tribunal Europeu de Estrasburgo abre perspectivas: prazo razoável é aquele que é útil para a vida dos litigantes sejam eles pessoas singulares ou colectivas.

Um juiz responsável é um juiz fiável, um juiz que merece confiança, na sua isenção, na sua imparcialidade, na sua competência, na sua capacidade de decidir em prazo razoável.

Quando se pensa na responsabilidade do juiz tem-se em vista tão-somente a responsabilidade sanção que se desdobra nas formas clássicas de responsabilidade penal, civil ou disciplinar que só deve ser tomada em linha de conta em caso de disfuncionalidade da vida judiciária (e nunca como arma de controlo ou de pressão), mas para além desta, existe, numa terminologia adoptada pelo colega francês Daniel Ludet, a responsabilidade acção que deve acompanhar, constituir o ambiente, animar de forma permanente, no quotidiano o exercício da função judicial. E nesta estão em jogo, essencialmente, dois elementos: a competência profissional e a ética e deontologia do magistrado.

Por outro lado é preciso distinguir a qualidade da Justiça prestada por um dado magistrado da qualidade do sistema judiciário no seu todo.

Cabe ao órgão de governo do poder judicial identificar e analisar as causas que possam estar na origem de uma deficiente prestação de justiça.

A Europa acordou para o problema da qualidade e para a necessidade de prestação de contas perante os seus cidadãos do sistema de Justiça. Não descobriu a pólvora porque essa já foi descoberta pelos chineses antes da existência da União Europeia, mas poder-se-á ter descoberto mais uma via de intervenção de outros poderes no poder judicial, sobretudo quando se deixa na penumbra a distinção entre a qualidade do sistema judiciário (que pode e deve ser avaliado) e a qualidade da decisão (que só pode ser avaliada por via de recurso), ou quando se insinua ou afirma a necessidade de avaliação externa    

Não nos cabe agora desenvolver, dado o tempo que dispomos, todas as implicações que a avaliação e a prestação de contas pode ter. A sua análise transportar-nos-ía para problemas assaz complexos, como por exemplo: quem, como e a quem prestar contas.

Uma nota final queremos no entanto registar. Portugal terá sido dos únicos países da Europa com uma avaliação permanente do Estado da Justiça através do seu sistema de inspecções (as quais se faziam aos serviços e não exclusivamente ao magistrado). Nunca tal serviço foi optimizado e todo um conjunto de dados e sabedoria desperdiçada jaz, algures, num arquivo à espera de ser destruído

A destruição e a construção a partir do nada ou a partir de cópias de sistemas que connosco nunca tiveram a mínima afinidade há muito que faz carreira em Portugal.

 Lisboa, 26 de Abril de 2007

Orlando Afonso
Juiz Desembargador
Membro do CCJE (Conselho da Europa).

 

 

[1] Górdio: rei lendário da Frígia que, em homenagem a Zeus, prendeu a sua charrua ao seu templo com um nó impossível de desatar. Os oráculos posteriores prometeram o domínio da Ásia a quem o conseguisse desfazer. Alexandre o Magno, iludindo o oráculo, desfê-lo cortando-o com uma espada.  

[2] Orlando Afonso in Poder Judicial, Independência in Dependência pag.65

[3] Le Monde 15-16 de Outubro de 1994

[4] Neste sentido é notável a sentença do juiz Charles I. Dawson, proferida a favor de uma companhia carbonífera, na qual se afirma que o "National Industrial Recovery Act" é o mais audaz tipo de usurpação alguma vez feito pela autoridade e tolerado pelo público apenas possível face ao estado de aturdimento em que o povo se encontra.

[5] Em Itália o anátema do "governo dos juízes" é lançado já na década de oitenta.

[6] Um juiz de instrução foi apontado como responsável pelo suicídio de um Ministro do Trabalho que antes de se matar escreveu uma carta que definia esse juiz como alguém "que odeia a sociedade"

[7] A polícia judiciária parisiense recusa-se a assistir o magistrado numa busca domiciliária ao Presidente da Câmara da capital.

[8] Muro das Lamentações: muralha de pedra em Jerusalém, situado no local do antigo Templo, com 18 metros de altura e 48 metros de comprimento. Junto dele os Judeus, desde o domínio árabe em 638 D.C., choram a ruína do Templo de Herodes.

[9] Como se alcança da reforma da Lei Orgânica dos Tribunais proposta, decalcada da Holanda que não conhece (ou não respeita) o princípio da inamovibilidade dos Juízes ou o princípio do juiz natural (de notar que tribunal competente não pode substituir nem afastar o princípio do juiz natural).

[10] Para Ribeiro Sanches, no século XVIII, Portugal é o "Reino Cadaveroso"; e um satírico inteligente chama-nos o "Reino da Estupidez" (António Sérgio - Ensaios, tomo II, pags. 27 e 28, clássicos Sá da Costa)

"A uma geração de filósofos, de sábios e de artistas criadores sucede... a tribo vulgar dos eruditos sem crítica, dos académicos, dos imitadores!... (Antero de Quental)

[11] Através do exame dos comportamentos e da colocação da instituição judiciária - escreve Stefano Rodotà - se chega à verdadeira questão institucional do nosso tempo, que vê a lógica da concentração contraposta à da descentralização dos poderes. O facto da magistratura aparecer como destinada a incarnar esta última lógica pode explicar, pelo menos banalmente, os conflitos que à volta dela se colocam. ("La magistratura tra diritto e politica in Itália, in Governo dei Giudici". La Magistratura tra diritto e politica, Milano 1996).

[12] Governo de Guterres com a alteração da composição do Conselho Superior da Magistratura e governos actual e imediatamente anterior com o desmantelamento programado de todo o sistema judiciário.

[13] As contestações da magistratura, associada ou não, ou dos académicos, em Portugal, ao nível de reformas substantivas ou processuais (código penal, civil, processual civil ou penal ou outra legislação), situam-se, normalmente, na base da exegética jurídica e não na análise crítica das relações entre política e justiça.

A magistratura em ditadura não discutia opções políticas por isso lhe ser vedado e em democracia continua a não discuti-las por partir do pressuposto (algo redutor em termos de democracia participativa) que aos órgãos de extracção popular tudo é permitido.

[14] Não era por acaso que o Estatuto Judiciário (Decreto-Lei nº44 278 de 14 de Abril de 1962, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº281/71 de 24 de Junho) dizia no seu art.110ºnº1 que: "A magistratura judicial tem por missão julgar em harmonia com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer, e fazer executar as suas decisões"

[15] É o que nos diz a Opinião nº3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus do Conselho da Europa, aprovada pelo respectivo Comité de Ministros.

[16] No tempo de Jaime I e de Carlos I de Inglaterra, o rei nomeava os Juízes que permaneciam em funções "durante beneplácito nostro". Depois do "Act of Settlement" de 1701, o princípio da nomeação vitalícia, ficou expresso na fórmula "quam Diu se bene gesserint".

A Constituição Americana utiliza no seu artigo 3º, secção 1ª, uma forma equivalente daquela latina: "the judges, both of the supreme and inferior Courts, shall hold their Office during good behaviour".

Por outro lado o processo de "impeachements" dos juízes, quer no Reino Unido quer nos Estados Unidos da América, está envolvido por tantas garantias que se tornou quase excepcional na prática e tem sido utilizado bem poucas vezes.

[17] Ou pelo menos composto por uma metade de juízes eleitos pelos seus pares, de acordo com a Carta Europeia sobre o Estatuto do Juiz (Conselho da Europa).