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Processo de Bolonha e Magistratura PDF Imprimir
10-Mar-2007

Ensino do direito e saídas profissionais. A transposição do Processo de Bolonha para o nosso sistema implica uma alteração do status quo vigente nas Universidades, com tendencial uniformização dos ciclos de ensino e dos currículos, na medida em que isto é essencial a tais necessidades de comparabilidade, o que reveste um especial significado na formação essencial no acesso à Magistratura.

 

 

 

 

PROCESSO DE BOLONHA:
ENSINO DO DIREITO E SAÍDAS PROFISSIONAIS

Por Dr. Rui Moreira, Juiz de Direito
Vogal do Conselho Superior da Magistratura

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Colóquio na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
08 de Março de 2007

 

 

O tema do presente colóquio compreende verdadeiramente três aspectos que se interligam:
- o ensino do direito;
- a forma como o Processo de Bolonha, onde é preponderante a vocação profissional dos conhecimentos ensinados, irá afectar o ensino;
- as saídas profissionais deste ramo do ensino;

Aliás, a interligação entre estes três tópicos será mesmo o núcleo deste evento.

Poderia parecer que o Conselho Superior da Magistratura se encontra algo a jusante destas questões, nelas tendo interesse na perspectiva única de destinatário, mais do que na de operador.

Não é, porém, assim.

Na definição legal constante do art. 136º do E.M.J. (Lei nº 21/85, de 30/7)  Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e de disciplina da magistratura judicial. Porém, a sua natureza de verdadeiro órgão de Estado, com consagração Constitucional, impõe que os seus interesses se alarguem para além da actuação disciplinar, da avaliação do mérito dos juízes, da execução dos procedimentos tendentes à sua promoção e transferência.

O Conselho Superior da Magistratura é chamado a participar, no mínimo emitindo parecer, nos processos legislativos respeitantes a matérias sobre organização judiciária e sobre administração da justiça. Tem ainda competência para apresentar, ao Ministro da Justiça, propostas de medidas tendentes à eficiência ou aperfeiçoamento das instituições judiciárias.

Por tudo isto, o Conselho Superior da Magistratura tem um profundo interesse no processo de formação dos cidadãos que, vindo a preencher os requisitos necessários, virão a integrar a Magistratura Judicial para administrarem a Justiça em nome do povo, nos Tribunais.

Tal interesse materializa-se na participação nos órgãos próprios do Centro de Estudos Judiciários - entidade competente para a formação de magistrados - de forma a intervir neste processo. Materializa-se, ainda, na atenção que se pretende crescente no que toca à formação permanente dos Juízes. Mas realiza-se também na definição dos critérios e métodos de selecção dos cidadãos que hão-de ser chamados ao exercício do poder soberano de administrar a Justiça.

Não obstante, este interesse é, para o Conselho Superior da Magistratura, um interesse instrumental, em função das suas competências. Não pretendemos que ocorra, mesmo nestas matérias, qualquer sobreposição do Conselho Superior da Magistratura em relação aos interesses e competências próprios das Universidades ou escolas, ou do próprio CEJ. Será, pois, do âmbito das "saídas profissionais" que se justifica a participação do Conselho Superior da Magistratura neste evento.

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Num enunciado muito sumário pode afirmar-se que o Processo de Bolonha visa a implementação de um espaço europeu de ensino superior, com linhas de força tais como a complementaridade e a mobilidade na formação, que pressupõem comparabilidade. Como objectivos últimos, tem o incremento da mobilidade e empregabilidade dos diplomados.

A transposição do Processo de Bolonha para o nosso sistema implica uma alteração do status quo vigente nas Universidades, com tendencial uniformização dos ciclos de ensino e dos currículos, na medida em que isto é essencial a tais necessidades de comparabilidade.

No entanto, diferentemente do que acontece em relação a outras áreas do conhecimento, a aprendizagem do Direito, para além da sua dimensão científica, essa naturalmente universal, compreende um amplo campo de direito positivo, por essência de índole nacional (mesmo que com fonte internacional). O que afecta a utilidade daquelas tendências uniformizadoras quanto ao ensino, com vocação profissional, deste ramo do conhecimento.

Esta realidade sobressai de imediato, perante qualquer genérica busca na net. O entusiasmo em relação ao Processo de Bolonha e à sua rápida implementação mostra-se quase exclusivamente aceso nas faculdades de engenharia e ciências, onde a uniformidade de conteúdos permite operacionalizar com superior facilidade a homogeneização de currículos e ciclos de ensino.

Diferente é, com efeito, a realidade em relação ao Direito. Parece-nos evidente a razão pela qual um estudante português, frequentando um segundo ano do curso da Universidade de Direito, não poderá frequentar um ano ulterior numa Universidade Espanhola e vir a acabar o curso com a frequência de um outro ano, por exemplo na Itália. Se é certo que isso não deixaria de contribuir amplamente para o desenvolvimento da sua cultura e saber jurídico, parece-nos indiscutível a conclusão de que, no fim de tal curso, o mesmo estudante não estaria apto ao exercício de qualquer profissão forense, em qualquer desses três países, por não conhecer com suficiência as realidades institucionais e legislativas com que haveria de confrontar-se.

E isto mesmo tendo presente a evolução do paradigma do ensino à luz do Acordo de Bolonha, onde se pretende que a aprendizagem redunde, mais do que na aquisição de conhecimentos, na aquisição de competências (que facilitem ulteriormente o alcance dos conhecimentos). Só que isto, no Direito, sempre foi assim.

O Direito, tendo de se adaptar à sociedade e à vida, sempre foi uma realidade em constante mutação. Por isso, a aprendizagem do Direito sempre teve por essencial, por um lado, a abertura ao entendimento dos novos fenómenos sociais; por outro a procura de novas soluções para estes fenómenos; por outro ainda, a compreensão e operação destas novas soluções.

Daí que, sem prejuízo de se afirmar a importância do conhecimento dos conceitos e estruturas sistémicas do judiciário próprios de cada sociedade, a aprendizagem do Direito sempre implicou a aquisição de competências para a operação em ulteriores quadros sociológicos e normativos, pela certeza da permanente mutação destes. O caso português, neste aspecto, é mais do que esclarecedor, face às permanentes alterações legislativas, em especial no âmbito do direito processual.

 Não deverá, pois, aceitar-se que, num clima de entusiasmo como aqueles que se geram frequentemente em Portugal a propósito dos mais diversos interesses, e que se gerou também a propósito do Acordo de Bolonha, pelo menos junto do Min. da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior se venham a importar e a implementar soluções genéricas e abstractas, sem atenção às especificidades de cada área de ensino e ao substrato sociológico, incluindo a actividade profissional, para o qual ela está vocacionada, em homenagem a inovações que, a final, podem não o ser tanto.

Sabemos, no entanto, que as Universidades e, nestas, as Faculdades de Direito estão bem despertas para este problema, mesmo perante a absoluta necessidade de virem a adaptar os seus planos de estudos e ciclos de ensino aos formatos resultantes do tal Acordo de Bolonha.

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Passemos, então, à perspectiva do Conselho Superior da Magistratura no que respeita à formação de Juízes e ao condicionamento desta formação pelas novas realidades trazidas por esse Acordo de Bolonha.

A formação de juízes deve ser - e tem sido - uma das preocupações permanentes do CSM, que já, por várias vezes, teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria. A última das quais foi, precisamente, a propósito do Acordo de Bolonha, através de deliberação de Julho de 2006.

Como então se expressou, "Formar juízes - dizer, formar juízes com qualidade - é prevenir, a prazo, o futuro."

O Judiciário é, nas sociedades modernas, o sistema ideal de apaziguamento das tensões sociais que, mediatamente, aí se expressam sob a forma de conflitos mais ou menos individualizados e aí procuram a solução equilibrada que o direito consente.

Mas a representação ou afirmação social positiva do Judiciário só tem lugar quando as suas decisões conseguem uma aceitação generalizada pelos cidadãos, que nelas se revêem, as compreendem ou com elas são capazes de evoluir, na construção de uma sociedade melhor. (Note-se que isto não significa que cada decisão só se legitima se tiver aceitação social generalizada, pois bem se conhecem os fenómenos de emotividade ou de condicionamento a que a comunidade está sujeita, e que podem afectar ou excluir essa compreensão social, sem que isso deva perturbar minimamente o funcionamento do Judiciário).

Para conseguir realizar tal objectivo, o juiz não pode ser um mero legista positivista - tem de ser um decisor normativo e arbitral, dotado do necessário senso jurídico que lhe permita assumir a sua responsabilidade social no cumprimento da função de Estado que exerce. E isso requer não só uma profunda e vasta formação humanista, como uma sólida formação técnico-científica.

Isto exige um recrutamento e uma formação adequados; formação que não se esgota na fase inicial de entrada no CEJ, mas começa muito antes, com a preparação académica que as universidades transmitem, e se prolonga em processo ininterrupto, com a aprendizagem continuada ao longo do exercício profissional, que a formação permanente tem de propiciar.

Assim, a formação dos juízes inicia-se verdadeiramente pela aquisição da ferramenta jurídica que as Faculdades de Direito proporcionam.

Daí que o bom e eficiente ensino académico deva ser preservado como pressuposto essencial do paradigma do "bom juiz". O que impõe que, de par com as disciplinas estritamente jurídicas - as tradicionais e aquelas que vão fazendo, todos os dias, o seu aparecimento por imposição da própria evolução da vida em sociedade - se apetreche o estudante, futuro juiz, com os ensinamentos de outras ciências e ramos do saber, desde a ciência política à economia, passando pela história, pela filosofia, pela sociologia, habilitando-o com o cabedal de conhecimentos que lhe permita a apreciação das normas jurídicas à luz dos valores e dos condicionalismos que as enformam e em que foram/são concebidas.

Mas, afirmámo-lo expressamente, na nossa sociedade, perante as nossas realidades histórica, sociológica, cultural e organizacional, a formação académica de base de qualquer juiz não pode deixar de ser o Curso de Direito.

É notório vivermos numa época de novos saberes jurídicos, de surgimento de novos institutos e ramos do direito à medida da complexidade exponencial da vida, em qualquer das suas dimensões - social, sócio-criminal, económica, etc - de novas preocupações de defesa dos direitos da pessoa humana face à máquina trituradora que podem ser o Estado moderno ou os grandes grupos económicos,

Por isso, não podemos olhar sem reserva a tendência para diminuir o tempo académico de aprendizagem, em razão de previsíveis deficits formativos nos candidatos às carreiras jurídicas, designadamente nos futuros juízes.

Dizendo de outro modo: numa sociedade tão complexa como a actual, por maioria de razão, não se vê bem como será possível diminuir a formação académica daqueles que pretendem seguir a judicatura a não ser com perda de qualidade dos futuros juízes e a inerente repercussão social que isso acarretará.

E esta constatação não pode deixar de ser motivo de preocupação e de reflexão por parte do CSM.

Afigura-se-nos, assim, que a escolaridade jurídica que permita o acesso às magistraturas (e às demais profissões jurídicas) não deve, para bem cumprir o seu escopo formativo, ser amputada no seu formato de cinco anos.

O que significa que não pode quedar-se intra muros da licenciatura, em qualquer dos formatos que para esta se equacionam como possíveis, nos quadros do Acordo de Bolonha: nem, seguramente, no do esquema de licenciatura de seis semestres, nem mesmo no formato de licenciatura de oito semestres, por não se ter como possível a compactação, com qualidade formativa, em oito semestres, do cada vez mais alargado leque de matérias cujo conhecimento constitui o substrato mínimo exigível pela complexa função de julgar.

Lidando com o esquema de ciclos de ensino previstos no Acordo de Bolonha e já adoptado pelo MCTES (ciclo de licenciatura em seis ou oito semestres e um segundo ciclo, de mestrado, de três ou quatro semestres) temos como essenciais três pressupostos, como forma de obviar a esse risco de perda de qualidade dos futuros juízes:

- o primeiro consiste em que, na licenciatura de oito semestres, estejam presentes as disciplinas tidas por essenciais à formação jurídica, de cariz substantivo e processual, sem que sistemas de opção do próprio estudante possam facultar a formação destes sem a frequência daquelas. Tal pode ser conseguido, designadamente, por via do sistema de créditos, com menor valoração de disciplinas menos importantes e opcionais, e pela necessidade de obtenção de um número de créditos tal que seja indispensável a frequência das disciplinas imprescindíveis, que os atribuirão.

- o segundo reporta-se à necessidade de o 2° ciclo dos cursos jurídicos incluir um ano de formação específica, destinada àqueles que pretendem seguir as profissões forenses;

- o terceiro implica a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, desse ano de formação específica, como condição necessária de acesso ao CEJ .

Com isto, por um lado, conseguir-se-ia,  uma formação académica complementar, vocacionada para quem pretendesse seguir a judicatura (e outras profissões jurídicas); por outro, prevenia-se a eventual diminuição da qualidade da formação académica, já que a frequência obrigatória, com aproveitamento, desse ano posterior aos oito semestres da licenciatura tenderia a garanti-la.

Poder-se-ia, então, instituir um sistema de formação académica que manteria a escolaridade jurídica básica de cinco anos, num esquema de dois ciclos de 4+2 anos, mas que no 2º ciclo compreenderia uma dupla vocação. Pensa-se numa licenciatura de oito semestres e num mestrado de quatro, mas distinguindo-se neste a parte lectiva da parte de elaboração da tese.

Neste cenário, qualquer licenciado haveria de ter acesso pelo menos à parte lectiva do mestrado, de dois semestres, sendo exigível a aprovação nessa parte lectiva para quem pretendesse vir a exercer a judicatura ou enveredar pelas demais carreiras jurídico-forenses.

Já a frequência dos outros dois semestres poderia ser prescindida, tanto mais que a formação específica ulterior, designadamente para o acesso ao exercício da função judicial, sempre haveria de ser garantida pelo CEJ.

Como ser referiu antes, tendo em atenção as especificidades do ensino do Direito numa determinada comunidade, da sua inserção numa concreta realidade sociológica e cultural cujo conhecimento é imprescindível, do seu condicionamento por uma determinada organização do Estado respectivo e pelo seu corpo legislativo, parece-nos essencial a adopção de grandes cuidados na adaptação do sistema de ensino do Direito às prescrições do Acordo de Bolonha. Nenhuma salvaguarda foi imposta por Portugal quanto à adopção deste acordo em relação a esta área do ensino, sendo discutível se o deveria ou poderia ter sido. Mas não ficámos indiferentes a tal matéria, dadas as suas consequências para a formação dos cidadãos que, futuramente, serão chamados ao exercício do poder judicial.

Daí que o Conselho Superior da Magistratura tenha, em tempo oportuno, adoptado uma tal deliberação, que comunicou ao poder executivo.

Uma última nota apenas. Em Portugal foi já afirmado que, "(...)do ponto de vista da estratégia comunitária da União Europeia, o Processo de Bolonha  enquadra-se na agenda política delineada pelos Chefes de Estado e de Governo, na cimeira europeia de Lisboa (2000), a qual definiu o objectivo de, até 2010, fazer da Europa a economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, capaz de um crescimento económico duradouro acompanhado de uma melhoria quantitativa e qualitativa do emprego e de maior coesão social".

Não se negam nem a validade, nem a importância deste objectivo.

Mas, sobretudo para os estudiosos e aplicadores do direito, jamais se deverá excluir de qualquer processo educativo ou de qualquer estratégia de desenvolvimento humano outros interesses verdadeiramente preponderantes: a promoção dos direitos de cidadania, dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana.

Espera-se que o Acordo de Bolonha não esqueça estes valores e a importância da sua afirmação em todos os processos educativos. Foram eles, aliás, que sempre colocaram a Europa à frente de qualquer outra sociedade moderna. Caracteres como competitividade do ensino, comparabilidade ou mobilidade têm inegável interesse, mas são apenas meios e não fins em si mesmos. Importa ter presente que a formação, em especial a formação de cidadãos que virão a ser juízes, deve buscar objectivos verdadeiramente mais amplos e profundos, que transcendem a realização destes interesses afirmados pelo Acordo de Bolonha.

Estamos certos que, a isso, nenhuma das entidades implicadas nessa formação, a começar pelas Universidades, deixará de estar atenta. O Conselho Superior da Magistratura também o estará.

Lisboa, 8/3/2007