| Os pais biológicos, a protecção das crianças e a adopção |
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| 20-Abr-2008 | |
«Os problemas na aplicação prática do instituto da adopção
não estão na questão tributária e nem sequer no próprio processo
de adopção que corre nos tribunais portugueses de forma muito rápida
mas, em particular, na fase instrumental da confiança com vista à
adopção. É essencial não prolongar as situações em que a criança sofra de carências emergentes da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade (...)».
«Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e estes não podem ser separados dos pais, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e apenas mediante decisão judicial. Mas, porque nem sempre os pais exercem adequadamente esses deveres, as crianças têm o direito à protecção da sociedade e do Estado, nomeadamente através da adopção cujo regime jurídico deve prever formas céleres para a sua tramitação. Se existe uma família que cumpre satisfatoriamente os seus deveres para com os filhos, haverá que a respeitar e apoiar com os mecanismos que o Estado deve colocar ao seu alcance. Não a tendo, haverá que encontrar resposta adequada, nomeadamente numa família adoptiva, se for essa a única solução. A adopção é um acto complexo, subordinado ao superior interesse da criança, sendo neste ponto de vista que deve ser interpretada, analisada e decidida. O seu regime jurídico está disperso em diversos diplomas legais, obrigando a um esforço suplementar na interpretação, articulação e sistematização de diversas normas e gerando “críticas em relação à morosidade e burocracia necessárias à constituição do vínculo adoptivo e à excessiva e desnecessária permanência de muitas crianças em instituições”. A adopção deve ser célere e, por isso, tem natureza urgente e tramitação simplificada. Beneficia de isenção de custas, não apenas pela reduzida litigiosidade (salvo na confiança judicial com vista à adopção) mas também porque a tramitação não exige uma utilização excessiva dos recursos do Estado e pelo relevo social da questão que não deverá justificar entraves de natureza tributária para quem decida garantir uma família adoptiva à criança cujos pais biológicos não salvaguardaram o seu superior interesse. É por isso que os avisos da comunicação social, fazendo eco das preocupações da comunidade, fizeram o decisor político comprometer-se em alterar o novo regime das custas que, de forma injustificada, não acautelava essa isenção. Uma boa notícia e óptimo exemplo do funcionamento da participação dos cidadãos na vida pública. Apesar disso, os problemas na aplicação prática do instituto da adopção não estão na questão tributária e nem sequer no próprio processo de adopção que corre nos tribunais portugueses de forma muito rápida mas, em particular, na fase instrumental da confiança com vista à adopção. É essencial não prolongar as situações em que a criança sofra de carências emergentes da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais biológicos ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para a adopção, mantêm uma ausência, um desinteresse ou uma distância que não se coaduna com a necessidade de uma relação equilibrada com os pais, sem descontinuidades e sem o comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação. Não é exigida a ausência total de contactos durante um determinado período mas a manutenção das relações afectivas entre os pais e os filhos não pode basear-se numa simples carta, num telefonema, numa pequena lembrança ou numa visita esporádica às instituições onde as crianças estão acolhidas. Se o comportamento voluntário da família biológica revelar falta de qualidade e continuidade dos vínculos próprios da filiação, é dever do Estado (através dos tribunais) e, de acordo com o superior interesse da criança, providenciar por encontrar outra solução numa família substitutiva garantindo, assim, a obrigação de protecção que assumiu para com ela».
António José Fialho, Juiz de Direito |


«Os problemas na aplicação prática do instituto da adopção
não estão na questão tributária e nem sequer no próprio processo
de adopção que corre nos tribunais portugueses de forma muito rápida
mas, em particular, na fase instrumental da confiança com vista à
adopção. É essencial não prolongar as situações em que a criança sofra de carências emergentes da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade (...)».