2009-12-04 Estado da Justiça em Portugal - Entrevista Dr. Orlando Afonso
Entrevista de Dr. Orlando Afonso à Sic Notícias, 04.12.2009 Parte 1
Parte 2
A Experiência nas Comarcas Experimentais
O cargo de Juiz Presidente da Comarca conduz à diferenciação funcional entre quem “dirige” e quem é “subordinado”, potenciando, e originando na prática, “conflitos” entre Juízes. (...) O sistema judicial não deve ser visto apenas ou essencialmente numa perspectiva de produtividade, como se de uma “linha de produção” de qualquer unidade fabril se tratasse. Os Tribunais são órgãos de soberania onde se administra a justiça em nome do povo, contando especialmente as pessoas e não os números. Por Raul José Cordeiro, Juiz de Direito
2009.09.24 - Entrevista de Dr. Orlando Afonso à SIC
2009.09.23 - Entrevista de Dr. Orlando Afonso à TVI
Responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional
Extracto do texto, da autoria do Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa
«(...)As causas da chamada crise da justiça são
múltiplas, mas a falta ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se
assaque exclusivamente aos juízes o modo do seu funcionamento, e se agite a
problemática da responsabilização civil do Estado e ou dos juízes pelo
ressarcimento dos danos causados no exercício da função jurisdicional.
Os tribunais gerem a sua função com base em
factos que têm de ser provados, sem que a verdade absoluta se revele atingível,
pelo que seria impensável a inexistência de erros nas decisões jurisdicionais
de facto e ou de direito.A ciência do direito não é exacta, é da sua
essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente,
o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais
experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida
envolventes.A generalidade e abstracção das leis
afastam-nas dos casos envolventes, e ampliam-se factores endógenos e exógenos
determinantes das decisões que os juízes têm de proferir.
Vai sendo cada vez mais difícil discernir
claramente onde começam e acabam a valoração dos factos e a interpretação das
leis que constitui o cerne da função de julgar. Tendo em conta os critérios de interpretação
da lei que desta decorrem, a circunstância de dois juízes ou colectivos de
juízes, no plano da hierarquia dos tribunais, decidirem em sentidos opostos a
mesma questão de direito não significa necessariamente que um deles tenha
errado e o outro acertado.
É que sobre a mesma questão
deparamos com mais do que uma opinião, não raro todas elas susceptíveis de
larga adesão, e vão-se formando correntes jurisprudenciais, em relação às quais
não é, por vezes, fácil discernir sobre qual é a certa e a errada.
O excesso de trabalho que os
juízes suportam, a complexidade das acções e a falta de condições materiais e
pessoais dos tribunais, o que torna cada vez mais difícil o exercício da sua
função, e não raro a referida tal sobrecarga faz perigar a exigência de
ponderação, tendendo a prevalecer a pressão para a pressa, que facilita o erro
de decisão.
A regra da responsabilidade civil directa
dos juízes pelos referidos danos face aos lesados, certo é que estaria afectada
gravemente a sua independência, e afectado negativamente o Estado de Direito,
pelo que a lei, fora do âmbito criminal, excluiu essa solução.
Como titulares do órgão do Estado em que se
traduzem os tribunais, os seus actos funcionais devem ser considerados como
actos do Estado, e a responsabilidade civil derivada do exercício da função
jurisdicional propriamente, salvo a penal, não podia deixar de ser exercida
primacialmente no confronto do Estado.
A
regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não
um privilégio para eles, mas a necessária salvaguarda da sua independência e
dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser
ponderada por quem de direito. (...)»
TEXTO INTEGRAL: Responsabilidade Civil por danos derivados do exercício da função jurisdicional 128.92 Kb
Da Política e do Associativismo Judiciário
O elemento diferenciador e caracterizador do
associativismo judiciário residiu na consciencialização que a magistratura foi
tendo do seu papel nos modernos Estados de direito e, consequentemente, na
necessidade de afirmação da sua independência como exigência desse mesmo Estado
de direito. O fenómeno associativo deve representar, em
princípio, o sinal do nascimento no seio da magistratura, de uma consciência
política, lato sensu, capaz de constituir um instrumento de pressão a favor da
independência dos juízes e de suscitar uma reflexão crítica sobre as múltiplas
influências exercidas sobre a função judicial enriquecendo o debate político
geral sobre a justiça pela contribuição de ideias próprias inerentes a este
grupo social. Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, 8.º Congresso dos Juízes Portugueses
Campus da Justiça de Lisboa - Uma falácia desmontada
«Para além
da segurança, a dignidade do espaço é um factor determinante na instalação de
um Tribunal. Quando se misturam
"alhos com bugalhos" há sempre algo que se perde. Quando se mistura
administração pública com administração da justiça, ficam a perder os Tribunais
que se apagam na sua individualidade. Quem entra no "Campus da Justiça de Lisboa" não tem em destaque um sinal qualquer
distintivo dos Tribunais. Habituados a andar pelo país sempre reconhecemos nos
Tribunais um símbolo relacionado com a
Justiça, uma balança, uma senhora vendada, um brocado em latim. Ali, nada disso
está à vista»
Análise do novo Regime
Processual Civil Experimental, nos seus traços específicos: dever
de gestão processual, simplificação
processual e agregação
de acções. A decisão do Tribunal por certa e determinada tramitação concreta,
no cumprimento daquele dever de gestão processual, não se move por meros
critérios ou juízos de conveniência ou oportunidade, não estamos aqui no
domínio da jurisdição voluntária, antes deverá fundamentar a sua decisão ainda
que de forma sintética, respeitando os princípios constitucionais de
proporcionalidade e do processo equitativo.