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Assembleia Geral do FPJI - Convocatória

ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA


Nos termos do art.º 21º, nº 2, dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral ordinária do Fórum Permanente Justiça Independente CRL, para o próximo dia 9 de Maio de 2009, pelas 15 horas, no Restaurante Manuel Júlio, sito na Estrada Nacional 1, Santa Luzia, Mealhada, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício de 2008;
2. Apreciação e votação do orçamento e plano de actividades relativos ao exercício de 2009.

22 de Abril de 2009
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
(Presidente da Mesa da Assembleia Geral)


Nota: A Assembleia Geral será precedida de um almoço, a ter lugar no mesmo local, pelas 12,30 horas, podendo os interessados fazer a sua prévia inscrição, até 7/5, para o endereço Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o JavaScript terá de estar activado para que possa visualizar o endereço de email  
 
 
Quanto custa cumprir uma pena de prisão ?

« Compreende-se, e não se discute por ser uma clara opção política e essa incumbir ao decisor político, a opção pela atenuação da prisão. Mas, quando esta opção já surge consagrada no Código Penal no qual a aplicação de uma pena de prisão efectiva é reservada às situações que se mostram mais gravosas e a suspensão da sua execução cada vez mais facilitada, quase mesmo imposta, afigura-se-nos extremamente inadequado que tão rapidamente possa uma autoridade administrativa desvirtuar o peso da condenação».
Por Dr. Rui Coelho, Juiz de Direito
nas Varas Criminais de Lisboa
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Justiça Administrativa e Direitos Administrativos Especiais

A Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal vai realizar no próximo dia 24 de Abril de 2009, no auditório da Ordem dos Engenheiros, em Lisboa, o Colóquio subordinado ao tema Justiça Administrativa e Direitos Administrativos Especiais, dividido em três painéis:
1 - Direito Administrativo da Energia
2 - Serviços de Interesse Económico Geral  
3 - O Direito da Educação
pdf Programa do Colóquio 41.40 Kb
 
 
Resultados das eleições para a ASJP

Direcção Nacional
Lista A - 759; Lista B - 440; Brancos - 30;Nulos - 7
Regional norte
Lista A - 227; Lista B - 149; Brancos - 8;Nulos - 1 
Regional centro
Lista A - 132; Lista B - 58;Brancos - 5; Nulos - 2
Regional sul
Lista A - 387; Lista B - 257; Brancos - 6;Nulos - 13
 
A Ética em tempos de campanha eleitoral

Texto da carta remetida pela Juíza Desembargadora Dra. Ana Luísa Geraldes, à Directora da Revista «Justiça e Democracia», em virtude de na última edição desta revista ter sido publicado um texto parecer sobre o Citius, sem autorização nem indicação da autoria e proveniência, local/suporte físico original de tal Parecer, antes surgindo associado a artigos de opinião e mensagens de campanha a favor da "Lista A" de candidatura às eleições da ASJP, como se a sua autora também fizesse parte do grupo de apoiantes daquela lista, o que, não sendo verdade, não pode deixar de ser considerado como uma “colagem” de todo abusiva e eticamente reprovável.
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Responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional

Extracto do texto, da autoria do Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa
«(...)As causas da chamada crise da justiça são múltiplas, mas a falta ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se assaque exclusivamente aos juízes o modo do seu funcionamento, e se agite a problemática da responsabilização civil do Estado e ou dos juízes pelo ressarcimento dos danos causados no exercício da função jurisdicional.
Os tribunais gerem a sua função com base em factos que têm de ser provados, sem que a verdade absoluta se revele atingível, pelo que seria impensável a inexistência de erros nas decisões jurisdicionais de facto e ou de direito.A ciência do direito não é exacta, é da sua essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente, o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida envolventes.A generalidade e abstracção das leis afastam-nas dos casos envolventes, e ampliam-se factores endógenos e exógenos determinantes das decisões que os juízes têm de proferir.
Vai sendo cada vez mais difícil discernir claramente onde começam e acabam a valoração dos factos e a interpretação das leis que constitui o cerne da função de julgar. Tendo em conta os critérios de interpretação da lei que desta decorrem, a circunstância de dois juízes ou colectivos de juízes, no plano da hierarquia dos tribunais, decidirem em sentidos opostos a mesma questão de direito não significa necessariamente que um deles tenha errado e o outro acertado.
É que sobre a mesma questão deparamos com mais do que uma opinião, não raro todas elas susceptíveis de larga adesão, e vão-se formando correntes jurisprudenciais, em relação às quais não é, por vezes, fácil discernir sobre qual é a certa e a errada.
O excesso de trabalho que os juízes suportam, a complexidade das acções e a falta de condições materiais e pessoais dos tribunais, o que torna cada vez mais difícil o exercício da sua função, e não raro a referida tal sobrecarga faz perigar a exigência de ponderação, tendendo a prevalecer a pressão para a pressa, que facilita o erro de decisão.
A regra da responsabilidade civil directa dos juízes pelos referidos danos face aos lesados, certo é que estaria afectada gravemente a sua independência, e afectado negativamente o Estado de Direito, pelo que a lei, fora do âmbito criminal, excluiu essa solução.
Como titulares do órgão do Estado em que se traduzem os tribunais, os seus actos funcionais devem ser considerados como actos do Estado, e a responsabilidade civil derivada do exercício da função jurisdicional propriamente, salvo a penal, não podia deixar de ser exercida primacialmente no confronto do Estado.
A regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não um privilégio para eles, mas a necessária salvaguarda da sua independência e dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser ponderada por quem de direito. (...)»

TEXTO INTEGRAL:

pdf Responsabilidade Civil por danos derivados do exercício da função jurisdicional 128.92 Kb

 
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Juízes na Encruzilhada

«Pede-se demais ao sistema de justiça, esperando-se que os Tribunais, onde tudo desagua, resolvam problemas de que os processos são a expressão, mas que são, antes e depois dos processos, da sociedade, devendo ser solucionados ou combatidos fora dos Tribunais.
Pedem-nos tudo: rapidez e perfeição. Exige-se que os juízes, ao julgar, sejam humanos, mas que, ao mesmo tempo, sejam infalíveis.
Os que enxameiam os processos com manobras dilatórias, porque os alçapões da lei lhas facultam, são os primeiros a apontar ao dedo aos juízes, acusando-os de demora na resolução dos casos.
Cada vez é maior a pressão dos números, das estatísticas e há quem ache que esse deve ser o critério principal na promoção dos juízes Mas, ao mesmo tempo, não se dispensa - a lei é rigorosa nesse aspecto - uma fundamentação exaustiva, quase se exigindo que se descreva a cor dos olhos das testemunhas, quer no crime quer no cível, estando a lei processual, sobretudo a penal, minada de nulidades, às quais só por milagre se escapará a final. Há casos em que será mais difícil um processo chegar ao fim são e salvo do que alguém atravessar, a nado, um rio infestado de crocodilos.
A verdade é que há uma desconfiança em relação aos juízes e os poderes que lhes são conferidos nos processos são mais no sentido de suprir, corrigir falhas dos intervenientes processuais».

Por Juiz Desembargador Dr. Tibério Silva
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Segurança informática: uma questão de certificação

Citius
- Um caso de insegurança ?

Sem a aplicação de modelos de avaliação qualitativa e quantitativa de segurança, não será possível certificar, devidamente, a segurança dos sistemas informáticos da Justiça. A sua certificação, segundo as normas ISO em vigor, representará uma medida indispensável para restaurar a confiança no Citius.
Por Dr. Jorge Langweg, Juiz de Círculo

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Nas Brumas da Crise da Justiça

Na identificação dos factores da crise da Justiça, importa pois distinguir os vários planos em que eles se podem manifestar, de forma a avaliar tanto a adequação das medidas legislativas e dos meios técnicos e logísticos disponibilizados, como a qualidade do desempenho dos tribunais.
Por Juiz Desembargador Dr. Manuel Tomé Soares Gomes

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Leia também...

 

O novo regime de acesso à Relação
Por Juiz Desembargador Dr. Sénio Alves

A Reforma da Acção Executiva
Por Juiz de Direito Dr. Jorge Esteves

A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça
Por Juiz de Direito Dr. António José Fialho

A Formação dos Magistrados
Por Juíza Desembargadora Dra. Assunção Raimundo

O Poder Judicial numa Democracia Descontente
Por Juiz de Círculo Dr. Jorge Langweg

Os Juízes e a Reforma Penal
Por Juiz Desembargador Dr. Gabriel Catarino


A Nova Orgânica do Conselho Superior da Magistratura

Por Juiz Desembargador Dr. Afonso Henrique Cabral Ferreira


Citius - O Processo Digital ?
Por Juiz de Círculo Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira

Algumas propostas para a Justiça
Por Juiz de Direito Dr. Jorge Almeida Esteves

Alteração do processo civil à luz do processo laboral
Por Juíza de Direito, Dra. Maria Hermínia Néri de Oliveira

 
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Ainda a Greve...


Ao optarem pela greve os juízes espanhóis não o fizeram, com certeza, de ânimo leve. A gravidade da sua situação só a eles compete avaliar.
Nós, juízes portugueses, só temos que compreender e solidarizar-nos com os nossos colegas espanhóis na convicção de que todos estamos interessados em bem servir os nossos concidadãos. E a justeza da justiça passa por uma magistratura independente e prestigiada provida de meios de trabalho que lhe permitam com eficácia exercer as funções do seu cargo.
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses tem especial responsabilidade na manifestação explícita da sua solidariedade não lhe cabendo tecer críticas nem sobre a oportunidade nem sobre a "legalidade" da greve dos colegas espanhóis, sobretudo quando muitos dos que hoje criticam o direito à greve dos juízes foram os seus mais acérrimos defensores num passado recente.
Por Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, Presidente do FPJI

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O Juízo Misto de Trabalho e de Família e Menores de Sines
 
Uma má solução para a organização judiciária que se aproxima
Com a nova organização judiciária, é criado na Comarca do Alentejo Litoral um Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores que vai receber mais de mil e quinhentos processos aquando da sua data de instalação.
Para além de serem previsíveis as dificuldades e o bloqueio com que vai iniciar, este Juízo Misto de duas jurisdições tão diferentes ainda vai dificultar mais a proximidade da justiça em relação aos cidadãos daquela comarca.
Circunstâncias que o poder legislativo não acautelou e que os órgãos de direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses aceitou de bom grado, não obstante ter sido sugerida solução diversa.
Por Dr. António José Fialho, Juiz de Direito
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Ser juiz na Europa e no mundo, hoje

Artigo da autoria do Juiz Desembargador Dr. Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho Ponto de Contacto de Portugal da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e da IberRede, publicado no Boletim n.º 1/2009 do Conselho Superior da Magistratura
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Da Política e do Associativismo Judiciário

O elemento diferenciador e caracterizador do associativismo judiciário residiu na consciencialização que a magistratura foi tendo do seu papel nos modernos Estados de direito e, consequentemente, na necessidade de afirmação da sua independência como exigência desse mesmo Estado de direito. O fenómeno associativo deve representar, em princípio, o sinal do nascimento no seio da magistratura, de uma consciência política, lato sensu, capaz de constituir um instrumento de pressão a favor da independência dos juízes e de suscitar uma reflexão crítica sobre as múltiplas influências exercidas sobre a função judicial enriquecendo o debate político geral sobre a justiça pela contribuição de ideias próprias inerentes a este grupo social.
Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, 8.º Congresso dos Juízes Portugueses

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Queixa à Comissão Europeia

Texto da Queixa remetida à Comissão Europeia pelo Juiz-Conselheiro do STJ (jubilado) e antigo Juiz do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias Dr. José Carlos Moitinho de Almeida, referente ao Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, relativo ao seguro obrigatório automóvel, por violação   das normas comunitárias, todas elas em prejuízo dos lesados e tomadores de seguros.
Juiz Conselheiro Jubilado Dr. José Carlos Moitinho de Almeida

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A Reforma da Acção Executiva

«É opinião generalizada que o sistema de Justiça constitui um dos principais constrangimentos ao investimento em Portugal. Tal crítica é, essencialmente, feita ao processo executivo na jurisdição cível. O Governo aprovou um modelo extra-judicial do processo executivo, em que o controle jurisdicional é diminuto e a posteriori. Por mais que seja propagandeado em sentido contrário, os exemplos anteriores de desjudicialização não têm dado os esperados resultados em termos de qualidade/eficácia».
Juiz Desembargador Dr. Manuel Madeira Pinto

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O novo Regime Processual Civil Experimental

Análise do novo Regime Processual Civil Experimental, nos seus traços específicos: dever de gestão processual, simplificação processual e agregação de acções. A
decisão do Tribunal por certa e determinada tramitação concreta, no cumprimento daquele dever de gestão processual, não se move por meros critérios ou juízos de conveniência ou oportunidade, não estamos aqui no domínio da jurisdição voluntária, antes deverá fundamentar a sua decisão ainda que de forma sintética, respeitando os princípios constitucionais de proporcionalidade e do processo equitativo.

Juiz Desembargador Dr. João Vaz Gomes

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Novo regime do divórcio

«Não partilho as críticas que têm vindo referidas por alguma opinião publicada relativamente a este novo regime legal, vg. “que desprotege a mulher”, “que aumentará a litigiosidade” e “que será de difícil aplicação pelos tribunais, devido aos conceitos indeterminados”»
Juiz Desembargador Dr. Manuel Madeira Pinto

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O superior interesse da criança

Image Um novo conceito de "perigo" que se pretende introduzir na Lei de Promoção e Protecção de crianças e jovens em perigo pode não ajudar a clarificar o conceito de superior interesse da criança (na medida em que são questões absolutamente diversas) e, em bom rigor, uma criança que esteja nas condições mencionadas naquela proposta não estará, necessariamente, numa situação de perigo por forma a justificar e legitimar a intervenção do Estado através de um processo de promoção e protecção.
Juiz de Direito Dr. António José Fialho
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