Nos
termos do art.º 21º, nº 2, dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral ordinária
do Fórum Permanente Justiça Independente CRL, para o próximo dia 9 de Maio de
2009, pelas 15 horas, no Restaurante Manuel Júlio, sito na Estrada Nacional 1,
Santa Luzia, Mealhada, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Apreciação e votação do relatório de gestão e contas
do exercício de 2008;
2. Apreciação e votação do orçamento e plano de
actividades relativos ao exercício de 2009.
22 de Abril de 2009 Alexandre Ferreira Baptista Coelho
(Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Nota: A Assembleia Geral será precedida de um almoço, a ter lugar no mesmo local, pelas 12,30 horas, podendo os interessados fazer a sua prévia inscrição, até 7/5, para o endereço
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Quanto custa cumprir uma pena de prisão ?
«Compreende-se, e não se discute por ser uma clara
opção política e essa incumbir ao decisor político, a opção pela atenuação da
prisão. Mas, quando esta opção já surge consagrada no Código Penal no qual a
aplicação de uma pena de prisão efectiva é reservada às situações que se
mostram mais gravosas e a suspensão da sua execução cada vez mais facilitada,
quase mesmo imposta, afigura-se-nos extremamente inadequado que tão rapidamente
possa uma autoridade administrativa desvirtuar o peso da condenação». Por Dr. Rui Coelho, Juiz de Direitonas Varas Criminais de Lisboa
Justiça Administrativa e Direitos Administrativos Especiais
A Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal vai realizar no próximo dia 24 de Abril de 2009, no auditório da Ordem dos Engenheiros, em Lisboa, o Colóquio subordinado ao tema Justiça Administrativa e Direitos Administrativos Especiais, dividido em três painéis:
1 - Direito Administrativo da Energia
2 - Serviços de Interesse Económico Geral
3 - O Direito da Educação Programa do Colóquio 41.40 Kb
Resultados das eleições para a ASJP
Direcção Nacional
Lista A - 759; Lista B - 440; Brancos - 30;Nulos - 7
Regional norte
Lista A - 227; Lista B - 149; Brancos - 8;Nulos - 1
Regional centro
Lista A - 132; Lista B - 58;Brancos - 5; Nulos - 2
Regional sul
Lista A - 387; Lista B - 257; Brancos - 6;Nulos - 13
Texto da carta remetida pela Juíza Desembargadora Dra. Ana Luísa Geraldes, à Directora da Revista «Justiça e Democracia», em virtude de na última edição desta revista ter sido publicado um texto parecer sobre o Citius, sem autorização nem indicação da autoria e proveniência, local/suporte físico original de tal Parecer, antes surgindo associado a artigos de opinião e mensagens de campanha a favor da "Lista A" de candidatura às eleições da ASJP, como se a sua autora também fizesse parte do grupo de apoiantes daquela lista, o que, não sendo verdade, não pode deixar de ser considerado como uma “colagem” de todo abusiva e eticamente reprovável.
Responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional
Extracto do texto, da autoria do Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa «(...)As causas da chamada crise da justiça são
múltiplas, mas a falta ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se
assaque exclusivamente aos juízes o modo do seu funcionamento, e se agite a
problemática da responsabilização civil do Estado e ou dos juízes pelo
ressarcimento dos danos causados no exercício da função jurisdicional.
Os tribunais gerem a sua função com base em
factos que têm de ser provados, sem que a verdade absoluta se revele atingível,
pelo que seria impensável a inexistência de erros nas decisões jurisdicionais
de facto e ou de direito.A ciência do direito não é exacta, é da sua
essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente,
o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais
experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida
envolventes.A generalidade e abstracção das leis
afastam-nas dos casos envolventes, e ampliam-se factores endógenos e exógenos
determinantes das decisões que os juízes têm de proferir.
Vai sendo cada vez mais difícil discernir
claramente onde começam e acabam a valoração dos factos e a interpretação das
leis que constitui o cerne da função de julgar. Tendo em conta os critérios de interpretação
da lei que desta decorrem, a circunstância de dois juízes ou colectivos de
juízes, no plano da hierarquia dos tribunais, decidirem em sentidos opostos a
mesma questão de direito não significa necessariamente que um deles tenha
errado e o outro acertado.
É que sobre a mesma questão
deparamos com mais do que uma opinião, não raro todas elas susceptíveis de
larga adesão, e vão-se formando correntes jurisprudenciais, em relação às quais
não é, por vezes, fácil discernir sobre qual é a certa e a errada.
O excesso de trabalho que os
juízes suportam, a complexidade das acções e a falta de condições materiais e
pessoais dos tribunais, o que torna cada vez mais difícil o exercício da sua
função, e não raro a referida tal sobrecarga faz perigar a exigência de
ponderação, tendendo a prevalecer a pressão para a pressa, que facilita o erro
de decisão.
A regra da responsabilidade civil directa
dos juízes pelos referidos danos face aos lesados, certo é que estaria afectada
gravemente a sua independência, e afectado negativamente o Estado de Direito,
pelo que a lei, fora do âmbito criminal, excluiu essa solução.
Como titulares do órgão do Estado em que se
traduzem os tribunais, os seus actos funcionais devem ser considerados como
actos do Estado, e a responsabilidade civil derivada do exercício da função
jurisdicional propriamente, salvo a penal, não podia deixar de ser exercida
primacialmente no confronto do Estado.
A
regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não
um privilégio para eles, mas a necessária salvaguarda da sua independência e
dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser
ponderada por quem de direito. (...)»
TEXTO INTEGRAL: Responsabilidade Civil por danos derivados do exercício da função jurisdicional 128.92 Kb
Juízes na Encruzilhada
«Pede-se demais ao sistema de justiça, esperando-se que os
Tribunais, onde tudo desagua, resolvam problemas de que os processos são a
expressão, mas que são, antes e depois dos processos, da sociedade, devendo ser
solucionados ou combatidos fora dos Tribunais.
Pedem-nos tudo: rapidez e
perfeição. Exige-se que os juízes, ao
julgar, sejam humanos, mas que, ao mesmo tempo, sejam infalíveis.
Os que enxameiam os processos
com manobras dilatórias, porque os alçapões da lei lhas facultam, são os
primeiros a apontar ao dedo aos juízes, acusando-os de demora na resolução dos
casos.
Cada vez é maior a pressão dos números, das estatísticas e
há quem ache que esse deve ser o critério principal na promoção dos juízes Mas, ao mesmo tempo, não se dispensa - a lei é rigorosa nesse aspecto - uma
fundamentação exaustiva, quase se exigindo que se descreva a cor dos olhos das
testemunhas, quer no crime quer no cível, estando a lei processual, sobretudo a
penal, minada de nulidades, às quais só por milagre se escapará a final. Há
casos em que será mais difícil um processo chegar ao fim são e salvo do que
alguém atravessar, a nado, um rio infestado de crocodilos.
A verdade é que há uma desconfiança em relação aos juízes e
os poderes que lhes são conferidos nos processos são mais no sentido de suprir,
corrigir falhas dos intervenientes processuais». Por Juiz Desembargador Dr. Tibério Silva
Segurança informática: uma questão de certificação
Citius - Um caso de insegurança ?
Sem a aplicação de modelos de avaliação
qualitativa e quantitativa de segurança, não será possível certificar, devidamente,
a segurança dos sistemas informáticos da Justiça. A sua certificação, segundo as normas ISO
em vigor, representará uma medida indispensável para restaurar a confiança no Citius. Por Dr. Jorge Langweg, Juiz de Círculo
Na
identificação dos factores da crise da Justiça, importa pois distinguir os
vários planos em que eles se podem manifestar, de forma a avaliar tanto a
adequação das medidas legislativas e dos meios técnicos e logísticos
disponibilizados, como a qualidade do desempenho dos tribunais. Por Juiz Desembargador Dr. Manuel Tomé Soares Gomes
Ao optarem
pela greve os juízes espanhóis não o fizeram, com certeza, de ânimo leve. A
gravidade da sua situação só a eles compete avaliar.
Nós, juízes
portugueses, só temos que compreender e solidarizar-nos com os nossos colegas
espanhóis na convicção de que todos estamos interessados em bem servir os
nossos concidadãos. E a justeza da justiça passa por uma magistratura
independente e prestigiada provida de meios de trabalho que lhe permitam com
eficácia exercer as funções do seu cargo.
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses tem especial
responsabilidade na manifestação explícita da sua solidariedade não lhe cabendo
tecer críticas nem sobre a oportunidade nem sobre a "legalidade" da greve dos
colegas espanhóis, sobretudo quando muitos dos que hoje criticam o direito à
greve dos juízes foram os seus mais acérrimos defensores num passado recente.
Por Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, Presidente do FPJI
O Juízo Misto de Trabalho e de Família e Menores de Sines
Uma má solução para a organização judiciária que se aproxima
Com a nova organização judiciária, é criado na Comarca do Alentejo Litoral um Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores que vai receber mais de mil e quinhentos processos aquando da sua data de instalação.
Para além de serem previsíveis as dificuldades e o bloqueio com que vai iniciar, este Juízo Misto de duas jurisdições tão diferentes ainda vai dificultar mais a proximidade da justiça em relação aos cidadãos daquela comarca.
Circunstâncias que o poder legislativo não acautelou e que os órgãos de direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses aceitou de bom grado, não obstante ter sido sugerida solução diversa.
Artigo da autoria do Juiz Desembargador Dr. Carlos
Manuel Gonçalves
de Melo Marinho Ponto de Contacto de Portugal
da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e da IberRede,
publicado no Boletim n.º 1/2009 do Conselho Superior da Magistratura
O elemento diferenciador e caracterizador do
associativismo judiciário residiu na consciencialização que a magistratura foi
tendo do seu papel nos modernos Estados de direito e, consequentemente, na
necessidade de afirmação da sua independência como exigência desse mesmo Estado
de direito. O fenómeno associativo deve representar, em
princípio, o sinal do nascimento no seio da magistratura, de uma consciência
política, lato sensu, capaz de constituir um instrumento de pressão a favor da
independência dos juízes e de suscitar uma reflexão crítica sobre as múltiplas
influências exercidas sobre a função judicial enriquecendo o debate político
geral sobre a justiça pela contribuição de ideias próprias inerentes a este
grupo social. Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, 8.º Congresso dos Juízes Portugueses
Texto da Queixa remetida à Comissão Europeia pelo Juiz-Conselheiro do STJ (jubilado) e antigo Juiz do
Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias Dr. José Carlos Moitinho de Almeida, referente ao Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, relativo ao seguro obrigatório automóvel, por violação
das normas comunitárias, todas elas em
prejuízo dos lesados e tomadores de seguros. Juiz Conselheiro Jubilado Dr. José Carlos Moitinho de Almeida
«É opinião generalizada que o
sistema de Justiça constitui um dos principais constrangimentos ao investimento
em Portugal. Tal
crítica é, essencialmente, feita ao processo executivo na jurisdição cível. O Governo aprovou um modelo extra-judicial do processo executivo, em que o controle jurisdicional é diminuto e a posteriori.
Por mais que seja propagandeado em sentido
contrário, os exemplos anteriores de desjudicialização não têm dado os
esperados resultados em termos de qualidade/eficácia».
Juiz Desembargador Dr. Manuel Madeira Pinto
Análise do novo Regime
Processual Civil Experimental, nos seus traços específicos: dever
de gestão processual, simplificação
processual e agregação
de acções. A decisão do Tribunal por certa e determinada tramitação concreta,
no cumprimento daquele dever de gestão processual, não se move por meros
critérios ou juízos de conveniência ou oportunidade, não estamos aqui no
domínio da jurisdição voluntária, antes deverá fundamentar a sua decisão ainda
que de forma sintética, respeitando os princípios constitucionais de
proporcionalidade e do processo equitativo.
«Não
partilho as críticas que têm vindo referidas por alguma opinião publicada
relativamente a este novo regime legal, vg. “que desprotege a mulher”,
“que aumentará a litigiosidade” e “que será de difícil aplicação
pelos tribunais, devido aos conceitos indeterminados”»
Juiz Desembargador Dr. Manuel Madeira Pinto
Um novo conceito de "perigo" que se pretende introduzir na Lei de
Promoção e Protecção de crianças e jovens em perigo pode não ajudar a
clarificar o conceito de superior interesse da criança (na medida em
que são questões absolutamente diversas) e, em bom rigor, uma criança
que esteja nas condições mencionadas naquela proposta não estará,
necessariamente, numa situação de perigo por forma a justificar e
legitimar a intervenção do Estado através de um processo de promoção e
protecção.
Juiz de Direito Dr. António José Fialho