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2009-12-04 Estado da Justiça em Portugal - Entrevista Dr. Orlando Afonso

Entrevista de Dr. Orlando Afonso à Sic Notícias, 04.12.2009
Parte 1

Parte 2
 
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A Experiência nas Comarcas Experimentais
O cargo de Juiz Presidente da Comarca conduz à diferenciação funcional entre quem “dirige” e quem é “subordinado”, potenciando, e originando na prática, “conflitos” entre Juízes. (...) O sistema judicial não deve ser visto apenas ou essencialmente numa perspectiva de produtividade, como se de uma “linha de produção” de qualquer unidade fabril se tratasse. Os Tribunais são órgãos de soberania onde se administra a justiça em nome do povo, contando especialmente as pessoas e não os números.
Por Raul José Cordeiro, Juiz de Direito
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2009.09.24 - Entrevista de Dr. Orlando Afonso à SIC

 

 
2009.09.23 - Entrevista de Dr. Orlando Afonso à TVI
 
 
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Responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional

Extracto do texto, da autoria do Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa
«(...)As causas da chamada crise da justiça são múltiplas, mas a falta ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se assaque exclusivamente aos juízes o modo do seu funcionamento, e se agite a problemática da responsabilização civil do Estado e ou dos juízes pelo ressarcimento dos danos causados no exercício da função jurisdicional.
Os tribunais gerem a sua função com base em factos que têm de ser provados, sem que a verdade absoluta se revele atingível, pelo que seria impensável a inexistência de erros nas decisões jurisdicionais de facto e ou de direito.A ciência do direito não é exacta, é da sua essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente, o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida envolventes.A generalidade e abstracção das leis afastam-nas dos casos envolventes, e ampliam-se factores endógenos e exógenos determinantes das decisões que os juízes têm de proferir.
Vai sendo cada vez mais difícil discernir claramente onde começam e acabam a valoração dos factos e a interpretação das leis que constitui o cerne da função de julgar. Tendo em conta os critérios de interpretação da lei que desta decorrem, a circunstância de dois juízes ou colectivos de juízes, no plano da hierarquia dos tribunais, decidirem em sentidos opostos a mesma questão de direito não significa necessariamente que um deles tenha errado e o outro acertado.
É que sobre a mesma questão deparamos com mais do que uma opinião, não raro todas elas susceptíveis de larga adesão, e vão-se formando correntes jurisprudenciais, em relação às quais não é, por vezes, fácil discernir sobre qual é a certa e a errada.
O excesso de trabalho que os juízes suportam, a complexidade das acções e a falta de condições materiais e pessoais dos tribunais, o que torna cada vez mais difícil o exercício da sua função, e não raro a referida tal sobrecarga faz perigar a exigência de ponderação, tendendo a prevalecer a pressão para a pressa, que facilita o erro de decisão.
A regra da responsabilidade civil directa dos juízes pelos referidos danos face aos lesados, certo é que estaria afectada gravemente a sua independência, e afectado negativamente o Estado de Direito, pelo que a lei, fora do âmbito criminal, excluiu essa solução.
Como titulares do órgão do Estado em que se traduzem os tribunais, os seus actos funcionais devem ser considerados como actos do Estado, e a responsabilidade civil derivada do exercício da função jurisdicional propriamente, salvo a penal, não podia deixar de ser exercida primacialmente no confronto do Estado.
A regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não um privilégio para eles, mas a necessária salvaguarda da sua independência e dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser ponderada por quem de direito. (...)»

TEXTO INTEGRAL:
pdf Responsabilidade Civil por danos derivados do exercício da função jurisdicional 128.92 Kb

 
Da Política e do Associativismo Judiciário

O elemento diferenciador e caracterizador do associativismo judiciário residiu na consciencialização que a magistratura foi tendo do seu papel nos modernos Estados de direito e, consequentemente, na necessidade de afirmação da sua independência como exigência desse mesmo Estado de direito. O fenómeno associativo deve representar, em princípio, o sinal do nascimento no seio da magistratura, de uma consciência política, lato sensu, capaz de constituir um instrumento de pressão a favor da independência dos juízes e de suscitar uma reflexão crítica sobre as múltiplas influências exercidas sobre a função judicial enriquecendo o debate político geral sobre a justiça pela contribuição de ideias próprias inerentes a este grupo social.
Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, 8.º Congresso dos Juízes Portugueses

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Campus da Justiça de Lisboa - Uma falácia desmontada

«Para além da segurança, a dignidade do espaço é um factor determinante na instalação de um Tribunal. Quando se misturam "alhos com bugalhos" há sempre algo que se perde. Quando se mistura administração pública com administração da justiça, ficam a perder os Tribunais que se apagam na sua individualidade. Quem entra no "Campus da Justiça de Lisboa" não tem em destaque um sinal qualquer distintivo dos Tribunais. Habituados a andar pelo país sempre reconhecemos nos Tribunais um símbolo relacionado com a Justiça, uma balança, uma senhora vendada, um brocado em latim. Ali, nada disso está à vista»

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O novo Regime Processual Civil Experimental

Análise do novo Regime Processual Civil Experimental, nos seus traços específicos: dever de gestão processual, simplificação processual e agregação de acções. A
decisão do Tribunal por certa e determinada tramitação concreta, no cumprimento daquele dever de gestão processual, não se move por meros critérios ou juízos de conveniência ou oportunidade, não estamos aqui no domínio da jurisdição voluntária, antes deverá fundamentar a sua decisão ainda que de forma sintética, respeitando os princípios constitucionais de proporcionalidade e do processo equitativo.

Juiz Desembargador Dr. João Vaz Gomes

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